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DOEPE - 8 - Ano XCVIII NÀ 205 - Página 8

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DOEPE 28/10/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: desmoldante de base biodegradável - NBM/SH 1518.00.90 e aditivo para cimento, argamassa ou
concreto - NBM/SH 3824.40.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Recife, 28 de outubro de 2021

tigela, boleira, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7013.49.00; decoração, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
7307.19.10; cordas decorativas, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7312.10.90; bandeja, de cor, modelo e tamanho diversos
- NBM/SH 7323.91.00; tigela, bowl, queijeira, sousplast, bandeja, molheira, petisqueira, cuscuzeira, escorredor, pote, porta temperos,
talheres, porta talheres, porta guardanapo, suporte para papel toalha, suporte para papel higiênico, cesto, fruteira, descanso de panela,
peneira, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7323.93.00; caneca, panela, tigela, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
7323.94.00; miniatura décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7325.99.90; centro de mesa décor, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 7615.10.00; centro mesa décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7616.99.00; utensílio de cozinha,
soquete, moedor de pimenta, cortador, espremedor de legumes e alho, espremedor de limão, amassador de batata, abridor de garrafa e
lata, plaina para queijo, pá de bolo, saca rolhas, abridor de vinho, afiador/amolador de faca, ralador, de cor, modelo e tamanho diversos
- NBM/SH 8205.51.00; faca serrilhada, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8211.10.00; garfo décor, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 8211.91.00; faca e kits com faca, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8211.92.10; tesoura multiuso, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8213.00.00; abridor de cartas, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8214.10.00; utensílios
de cozinha sortidos, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8215.20.00; utensílios de cozinha (colher de sorvete, escumadeira,
colher de servir, garfo trinchante, espátula, escumadeira, talheres para pizza, garfo, faca), de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
8215.99.10; espátula de bolo, hambúrguer e outros utensílios, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8215.99.90; cabide, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8302.50.00; porta guardanapo, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8306.21.00; porta
guardanapo, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8306.29.00; escultura, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
8306.30.00; balança de cozinha e de banheiro, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 8423.10.00; lupa decorativa, de cor, modelo
e tamanho diversos - NBM/SH 9013.80.90; termômetro décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9025.11.90; relógio décor,
de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9103.90.00; relógio mesa, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9105.21.00;
relógio parede, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9105.29.00; pufe décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
9401.80.00; suporte, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9403.20.00; móvel madeira, de cor, modelo e tamanho diversos NBM/SH 9403.60.00; almofada, futton, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9404.90.00; pisca, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 9405.30.00; lanterna décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9405.50.00; placa, de cor, modelo e
tamanho diversos - NBM/SH 9405.60.00; pelúcia, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9503.00.31; gorro papai noel, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9505.10.00; conj. p/ salada, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9601.90.00; e vassoura,
de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

V - benefícios concedidos:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

DECRETO Nº 51.658, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 106/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Sargento Silvio Delmar
Hollembach, nº 171, Galpão 03 C D E F, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: flor desidratada, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 0603.90.00; planta desidratada, de
cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 0604.90.00; vela de parafina, com e sem fragrância, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/
SH 3406.00.00; embalagem poli encanto, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 3920.20.19; tampa decorativa, de cor, modelo e
tamanho diversos - NBM/SH 3922.20.00; sousplast, utensílios, potes, pratos, canecas, travessas, bandejas, copo, caneca, bowl, tigelas,
colher de servir, escumadeira, concha, pincel de cozinha, formas de assar, forma de gelo, espremedor de sucos, gelo ecológico, garrafa,
descanso de panela, cortador de pizza com cabo de plástico, descascador de legumes, tabua de corte, peneira, lugar americano, luva de
cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 3924.10.00; sousplast, copo, tampa, marmita, pote, moringa, canudo, porta
sabonete liquido, saboneteira, tapete de box, cortina de banheiro/box, pregador de roupas, organizador, cesto de roupa, caixa
organizadora, cabide, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 3924.90.00; luva látex, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/
SH 3926.20.00; jogo décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 3926.30.00; espelho decorativo, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 3926.90.90; revestim.p/pavimentos, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4016.91.00; porta jóias, maleta de
maquiagem - metal/alumínio/aço, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4202.19.00; chaveiro, de cor, modelo e tamanho diversos
- NBM/SH 4202.29.00; lancheira, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4202.92.00; enfeites madeira, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 4401.39.00; vaso, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4411.12.90; porta retrato, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 4414.00.00; tabuas madeira, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4419.11.00; bandeja, tabua de corte,
petisqueira, colher de servir, espátula, pegador de salada, descanso de panela, sousplast, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
4419.19.00; tabua de corte, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4419.90.00; bandeja décor, de cor, modelo e tamanho diversos
- NBM/SH 4420.10.00; caixa livro, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4420.90.00; cabide, de cor, modelo e tamanho diversos
- NBM/SH 4421.10.00; obra de madeiras, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4421.91.00; pregador, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 4421.99.00; obra de madeiras, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4601.29.00; obra de madeiras, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4601.92.00; prato, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4601.94.00; rattan cesta, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4602.12.00; prato décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4602.19.00; colar décor,
de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4602.90.00; guardanapo de papel, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
4818.30.00; canudo biodegravel de papel, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4818.90.90; livro p/ornamentação, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4819.20.00; cartões décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4823.90.99; livro décor
papel p/ornamentação, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4901.99.00; quadro décor, de cor, modelo e tamanho diversos NBM/SH 4911.91.00; quadro em canvas, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 4911.99.00; corda de varal de roupa, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5607.50.11; corda pet sed, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5607.50.90; tapete de
banheiro, kit tapetes de banheiro, tapete decorativo, capacho, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5701.90.00; tapete têxtil, de
cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5702.42.00; tapete têxtil, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5702.92.00; tapete
têxtil, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5703.30.00; tapete têxtil, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5704.90.00;
tapete décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5705.00.00; jogo rendas, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
5804.30.90; fita de fios, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 5806.39.00; fita aramada, de cor, modelo e tamanho diversos NBM/SH 5807.90.00; luva de cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6302.51.00; sousplast, descanso de panela, toalha
de mesa, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6302.53.00; roupas de cozinha, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
6302.93.00; luva de cozinha, avental, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6302.99.90; colcha, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 6304.19.90; interiores, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6304.92.00; interiores, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 6304.93.00; guardanapo, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6304.99.00; flanela, de cor, modelo e tamanho
diversos - NBM/SH 6307.10.00; veda porta, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6307.90.90; tabua décor, de cor, modelo e
tamanho diversos - NBM/SH 6802.91.00; tabua décor, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6803.00.00; ladrilho décor, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6810.19.00; vaso cimento com e sem suporte, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH
6810.99.00; louça, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6911.10.10; caneca, xícara, bowl, porta, travessa e outros artigos de uso
doméstico, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6911.10.90; porta sabonete liquido e artigos de banheiro, de cor, modelo e
tamanho diversos - NBM/SH 6911.90.00; caneca, xícara, bowl, porta, travessa e outros artigos de uso doméstico, de cor, modelo e
tamanho diversos - NBM/SH 6912.00.00; vaso cerâmica, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 6913.10.00; espelho décor com
e sem suporte, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7009.91.00; espelho decorativo, espelho de bolso, mesa ou mão, de cor,
modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7009.92.00; frasco, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7010.90.90; taca, de cor, modelo
e tamanho diversos - NBM/SH 7013.28.00; copo, de cor, modelo e tamanho diversos - NBM/SH 7013.37.00; açucareiro, xícara, caneca,
moringa, jarra, bule, suqueira, garrafa, saleiro, pimenteiro, galheteiro, pire, prato, pote, porta condimentos, fruteira, porta tempero, bowl,

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.749.430, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.659, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte FB ALIMENTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte FB ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecido na Rua Guananbi,
nº 1140 - Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 43.463.713/0001-02 e CACEPE nº 0989726-77, Processo nº
1500000073.001454/2021-81, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.

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