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DOEPE - 12 - Ano XCVIII • NÀ 206 - Página 12

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DOEPE 29/10/2021 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVIII • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 51.714, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALPE ALIMENTOS DE PETROLINA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.

Recife, 29 de outubro de 2021

a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
b) relativamente a isonomia: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.100.757, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Estadual,

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 100/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALPE ALIMENTOS DE PETROLINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua
A, 1265 PISNC CS-03 Zona Rural, Petrolina-PE, com CNPJ/MF nº 42.310.676/0001-21 e CACEPE nº 0970052-82, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: biscoito recheado com doces de frutas - NBM/SH 1901.90.90; doce de frutas - NBM/SH 2007.99.90;
doce cocada - NBM/SH 2007.99.90; lanche com doce de frutas - NBM/SH 2007.99.90; catchup - NBM/SH 2103.20.10; mostarda - NBM/
SH 2103.30.29; maionese - NBM/SH 2103.90.11; e extrato de tomate - NBM/SH 3103.20.90;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

DECRETO Nº 51.716, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa BODEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 096/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 102/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica concedido à empresa BODEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Sítio Bom
Jesus, s/nº, Zona Rural, Triunfo - PE, CEP: 56.870-000., com CNPJ/MF nº 35.928.705/0001-58 e CACEPE nº 0868078-70, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.715, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

III - produtos beneficiados: salgado de frango - NBM/SH 1602.32.90; salgado de carne moída - NBM/SH 1602.50.00; salgado
outros sabores - NBM/SH 1905.90.90; salgado de sals calabresa - NBM/SH 1601.00.00; salgado de bacalhau - NBM/SH 1604.20.90;
salgado de bode - NBM/SH 1905.90.90; salgado de carne do sol - NBM/SH 1602.50.90; mel natural - NBM/SH 0409.00.00; pão de queijo
- NBM/SH 1901.20.20; pão de alho - NBM/SH 1905.90.90; pão de hambúrguer - NBM/SH 1905.90.90; e sobremesas diversas - NBM/
SH 2106.90.21;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 073/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 101/2021, de
4 de outubro de 2021,

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 724 - GB B,
Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 13.100.757/0001-07 e CACEPE nº 0430658-99, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - produtos beneficiados:

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: resina de poliéster reciclada - NBM/SH 3907.91.00; sucata de
plástico processada - NBM/SH 3915.90.00; e grânulos de plástico - NBM/SH 3915.90.00; e
b) relativamente a isonomia: polietileno reciclado - NBM/SH 3901.90.90; polipropileno reciclado - NBM/SH 3902.90.00; e
tereftalato de polietileno (PET) reciclado - NBM/SH 3907.69.00;
IV - prazos de fruição:

DECRETO Nº 51.717, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Introduz alterações no Decreto nº 49.526, de 7 de outubro
de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
D & A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.

b) relativamente aos produtos polietileno reciclado - NBM/SH 3901.90.90 e polipropileno reciclado - NBM/SH 3902.90.00, a
partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 30 de novembro de 2026, prazo que resta do Decreto nº 41.303, de 13 de
novembro de 2014, da empresa INOPLAST - INDÚSTRIA NORDESTINA DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA.; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

c) relativamente ao produto tereftalato de polietileno (PET) reciclado - NBM/SH 3907.69.00, a partir do mês subsequente ao
da publicação deste Decreto, até 28 de fevereiro de 2029, prazo que resta do Decreto nº 41.143, de 23 de fevereiro de 2017, da empresa
MARCELO MAGALHÃES M. DE ALBUQUERQUE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI ME;
V - benefícios concedidos:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,

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