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DOEPE - 16 - Ano XCVIII • NÀ 206 - Página 16

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DOEPE 29/10/2021 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVIII • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 29 de outubro de 2021

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2006 a 31 de julho de 2021; (AC)

DECRETA:
b) de 1º de agosto a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos da Lei 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.952, de 28 de setembro de
2009, para a empresa I. F. DOS SANTOS & CIA. LTDA., estabelecida no Sítio Tamanduá de Germiniano, 20, B, Zona Rural, João Alfredo
- PE, com CNPJ/MF nº 10.758.022/0001-79 e CACEPE nº 0378718-46, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.952, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

“Art. 1º Fica concedido à empresa I. F. DOS SANTOS & CIA. LTDA., estabelecida no Sítio Tamanduá de Germiniano,
20, B, Zona Rural, João Alfredo - PE, com CNPJ/MF nº 10.758.022/0001-79 e CACEPE nº 0378718-46, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

a) de 1º de agosto de 2006 a 31 de outubro de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2021, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
b) de 1º a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro
de 2018; e (AC)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

c) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 51.725, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.834, de 27 de
junho de 2014, para a empresa HUNTER DOUGLAS DO
BRASIL LTDA.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,

DECRETO Nº 51.727, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

DECRETA:

Introduz alterações no Decreto nº 41.822, de 17 de
junho de 2015, no Decreto nº 42.804, de 23 de março de
2016 e no Decreto nº 44.326, de 11 de abril de 2017, que
concede incentivo do PRODEPE à empresa INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA.

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.834, de 27 de junho de 2014,
para a empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Sargento Silvino Macedo, nº 208, Imbiribeira - Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999
e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.834, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Sargento Silvino
Macedo, nº 208, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:

IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 1º O Decreto nº 41.822, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2021; (AC)
b) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101 Sul, km 86,58, Galpão 07, Bloco G3, Galpão 02 e 07, Bloco G3, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que trata o art.
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - ..................................................................................................................................................................................
a) até 31 de agosto de 2021: (NR)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
1. para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85% (oitenta e cinco por cento); e (AC)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.726, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.952, de 28 de
setembro de 2009, para a empresa I. F. DOS SANTOS &
CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

2. para os produtos do agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: 90% (noventa por cento); (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2021: (NR)
1. para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e (AC)
2. para os produtos do agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: 75% (setenta e cinco por cento);
(AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) até 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e
treze centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 42.804, de 23 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101 Sul, km 86,58, Galpão 07, Bloco G3, Galpão 02 e 07, Bloco G3, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

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