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DOEPE - Recife, 29 de outubro de 2021 - Página 15

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DOEPE 29/10/2021 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

8501.10.11; atuador de marcha lenta - NBM/SH 8501.10.19; porca de fixação - NBM/SH 8501.31.10; bateria - NBM/SH 8507.10.90; vela
ignição - NBM/SH 8511.10.00; bobina ignição - NBM/SH 8511.30.20; motor partida 12v - NBM/SH 8511.40.00; alternadador - 12v 70 amp
- NBM/SH 8511.50.10; vela aquecedora - NBM/SH 8511.80.10; chave de ignição - NBM/SH 8511.80.90; rotor do distribuidor - NBM/SH
8511.90.00; farol dianteiro direito - NBM/SH 8512.20.11; interruptor luz sinalização - NBM/SH 8512.20.19; lanterna dianteira - NBM/SH
8512.20.22; lanterna traseira - NBM/SH 8512.20.23; buzina - NBM/SH 8512.30.00; palheta de silicone - NBM/SH 8512.40.10; kit reparo
da caixa hd - NBM/SH 8512.90.00; condensador - NBM/SH 8532.29.90; resistência do ar condicionado - NBM/SH 8533.21.10; resistência
ventoinha - NBM/SH 8533.29.00; sensor de temperatura termistor - NBM/SH 8533.40.11; sensor de posição de borboleta - NBM/SH
8533.40.91; sensor de nível para sistemas de injeção eletrônica - NBM/SH 8533.40.91; reparo pisca alerta - NBM/SH 8533.40.99; fusível
mini 25amp - NBM/SH 8536.10.00; interruptor de temperatura - NBM/SH 8536.41.00; rele reversor 24v - NBM/SH 8536.41.00; interruptor
luz de ré - NBM/SH 8536.50.90; terminal macho - NBM/SH 8536.90.90; lâmpada - NBM/SH 8539.21.10; lâmpada p21w 12v - NBM/SH
8539.29.10; sensor de rotação gerador de sinal - NBM/SH 8543.20.00; cabo de vela de ignição - NBM/SH 8544.30.00; jogo cabo de
ignição - NBM/SH 8544.30.00; chicote elétrico - NBM/SH 8544.42.00; sensor de freio - NBM/SH 8544.49.00; escova alternador - NBM/SH
8545.20.00; para choque - NBM/SH 8708.10.00; grade radiador - NBM/SH 8708.29.12; tubo de refrigeração - NBM/SH 8708.29.19;
amortecedor tampa de mala - NBM/SH 8708.29.99; pastilha de freio - NBM/SH 8708.30.19; cilindro de roda - NBM/SH 8708.30.90; disco
de freio - NBM/SH 8708.30.90; eixo piloto - NBM/SH 8708.50.11; semi-eixo motor - NBM/SH 8708.50.80; trizeta do câmbio 28 dentes NBM/SH 8708.50.91; cubo de roda dianteiro - NBM/SH 8708.50.99; amortecedor - NBM/SH 8708.80.00; amortecedor traseiro - NBM/SH
8708.80.00; radiador - NBM/SH 8708.91.00; tubo silenciador - NBM/SH 8708.92.00; kit de embreagem - NBM/SH 8708.93.00; cilindro da
embreagem - NBM/SH 8708.93.00; kit embreagem sem atuador - NBM/SH 8708.93.00; caixa de direção hidráulica - NBM/SH 8708.94.83;
cinta airbag - NBM/SH 8708.95.29; cabo de embreagem - NBM/SH 8708.99.10; bucha de biela - NBM/SH 8708.99.90; semi-eixo - NBM/
SH 8708.99.90; disco de freio de motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; cilindro mestre de freio - NBM/SH 8714.10.00; kit de tração com
corrente - NBM/SH 8714.10.00; pedal de partida para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; acionador do tensor de correte - NBM/SH
8714.10.00; raio para rodas - NBM/SH 8714.92.00; sensor temperatura para líquidos - NBM/SH 9025.11.90; sensor de temperatura não
combinados com outros instrumentos - NBM/SH 9025.19.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.90; interruptor de temperatura
com aparelho medidor - NBM/SH 9025.90.90; sensor de nível - NBM/SH 9026.10.29; sensor map - NBM/SH 9026.20.90; medidor de
massa de ar - NBM/SH 9026.80.00; sonda lâmbda - NBM/SH 9027.10.00; sensor de velocidade - NBM/SH 9029.90.10; sensor de rotação
- NBM/SH 9031.80.99; interruptor térmico - NBM/SH 9032.10.90; sensor de freio abs - NBM/SH 9032.89.21; módulo de ignição - NBM/SH
9032.89.24; sensor temperatura de sistemas de injeção - NBM/SH 9032.89.25; sensor de temperatura automático - NBM/SH 9032.89.82;
e horímetro universal - NBM/SH 9106.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa G P DE MOURA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 030/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 111/2021, de
4 de outubro de 2021,

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

Ano XCVIII • NÀ 206 - 15

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa G P DE MOURA EIRELI, estabelecida na Avenida Principal, 1.000, Vermelhos, Lagoa Grande
- PE, com CNPJ/MF nº 36.664.319/0001-69 e CACEPE nº 0922621-47, o estímulo de que trata o art. 7º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

2006; e

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: pallet de madeira - NBM/SH 4415.20.00; e caixa de papelão - NBM/SH 4819.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e
Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, com base no Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 51.722, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
GMIX FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CAL EIRELI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 107/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 112/2021, de
4 de outubro de 2021,

DECRETO Nº 51.724, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

DECRETA:

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.426, de 7 de
julho de 2006, para a empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.

Art. 1º Fica concedido à empresa GMIX FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CAL EIRELI., estabelecida na Rua VC Nove Setor
Dois, nº 127, Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 21.682.916/0001-49 e CACEPE nº 0608312-94, o
estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Estadual,
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
III - produtos beneficiados: areia grossa a granel (ensacada) - NBM/SH 2505.90.00; areia fina a granel (ensacada) - NBM/SH
2505.90.00; e brita (ensacada) - NBM/SH 2517.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.682.916, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.426, de 7 de julho de 2006,
concedido à empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Barros Barreto, nº 45 A/B, Santo Amaro,
Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.151.219/0001-01 e CACEPE nº 0088026-45, nos termos do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.426, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Barros
Barreto, nº 45 A/B, Santo Amaro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.151.219/0001-01 e CACEPE nº 0088026-45, o
estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
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