DOEPE 29/10/2021 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 51.729, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.395,
de 10 de fevereiro de 2004, à empresa INTERNATIONAL
COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada
INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.
a) até 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e
treze centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 44.326, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101 Sul, km 86,58, Galpão 07, Bloco G3, Galpão 02 e 07, Bloco G3, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) até 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e
treze centavos); e (AC)
Ano XCVIII • NÀ 206 - 17
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.395, de 10 de fevereiro de
2004, concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE
RECIFE S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
04.665.157/0001-97 e CACEPE nº 0288717-74, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.395, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
b) a partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 1º Fica concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada
INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Muribeca, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 04.665.157/0001-97 e CACEPE nº 0288717-74, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
d) de 1º de março de 2018 a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
e) de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) até 31 de outubro de 2021, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitando o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de novembro de 2021, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitando o mencionado crédito: (AC)
DECRETO Nº 51.728, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIA DE LATICÍNIO E DERIVADOS LÁCTEOS DO
AGRESTE MERIDIONAL EIRELI.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos de valor da operação de importação:
(AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for: (AC)
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 094/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 114/2021, de
4 de outubro de 2021,
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
DECRETA:
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIO E DERIVADOS LÁCTEOS DO AGRESTE MERIDIONAL EIRELI.,
estabelecida na Rodovia BR-423, Anexo-B, Fazenda Polilac, Zona Rural - Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 42.059.615/0001-33 e
CACEPE nº 0965750-93, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
I - natureza do projeto: implantação;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite pasteurizado - NBM/SH 0401.40.10; creme leite - NBM/SH 0401.40.21; nata - NBM/SH
0401.40.29; coalhada/leite fermentado - NBM/SH 0403.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; manteiga Ghee - NBM/SH 0405.90.10;
requeijão - NBM/SH 0406.10.90; queijo fundido - NBM/SH 0406.30.00; queijo desidratado - NBM/SH 0406.90.10; queijo coalho/queijo de
massa macia - NBM/SH 0406.90.30; doce de leite - NBM/SH 1901.90.20; e cocada cremosa - NBM/SH 2007.10.00;
VII - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2025, independentemente de qualquer limite de valor.
(NR)
......................................................................................................................................................................................”
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 51.730, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
LUMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;