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DOEPE - Recife, 29 de outubro de 2021 - Página 21

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DOEPE 29/10/2021 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 51.739, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Ano XCVIII • NÀ 206 - 21

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Dispõe sobre a 2ª renovação de estímulo do PRODEPE
concedido pelo Decreto nº 28.170, de 25 de julho de 2005,
à empresa SULFNOR - SULFATOS DO NORDESTE LTDA.,
transferidos pelo Decreto nº 39.681, de 5 de agosto de
2013, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA LTDA., e pelo
Decreto nº 46.960, de 28 de dezembro de 2018, para a
empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Estadual,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.170, de 25 de julho de
2005, concedido à empresa SULFNOR - SULFATOS DO NORDESTE LTDA., transferidos pelo Decreto nº 39.681, de 5 de agosto de
2013, para a empresa BAUMINAS QUÍMICA LTDA. e pelo Decreto nº 46.960, de 28 de dezembro de 2018, para a empresa BAUMINAS
QUÍMICA N/NE LTDA., estabelecida na Rodovia PE 037, nº 1109, Km 1,5, Galpão 1, Pirapama, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 23.647.365/0010-07 e CACEPE nº 0618837-00, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º Decreto 21.959, de 27
de dezembro de 1999.

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.170, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

DECRETO Nº 51.741, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

Introduz alterações no Decreto nº 43.646, de 14 de
outubro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa URANO DO BRASIL – INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
d) de 1º de agosto a 31 de outubro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,

V - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.646, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

c) a partir de 1º de novembro de 2021: (AC)

“Art. 1º Fica concedido para a empresa URANO DO BRASIL – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3418, Galpão 2 B, Bloco 04, Distrito Industrial
DIPER, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 94.976.594/0001-14 e CACEPE nº 0667202-73, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do País; (AC)
2. 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não
podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

III – produtos beneficiados: balança de automação comercial – NBM/SH 8423.81.10; balança comercial – NBM/
SH 8423.8190; balança de plataforma de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg – NBM/SH
8423.82.00; balança rodoviária – NBM/SH 8423.89.00; impressora fiscal – NBM/SH 8443.32.99; fatiador de frios –
NBM/SH 8438.50.00; relógio eletrônico de ponto – NBM/SH 9106.10.00 e sistema autenticador de dados – NBM/
SH 8453.70.99; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.740, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

DECRETO Nº 51.742, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa WALTER LOPES PRÉ-FABRICADOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103/2018, de 3 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 043/2018, de
5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, km-12, Parte-D,
Engenho do Meio - Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0068-00 e CACEPE nº 0283455-33, o estímulo de que trata o art. 5º e 25º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 097/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 136/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa WALTER LOPES PRÉ-FABRICADOS LTDA., estabelecida na Rua do Engenho Cajueiro
Claro, s/nº, Chã de Capoeira, Paudalho - PE, com CNPJ/MF nº 42.572.639/0001-91 e CACEPE nº 0973928-98, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
I - natureza do projeto: implantação;
III - produtos beneficiados: detergente líquido para lavar roupas - NBM/SH 3402.20.00;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Industrial e Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, com base no Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.615.814, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

III - produtos beneficiados: paver retangular (diversas medidas) - NBM/SH 6810.91.00; concregrama (diversas medidas) NBM/SH 6810.91.00; unistein 16 faces (diversas medidas) - NBM/SH 6810.91.00; bloco vedação (diversas medidas) - NBM/SH
6810.91.00; bloco estrutural (diversas medidas) - NBM/SH 6810.91.00; bloco estrutural calha (diversas medidas) - NBM/SH 6810.91.00;
meio fio (diversas medidas) - NBM/SH 6810.91.00; meio bloco estrutural (diversas medidas) - NBM/SH 6810.91.00; placa de concreto
(diversas medidas) - NBM/SH 6810.91.00; morão reto - NBM/SH 6810.91.00; estaca quadrada protendida (diversas medidas) - NBM/SH
6810.91.00 e estaca hexagonal - NBM/SH 6810.91.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

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