Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 22 - Ano XCVIII • NÀ 206 - Página 22

  1. Página inicial  > 
« 22 »
DOEPE 29/10/2021 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCVIII • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Recife, 29 de outubro de 2021

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 51.744, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.743, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

Institui o Fórum Estadual de Gestores da Política da
Pessoa Idosa – FEGPPI/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política da Pessoa Idosa – FEGPPI/PE, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, com a atribuição de articular e
fortalecer o diálogo entre o Estado e os municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação da Política dos Direitos
da Pessoa Idosa
Art. 2º São objetivos do FEGPPI/PE:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

I - realizar articulações entre os municípios, contribuindo para o debate sobre a promoção dos diretos da pessoa idosa;

Estadual,

II - incentivar os municípios a adotarem as medidas que possibilitem a promoção dos diretos da população idosa;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 077/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 137/2021, de
4 de outubro de 2021,

III - estimular e criar estratégias que contribuam com a criação de órgãos/serviços/programas voltados para os direitos da
população idosa nos municípios que ainda não os tenha implementado;
IV - promover a troca de experiências entre gestores estaduais e municipais, de forma a contribuir com o fortalecimento
institucional;

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, 335
Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº 13.143.802/0007-98 e CACEPE nº 0933443-25, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: cebola granulada - NBM/SH 0712.20.00; alho granulado - NBM/SH 0712.90.90; cebola alho e
salsa - NBM/SH 0712.90.90; cebolinha verde - NBM/SH 0712.90.90; salsa desidratada - NBM/SH 0712.90.90; ervilha partida - NBM/SH
0713.10.90; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; chá de maçã e outros chás de frutas - NBM/SH 0813.50.00;
chá verde - NBM/SH 0902.10.00; chá preto - NBM/SH 0902.30.00; pimenta preta grao - NBM/SH 0904.11.00; paprica com pimenta
calabresa - NBM/SH 0904.12.00; paprica doce - NBM/SH 0904.12.00; pimenta branca moída - NBM/SH 0904.12.00; pimenta calabresa
em flocos - NBM/SH 0904.12.00; pimenta preta - NBM/SH 0904.12.00; pimenta reino preta pó - NBM/SH 0904.12.00; canela casca - NBM/
SH 0906.11.00; canela da china - NBM/SH 0906.20.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; cravo da india - NBM/SH 0907.10.00; noz
moscada - NBM/SH 0908.11.00; noz moscada em pó - NBM/SH 0908.12.00; coentro em pó - NBM/SH 0909.22.00; cominho em pó NBM/SH 0909.32.00; chá de erva-doce - NBM/SH 0909.61.10; erva doce - NBM/SH 0909.61.10; gengibre moído - NBM/SH 0910.12.00;
açafrão da terra - NBM/SH 0910.30.00; curry - NBM/SH 0910.99.00; louro em pó - NBM/SH 0910.99.00; pimenta e cominho - NBM/SH
0910.99.00; tomilho - NBM/SH 0910.99.00; folha de louro - NBM/SH 0910.99.00; milho de pipoca - NBM/SH 1005.90.10; arroz integral
- NBM/SH 1006.20.20; painço - NBM/SH 1008.29.90; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; quinoa em grão - NBM/SH 1008.50.90; creme de
arroz - NBM/SH 1102.90.00; farinha de aveia - NBM/SH 1102.90.00; farelo de aveia - NBM/SH 1102.90.00; trigo para kibe - NBM/SH
1103.11.00; quirera de milho - NBM/SH 1103.13.00; sêmola de milho - NBM/SH 1103.13.00; aveia - NBM/SH 1104.12.00; farinha de milho
amarela - NBM/SH 1104.19.00; farinha de milho branca - NBM/SH 1104.19.00; farinha de milho em flocos - NBM/SH 1104.19.00; farinha
de milho fina - NBM/SH 1104.19.00; farinha de milho flocão - NBM/SH 1104.19.00; canjica cristal - NBM/SH 1104.23.00; canjiquinha
milho - NBM/SH 1104.23.00; canjica amarela munguza - NBM/SH 1104.23.00; canjiquinha (xerém) - NBM/SH 1104.23.00; cevada - NBM/
SH 1104.30.00; purê de batata - NBM/SH 1105.20.00; amido de milho - NBM/SH 1108.12.00; fécula da batata - NBM/SH 1108.13.00;
polvilho doce - NBM/SH 1108.14.00; amendoim - NBM/SH 1202.42.00; linhaça - NBM/SH 1204.00.90; girassol - NBM/SH 1206.00.90;
orégano - NBM/SH 1211.90.10; alecrim - NBM/SH 1211.90.90; camomila - NBM/SH 1211.90.90; chá de camomila/ boldo/ carqueja/ ervacidreira/ hortelã e demais plantas, sementes e frutos - NBM/SH 1211.90.90; manjericão - NBM/SH 1211.90.90; açúcar mascavo - NBM/SH
1701.13.00; glicose bisnaga - NBM/SH 1702.90.00; paçoca - NBM/SH 1704.90.90; pé de moleque - NBM/SH 1704.90.90; farinha láctea NBM/SH 1901.10.20; mingau sabores diversos - NBM/SH 1901.10.30; mistura para bolinho de chuva - NBM/SH 1901.20.00; mistura para
bolo sabores diversos - NBM/SH 1901.20.00; mistura para pão de queijo - NBM/SH 1901.20.00; curau de milho - NBM/SH 1901.90.90;
farinha de mandioca temperada (farofa) sabores diversos - NBM/SH 1901.90.90; farinha de rosca - NBM/SH 1901.90.90; farinha milho
temperada (farofa) - NBM/SH 1901.90.90; mistura para empanar - NBM/SH 1901.90.90; sagu de mandioca sabores diversos - NBM/
SH 1903.00.00; tapioca - NBM/SH 1903.00.00; salgadinhos sabores diversos - NBM/SH 1904.10.00; pipoca pronta sabores diversos
- NBM/SH 1904.10.00; polenta pronta - NBM/SH 1904.90.00; batata palha sabores diversos - NBM/SH 2005.20.00; salgadinhos batata
sabores diversos - NBM/SH 2005.20.00; mandioquinha palha - NBM/SH 2005.99.00; snacks de amendoim sabores diversos - NBM/SH
2008.11.00; castanha de caju - NBM/SH 2008.19.00; pipoca microondas sabores diversos - NBM/SH 2008.19.00; molho shoyu - NBM/SH
2103.10.10; tempero diversos - NBM/SH 2103.90.21; tempero e molho diversos - NBM/SH 2103.90.91; base para caldo/caldo em cubo
sabores diversos - NBM/SH 2104.10.11; creme e sopa sabores diversos - NBM/SH 2104.10.11; base para caldo/caldo em cubo sabores
diversos - NBM/SH 2104.10.19; pó para refresco sabores diversos - NBM/SH 2106.90.10; mistura para chantili - NBM/SH 2106.90.29;
mistura para mousse sabores diversos - NBM/SH 2106.90.29; pó para sorvete sabores diversos - NBM/SH 2106.90.29; chá de maçã
e canela/ cítrico/ morango silvestre/ verde com limão/ verde com menta e demais misturas de plantas, sementes e frutos - NBM/SH
2106.90.90; alimento com soja sabores diversos - NBM/SH 2202.99.00; ração/mistura/alimento para pássaros - NBM/SH 2309.90.10; sal
(diversos) - NBM/SH 2501.00.90; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; e polvilho azedo - NBM/SH 3505.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se

V - promover o enfrentamento e a prevenção da violência contra a pessoa idosa; e
VI - promover eventos específicos com os gestores municipais para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e
à velhice.
Art. 3º O FEGPPI/PE será composto por representantes municipais e estaduais vinculados à Política da Pessoa Idosa.
§ 1º Na falta de representante nos termos do caput, caberá ao Município indicar representante independentemente de sua
vinculação.
§ 2º A Presidência do FEGPPI/PE será exercida por um dos representantes estaduais.
Art. 4º À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude caberá a articulação e mobilização dos gestores.
Art. 5º Os membros do FEGPPI/PE serão responsáveis pela implementação e fortalecimento da Política da Pessoa Idosa nos
seus respectivos municípios.
Art. 6º O FEGPPI/PE elaborará seu Regimento Interno, definindo a sua estrutura, cronograma anual e a metodologia de
trabalho.
Art. 7º A participação no FEGPPI/PE não ensejará a percepção de remuneração, a qualquer título, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.745, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que
institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais
do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Compete aos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual dispostos nos
art. 1º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018 o desempenho das atribuições típicas de controlador de dados
pessoais previstas na Lei Federal nº 13.790, de 14 de agosto de 2018: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - designar o encarregado para conduzir a Política de Proteção de Dados Pessoais Locais, através de ato próprio;
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A designação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa
função. (NR)
§ 3º O encarregado deve estar subordinado diretamente ao dirigente máximo dos órgãos ou entidades previstos no
caput do art. 1º, devendo ter experiência em gestão pública, na área jurídica ou de tecnologia, bem como poderes
para tratar questões que afetem os operadores e para orientar a adequação dos processos internos à LGPD. (NR)
Art. 13. ...........................................................................................................................................................................
I - apoiar a Política de Proteção de Dados Local – PPDL, no sentido de:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo