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DOEPE - 26 - Ano XCVIII • NÀ 206 - Página 26

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DOEPE 29/10/2021 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

26 - Ano XCVIII • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Borborema Imperial Transportes
Ltda.

0245761-07

10.882.777/0003-42

Caxangá Empresa de Transporte
Coletivo Ltda.

0439109-80

41.037.250/0001-83

Caxangá Empresa de Transporte
Coletivo Ltda.

0587413-05

Cidade Alta Transportes e
Turismo Ltda.

0195894-17

Transportadora Itamaracá Ltda.

Rodotur Turismo Ltda.

0169433-25

0146715-81

Empresa Pedrosa Ltda.

0523766-13

Transcol Transportes Coletivos
Eireli

0334136-49

355.000

Petrobras Distribuidora
S/A

155.000

Raizen Combustíveis S/A

150.000

Petrobras Distribuidora
S/A

145.000

Raizen Combustíveis S/A

145.000

Petrobras Distribuidora
S/A

260.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

255.000

Petrobras Distribuidora
S/A

60.000

Dislub Combustíveis S/A

125.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

435.000

Petrobras Distribuidora
S/A

195.000

Petrobras Distribuidora
S/A

45.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

45.000

Raizen Combustíveis S/A

140.000

Petrobras Distribuidora
S/A

30.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

30.000

Raizen Combustíveis S/A

90.000

Petrobras Distribuidora
S/A

260.000

Raizen Combustíveis S/A

260.000

Petrobras Distribuidora
S/A

41.037.250/0003-45

70.227.608/0001-39

10.687.226/0001-66

12.790.622/0001-40

09.868.134/0001-01

10.934.008/0001-89

Metropolitana Empresa de
Transporte Coletivo Ltda.

0266413-56

Transportadora Globo Ltda.

_______

12.601.233/0002-00

240.000

Petrobras Distribuidora
S/A

Mobibrasil Expresso S/A

0581966-09

18.938.887/0001-29

395.000

Petrobras Distribuidora
S/A

Mobibrasil Expresso S/A

0664281-06

18.938.887/0002-00

315.000

Petrobras Distribuidora
S/A

65.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

65.000

Raizen Combustíveis S/A

195.000

Petrobras Distribuidora
S/A

55.000

Petrobras Distribuidora
S/A

430.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

110.000

Dislub Combustíveis S/A

São Judas Tadeu Transportes
Ltda.

0175258-88

10.407.005/0001-97

09.929.134/0001-66

Viação Mirim Ltda.

0523664-99

08.107.369/0001-00

Expresso Vera Cruz Ltda.

0151303-63

10.984.821/0001-63

TOTAL

Considerando o Protocolo Mínimo para Retomada dos Serviços Públicos Presenciais – Covid-19, do Poder Executivo, divulgado pela
SAD, em 30 de setembro de 2021;
Considerando a evolução da vacinação contra a Covid-19 no Estado de Pernambuco;
Considerando que, desde o início da pandemia, a Sefaz tem estabelecido protocolos e ações que, além de cuidar dos seus colaboradores,
ainda propiciaram a manutenção de suas condições de trabalho, mesmo à distância;
Considerando a necessidade de atualizar as informações a respeito das novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da Sefaz,
inclusive para o retorno às atividades presenciais do seu corpo funcional, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do desempenho das atividades no âmbito da Sefaz, deve ser observado o seguinte:
I – os Diretores, Superintendentes, Coordenadores e Secretário Executivo permanecerão exercendo suas atividades em trabalho
presencial diário, sem rodízio, nas unidades da Secretaria;
II – os Gerentes e demais cargos comissionados e funções gratificadas desempenharão suas atividades em trabalho presencial diário,
sem rodízio, a partir de 20 de outubro de 2021;
III – os demais servidores e funcionários terceirizados da Sefaz realizarão seus trabalhos em formato de rodízio, a partir de 1º de
novembro de 2021, sendo um dia presencialmente e outro de forma remota, observado o disposto no § 1º;
IV – os servidores que fazem parte do grupo de risco, conforme previsto no Protocolo Mínimo para Retomada dos Serviços Públicos
Presenciais - Covid-19, com exceção dos servidores com 65 anos de idade ou mais, deverão apresentar, à chefia imediata, laudo médico,
que deverá indicar a comorbidade ou situação existente, entre aquelas a seguir relacionadas, e recomendar a manutenção do trabalho
remoto, observado o disposto no § 2º:
a) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
b) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
c) gestantes;
d) puérperas por abortamento até 42 dias;
e) cardiopatias graves ou descompensadas;
f) pneumopatias graves ou descompensadas;
g) obesidade mórbida (IMC > 35);
h) pessoas vivendo com HIV;
i) indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea;
j) doenças inflamatórias imunomediadas sem atividade e em uso de dose de prednisona ou equivalente > 10mg/dia;
k) demais indivíduos em uso de imunossupressores ou com imunodeficiências primárias;
l) pacientes oncológicos que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 6 meses; e
m) neoplasias hematológicas;
V – os servidores que possuem idade igual ou superior a 65 anos, considerados assim como grupo de risco, deverão permanecer em
trabalho remoto, podendo, excepcionalmente, desempenhar o trabalho presencial, desde que haja manifestação formal do servidor nesse
sentido; e
VI – os estagiários poderão realizar atividades presenciais nas unidades da Sefaz, desde que haja acompanhamento presencial diário
pelos seus supervisores, bem como observância das normas de prevenção à Covid-19.
§ 1º Quanto ao rodízio de que trata o inciso III:
I - será efetuado em dias pares e ímpares, conforme definição da chefia imediata, exceto em relação àqueles que executam atividades
de limpeza, malote, manutenção predial, segurança, vigilância, portaria, folha de pagamento, serviços bancários, de execução financeira
e de prestação de contas, bem como de suporte/ manutenção em tecnologia da informação e motoristas, que realizarão seus trabalhos
de forma presencial, diariamente; e
II – não se aplica aos AFTES que trabalham em regime de plantão nas unidades avançadas da Sefaz.
§ 2º O laudo médico de que trata o inciso IV deverá ser encaminhado pela chefia imediata à Gerência de Administração de Pessoas GAPE, via o Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 2° Os servidores, funcionários terceirizados e estagiários que apresentarem sintomas relacionados à Covid-19 ou que tiverem contato
direto, compartilhando o mesmo ambiente de trabalho, com outros profissionais com sintomas ou diagnosticados com Covid-19, bem
como os que coabitarem com alguém diagnosticado com Covid-19, devem afastar-se imediatamente do local de trabalho para realizar
o teste disponibilizado pelo Estado, na modalidade de teste rápido de Antígeno SARS-CoV-2, nos centros de testagens definidos e
divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º O uso de veículos da Sefaz observará o limite de até 4 pessoas por carro, incluindo o condutor, todas respeitando os cuidados
preventivos, como o uso da máscara e álcool.
Art. 4º Devem ser priorizadas as reuniões remotas, com utilização de aplicativos, e, caso haja necessidade de reunião presencial, devem
ser respeitadas todas as medidas para prevenção da Covid-19, como a distância segura de, pelo menos, 1,0 metro entre as pessoas, o
uso de máscaras e álcool, higienização do local, entre outras medidas.
Art. 5º O acesso aos prédios da Sefaz será feito com uso obrigatório de máscara, ficando restrito a servidores, funcionários terceirizados
e estagiários, salvo as situações excepcionais, autorizadas pelas áreas competentes.
Art. 6º A quantidade de pessoas por viagem, nos elevadores, deverá respeitar o distanciamento de 1,0 metro, de acordo com os
informativos fixados no hall dos andares e adesivos indicativos no piso, devendo ser estimulado o acesso via escada.
Art. 7º A ocupação máxima por sala de trabalho na Sefaz deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,0 metro entre as pessoas.
Art. 8º Permanecem obrigatórios o uso de máscaras nas unidades da Sefaz, inclusive nas áreas externas, e nos veículos, mesmo quando
estacionados, bem como a aferição da temperatura e o uso de álcool para higienização das mãos, quando do acesso aos prédios, e o
distanciamento de, pelo menos, 1,0 metro entre as pessoas, nas áreas comuns, sendo proibido o agrupamento de pessoas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CDAF nº 003, de 25 de junho de 2021.
Recife, 18 de outubro de 2021.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
Fábio Henrique Soares de Oliveira
Secretário Executivo de Coordenação Institucional
Anderson de Alencar Freire
Coordenador da Administração Tributária Estadual

5.590.000

Flávio Martins Sodré da Mota
Coordenador de Controle do Tesouro Estadual

PORTARIA SF Nº 163, DE 28.10.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 040, de 9.4.2018, que disciplina a
aplicação da isenção do ICMS na saída interna de óleo diesel para utilização na prestação de serviço público de transporte complementar
de pessoas na Região Metropolitana do Recife – RMR, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo 1 da Portaria SF nº 040, de 9.4.2018, que relaciona os estabelecimentos adquirentes de óleo diesel e as distribuidoras de
combustíveis fornecedoras, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º.11.2021.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

Daniel Feitosa Valois Moreira
Chefe de Gabinete
Danielle Campello de Melo Augusto
Superintendente de Tecnologia da Informação
Daniella Myrian de Sousa Silva
Superintendente de Planejamento Estratégico
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral de Política Tributária

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 040/2018”
ADQUIRENTES DE ÓLEO DIESEL E DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEL
(art. 1º, I)
UNIDADE
GESTORA

Recife, 29 de outubro de 2021

Elcy Cabral de Lima
Superintendente Jurídico da Fazenda

NOME EMPRESARIAL

CNPJ

..................

..............................

..........

..........

...........................

Secretaria Executiva de
Trânsito e Transporte de
Jaboatão dos Guararapes
- SETT

Cooperativa de Permissionários de
Transportes Público de Passageiros –
Cootrape

...........

................

Raizen S.A. (NR)

Silvana Maria Victor de Godoy
Diretora de Comunicação

..............................

...........

................

..............................

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

..............................

...........

Cooperativa da União dos Profissionais
do Ramo de Transporte Coletivo de
Passageiros, Similares e de Serviço do
Estado de Pernambuco – Cooper Une

...........

Secretaria de Trânsito e
Transporte do Município de
Camaragibe - Settrans

DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEL
FORNECEDORA

Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas

TOTAL QUOTA
MENSAL DE ÓLEO
DIESEL (EM LITROS)

ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor de Assuntos Federativos

..............................
.............

Dislub
Combustíveis S.A.
(NR)

RESOLUÇÃO CDAF Nº 004, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da Secretaria da Fazenda - Sefaz, para o retorno gradual das atividades
presenciais.
O CONSELHO DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – CDAF, tendo em vista o inciso II do artigo 5º do Anexo I do Decreto nº
49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda,
Considerando o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada
como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
CONSULTAS ACOLHIDAS
01. CONSULTA SF N° 2021.000006762022-71. TATE 00.815/21-7. CONSULENTE: VARIAN MEDICAL SYSTEMS BRASIL LTDA. I.E:
0806847-00. Relator: Julgador Diogo Melo de Oliveira.
02. CONSULTA SF N° 2020.000006483163-10. TATE 00.711/20-9. CONSULENTE: ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. I.E:050055909.
ADV: ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA, OAB/MG Nº 38.460 Relator: Julgador Davi Cozzi do Amaral.
03. CONSULTA SF N° 2021.000006891420-86. TATE 00.917/21-4 CONSULENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. I.E: 012670430. ADV: LUIZ FILIPE FROTA ROCHA, OAB/RJ Nº 146.783. Relator: Julgador Diogo Melo de Oliveira.
04. CONSULTA SF N° 2020.000005301887-85. TATE 00.512/20-6 CONSULENTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE
AÇÚCAR DA MATA SUL. I.E: 0845627-57. ADV: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES, OAB/PE Nº 23.117 – D . Relator: Julgador Davi
Cozzi do Amaral.
Recife, 28 de outubro de 2021.
Marco Antônio Mazzoni,
Presidente

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