DOEPE 30/10/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 207
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de outubro de 2021
V69 - V70
206°43’44”
29,18
294.478,221
9.111.896,421
Avenida Olinda
V117 - V118
210°59’54”
19,98
294.522,678
9.111.941,203
V70 - V02
214°04’15”
210,94
294.465,094
9.111.870,355
Avenida Olinda
V118 - V119
218°00’48”
15,13
294.512,389
9.111.924,079
Av. Olinda
Av. Olinda
V02 - V01
310°32’22”
123,03
294.346,920
9.111.695,622
Cedido ao Espaço Ciência
V119 - V120
250°37’41”
2,30
294.503,071
9.111.912,158
Av. Agamenon Magalhães
V01 - V71
45°45’56”
6,17
294.253,424
9.111.775,586
Av. Agamenon Magalhães
V120 - V121
324°38’56”
1,33
294.500,902
9.111.911,395
Av. Agamenon Magalhães
V71 - V72
48°13’08”
28,99
294.257,845
9.111.779,890
Av. Agamenon Magalhães
V121 - V122
11°53’44”
2,49
294.500,133
9.111.912,478
Av. Agamenon Magalhães
V72 - V73
48°45’16”
56,29
294.279,461
9.111.799,204
Av. Agamenon Magalhães
V122 - V123
13°04’33”
25,83
294.500,647
9.111.914,917
Av. Agamenon Magalhães
V73 - V74
49°28’56”
90,63
294.321,784
9.111.836,315
Av. Agamenon Magalhães
V123 - V124
6°23’51”
32,88
294.506,491
9.111.940,079
Av. Agamenon Magalhães
V74 - V75
319°16’27”
17,05
294.390,684
9.111.895,197
Av. Agamenon Magalhães
V124 - V125
0°00’00”
31,04
294.510,155
9.111.972,753
Av. Agamenon Magalhães
V75 - V76
229°16’27”
153,73
294.379,562
9.111.908,116
Av. Agamenon Magalhães
V125 - V126
352°11’56”
80,51
294.510,155
9.112.003,790
Av. Agamenon Magalhães
V76 - V77
227°38’53”
92,56
294.263,063
9.111.807,819
Av. Agamenon Magalhães
V126 - V127
353°08’26”
50,56
294.499,227
9.112.083,557
Av. Agamenon Magalhães
V77 - V78
29°07’51”
149,36
294.194,658
9.111.745,461
Av. Agamenon Magalhães
V127 - V128
0°38’10”
52,39
294.493,188
9.112.133,754
Av. Agamenon Magalhães
V78 - V79
29°07’50”
92,20
294.267,365
9.111.875,925
Av. Agamenon Magalhães
V128 - V129
10°23’28”
44,69
294.493,770
9.112.186,145
Av. Agamenon Magalhães
V79 - V80
28°28’56”
65,24
294.312,247
9.111.956,461
Av. Agamenon Magalhães
V129 - V130
17°44’17”
39,14
294.501,831
9.112.230,103
Av. Agamenon Magalhães
V80 - V81
28°07’54”
37,32
294.343,357
9.112.013,800
Av. Agamenon Magalhães
V130 - V131
31°12’05”
29,52
294.513,755
9.112.267,382
Av. Agamenon Magalhães
V81 - V82
27°58’49”
16,24
294.360,955
9.112.046,715
Av. Agamenon Magalhães
V131 - V132
34°10’19”
96,66
294.529,046
9.112.292,629
Av. Agamenon Magalhães
V82 - V83
34°26’23”
16,99
294.368,576
9.112.061,060
Av. Agamenon Magalhães
V132 - V102
36°17’07”
183,70
294.583,338
9.112.372,602
Av. Agamenon Magalhães
V83 - V84
48°25’47”
13,43
294.378,186
9.112.075,074
Av. Agamenon Magalhães
V84 - V85
61°59’07”
17,45
294.388,234
9.112.083,986
Av. Agamenon Magalhães
V85 - V86
74°45’16”
9,31
294.403,639
9.112.092,182
Av. Agamenon Magalhães
V86 - V60
86°28’03”
16,30
294.412,621
9.112.094,630
Av. Agamenon Magalhães
DECRETO Nº 51.749, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o retorno das atividades sociais,
econômicas e esportivas, que sofreram restrição em
face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
Imóvel: Área 2
Proprietário: Estado de Pernambuco
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
CNPJ: 10.571.982/0001-25
Estadual,
Município: Olinda/PE
Área Total: 7492,07 m²
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
Perímetro: 469,36 m
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do Vértice V87 - Latitude: -8°01’36,75”; Longitude: -34°51’53,18”
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Localização do Imóvel: Av. Agamenon Magalhães, s/nº, Salgadinho - Olinda
Perímetro e Confrontações:
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
LADOS
AZIMUTES
DISTÂNCIAS
(m)
ESTE (m)
NORTE (m)
CONFRONTANTES
V87 - V88
123°43’31”
13,26
294.482,018
9.112.264,047
Av. Agamenon Magalhães
V88 - V89
198°59’02”
27,80
294.493,048
9.112.256,684
Av. Agamenon Magalhães
V89 - V90
190°48’21”
23,41
294.484,007
9.112.230,401
Av. Agamenon Magalhães
V90 - V91
182°36’18”
26,80
294.479,618
9.112.207,408
Av. Agamenon Magalhães
V91 - V92
180°37’24”
37,32
294.478,400
9.112.180,636
Av. Agamenon Magalhães
V92 - V93
176°26’54”
52,43
294.477,994
9.112.143,316
Av. Agamenon Magalhães
V93 - V94
293°11’09”
15,46
294.481,242
9.112.090,988
Av. Agamenon Magalhães
V94 - V95
298°54’30”
17,62
294.467,035
9.112.097,073
Av. Agamenon Magalhães
V95 - V96
282°32’10”
18,91
294.451,610
9.112.105,591
Av. Agamenon Magalhães
V96 - V97
271°37’44”
10,11
294.433,151
9.112.109,695
Av. Agamenon Magalhães
V97 - V98
263°21’56”
13,98
294.423,049
9.112.109,983
Av. Agamenon Magalhães
Av. Agamenon Magalhães
V98 - V99
249°38’14”
23,13
294.409,164
9.112.108,368
V99 - V100
28°38’18”
90,10
294.387,476
9.112.100,318
Av. Agamenon Magalhães
V100 - V101
30°14’24”
59,91
294.430,659
9.112.179,395
Av. Agamenon Magalhães
V101 - V87
32°47’06”
39,13
294.460,831
9.112.231,153
Av. Agamenon Magalhães
Imóvel: Área 3
Proprietário: Estado de Pernambuco
CNPJ: 10.571.982/0001-25
CONSIDERANDO por fim, a necessidade do retorno das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes
resultados obtidos tanto com as medidas restritivas adotadas como o elevado contingente de vacinação,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro de 2021, o plano de convivência com a Covid-19, que trata da
retomada das atividades sociais, econômicas e esportivas, nas modalidades profissional e amador, em todo o Estado de Pernambuco,
observados os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso de máscaras,
bem como a exigência de controle vacinal e/ou a verificação de resposta imunológica para a Covid-19 .
Parágrafo único. Os protocolos específicos de que trata o caput são os estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do
esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19.
Art. 2º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento das atividades sociais, econômicas e
esportivas, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana, sem restrição de horário.
Art. 3º Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição
de horário,
§1º Permanece vedada a realização de eventos nos espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja
controle de entrada e de acesso ao público.
§2º A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente e do
quantitativo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos
dos testes para a Covid 19.
Art. 4º Para as atividades que exijam a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal,
previstas em Portaria Conjunta das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, é necessário observar:
Município: Olinda/PE
Área Total: 81769,41 m²
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal
caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado;
Perímetro: 1538,79 m
I - na hipótese de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code), somente serão aceitos aqueles extraídos
de aplicativos oficiais, após efetuada a verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website do Ministério da Saúde e/ou
das secretarias de saúde municipais ou estaduais;
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
II - para fins de controle do acesso do público aos eventos indicados na Portaria Conjunta, poderão ser utilizados aplicativos de
desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19,
mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais; e
Coordenadas Geográficas do Vértice V102 - Latitude: -8°01’28,42”; Longitude: -34°51’46,28”
Localização do Imóvel: Av. Agamenon Magalhães, s/nº, Salgadinho - Olinda
Perímetro e Confrontações:
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
LADOS
AZIMUTES
DISTÂNCIAS
(m)
ESTE (m)
NORTE (m)
CONFRONTANTES
V102 - V103
137°58’30”
187,84
294.692,050
9.112.520,675
Rio Beberibe
V103 - V104
216°37’06”
148,97
294.817,803
9.112.381,135
Av. Olinda
V104 - V105
214°30’33”
92,56
294.728,947
9.112.261,570
Av. Olinda
V105 - V106
218°04’46”
54,74
294.676,508
9.112.185,298
Av. Olinda
V106 - V107
227°18’33”
19,85
294.642,747
9.112.142,210
Av. Olinda
V107 - V108
228°19’28”
65,75
294.628,156
9.112.128,749
Av. Olinda
V108 - V109
133°00’24”
13,80
294.579,047
9.112.085,033
Av. Olinda
V109 - V110
47°43’07”
42,73
294.589,143
9.112.075,617
Av. Olinda
V110 - V111
124°38’31”
14,32
294.620,756
9.112.104,365
Av. Olinda
V111 - V112
218°13’46”
41,57
294.632,539
9.112.096,223
Av. Olinda
V112 - V113
215°11’25”
24,40
294.606,812
9.112.063,565
Av. Olinda
V113 - V114
215°11’25”
40,25
294.592,752
9.112.043,626
Av. Olinda
V114 - V115
214°30’31”
39,95
294.569,556
9.112.010,732
Av. Olinda
V115 - V116
213°52’50”
21,67
294.546,926
9.111.977,815
Av. Olinda
V116 - V117
213°09’45”
22,25
294.534,848
9.111.959,828
Av. Olinda
III - os aplicativos de que trata o inciso II deverão ser previamente credenciados pelo Estado de Pernambuco e possuir o
selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32, de 20 de agosto de
2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI.
Art. 5º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:
I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e
II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput, os governos municipais poderão, para
melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e
necessidades locais.
Art. 6º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto
ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados
e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Parágrafo único. Os órgãos públicos e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras
pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros, assim como a apresentação do comprovante
do esquema vacinal, quando couber.
Art. 7º Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande
porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado
deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de
2013.