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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 207 - Página 4

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DOEPE 30/10/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 207

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de outubro de 2021

V69 - V70

206°43’44”

29,18

294.478,221

9.111.896,421

Avenida Olinda

V117 - V118

210°59’54”

19,98

294.522,678

9.111.941,203

V70 - V02

214°04’15”

210,94

294.465,094

9.111.870,355

Avenida Olinda

V118 - V119

218°00’48”

15,13

294.512,389

9.111.924,079

Av. Olinda
Av. Olinda

V02 - V01

310°32’22”

123,03

294.346,920

9.111.695,622

Cedido ao Espaço Ciência

V119 - V120

250°37’41”

2,30

294.503,071

9.111.912,158

Av. Agamenon Magalhães

V01 - V71

45°45’56”

6,17

294.253,424

9.111.775,586

Av. Agamenon Magalhães

V120 - V121

324°38’56”

1,33

294.500,902

9.111.911,395

Av. Agamenon Magalhães

V71 - V72

48°13’08”

28,99

294.257,845

9.111.779,890

Av. Agamenon Magalhães

V121 - V122

11°53’44”

2,49

294.500,133

9.111.912,478

Av. Agamenon Magalhães

V72 - V73

48°45’16”

56,29

294.279,461

9.111.799,204

Av. Agamenon Magalhães

V122 - V123

13°04’33”

25,83

294.500,647

9.111.914,917

Av. Agamenon Magalhães

V73 - V74

49°28’56”

90,63

294.321,784

9.111.836,315

Av. Agamenon Magalhães

V123 - V124

6°23’51”

32,88

294.506,491

9.111.940,079

Av. Agamenon Magalhães

V74 - V75

319°16’27”

17,05

294.390,684

9.111.895,197

Av. Agamenon Magalhães

V124 - V125

0°00’00”

31,04

294.510,155

9.111.972,753

Av. Agamenon Magalhães

V75 - V76

229°16’27”

153,73

294.379,562

9.111.908,116

Av. Agamenon Magalhães

V125 - V126

352°11’56”

80,51

294.510,155

9.112.003,790

Av. Agamenon Magalhães

V76 - V77

227°38’53”

92,56

294.263,063

9.111.807,819

Av. Agamenon Magalhães

V126 - V127

353°08’26”

50,56

294.499,227

9.112.083,557

Av. Agamenon Magalhães

V77 - V78

29°07’51”

149,36

294.194,658

9.111.745,461

Av. Agamenon Magalhães

V127 - V128

0°38’10”

52,39

294.493,188

9.112.133,754

Av. Agamenon Magalhães

V78 - V79

29°07’50”

92,20

294.267,365

9.111.875,925

Av. Agamenon Magalhães

V128 - V129

10°23’28”

44,69

294.493,770

9.112.186,145

Av. Agamenon Magalhães

V79 - V80

28°28’56”

65,24

294.312,247

9.111.956,461

Av. Agamenon Magalhães

V129 - V130

17°44’17”

39,14

294.501,831

9.112.230,103

Av. Agamenon Magalhães

V80 - V81

28°07’54”

37,32

294.343,357

9.112.013,800

Av. Agamenon Magalhães

V130 - V131

31°12’05”

29,52

294.513,755

9.112.267,382

Av. Agamenon Magalhães

V81 - V82

27°58’49”

16,24

294.360,955

9.112.046,715

Av. Agamenon Magalhães

V131 - V132

34°10’19”

96,66

294.529,046

9.112.292,629

Av. Agamenon Magalhães

V82 - V83

34°26’23”

16,99

294.368,576

9.112.061,060

Av. Agamenon Magalhães

V132 - V102

36°17’07”

183,70

294.583,338

9.112.372,602

Av. Agamenon Magalhães

V83 - V84

48°25’47”

13,43

294.378,186

9.112.075,074

Av. Agamenon Magalhães

V84 - V85

61°59’07”

17,45

294.388,234

9.112.083,986

Av. Agamenon Magalhães

V85 - V86

74°45’16”

9,31

294.403,639

9.112.092,182

Av. Agamenon Magalhães

V86 - V60

86°28’03”

16,30

294.412,621

9.112.094,630

Av. Agamenon Magalhães

DECRETO Nº 51.749, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o retorno das atividades sociais,
econômicas e esportivas, que sofreram restrição em
face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.

Imóvel: Área 2
Proprietário: Estado de Pernambuco

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

CNPJ: 10.571.982/0001-25

Estadual,

Município: Olinda/PE
Área Total: 7492,07 m²

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

Perímetro: 469,36 m

Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do Vértice V87 - Latitude: -8°01’36,75”; Longitude: -34°51’53,18”

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Localização do Imóvel: Av. Agamenon Magalhães, s/nº, Salgadinho - Olinda
Perímetro e Confrontações:
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L

LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS
(m)

ESTE (m)

NORTE (m)

CONFRONTANTES

V87 - V88

123°43’31”

13,26

294.482,018

9.112.264,047

Av. Agamenon Magalhães

V88 - V89

198°59’02”

27,80

294.493,048

9.112.256,684

Av. Agamenon Magalhães

V89 - V90

190°48’21”

23,41

294.484,007

9.112.230,401

Av. Agamenon Magalhães

V90 - V91

182°36’18”

26,80

294.479,618

9.112.207,408

Av. Agamenon Magalhães

V91 - V92

180°37’24”

37,32

294.478,400

9.112.180,636

Av. Agamenon Magalhães

V92 - V93

176°26’54”

52,43

294.477,994

9.112.143,316

Av. Agamenon Magalhães

V93 - V94

293°11’09”

15,46

294.481,242

9.112.090,988

Av. Agamenon Magalhães

V94 - V95

298°54’30”

17,62

294.467,035

9.112.097,073

Av. Agamenon Magalhães

V95 - V96

282°32’10”

18,91

294.451,610

9.112.105,591

Av. Agamenon Magalhães

V96 - V97

271°37’44”

10,11

294.433,151

9.112.109,695

Av. Agamenon Magalhães

V97 - V98

263°21’56”

13,98

294.423,049

9.112.109,983

Av. Agamenon Magalhães
Av. Agamenon Magalhães

V98 - V99

249°38’14”

23,13

294.409,164

9.112.108,368

V99 - V100

28°38’18”

90,10

294.387,476

9.112.100,318

Av. Agamenon Magalhães

V100 - V101

30°14’24”

59,91

294.430,659

9.112.179,395

Av. Agamenon Magalhães

V101 - V87

32°47’06”

39,13

294.460,831

9.112.231,153

Av. Agamenon Magalhães

Imóvel: Área 3
Proprietário: Estado de Pernambuco

CNPJ: 10.571.982/0001-25

CONSIDERANDO por fim, a necessidade do retorno das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes
resultados obtidos tanto com as medidas restritivas adotadas como o elevado contingente de vacinação,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro de 2021, o plano de convivência com a Covid-19, que trata da
retomada das atividades sociais, econômicas e esportivas, nas modalidades profissional e amador, em todo o Estado de Pernambuco,
observados os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso de máscaras,
bem como a exigência de controle vacinal e/ou a verificação de resposta imunológica para a Covid-19 .
Parágrafo único. Os protocolos específicos de que trata o caput são os estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do
esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19.
Art. 2º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento das atividades sociais, econômicas e
esportivas, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana, sem restrição de horário.
Art. 3º Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição
de horário,
§1º Permanece vedada a realização de eventos nos espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja
controle de entrada e de acesso ao público.
§2º A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente e do
quantitativo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos
dos testes para a Covid 19.
Art. 4º Para as atividades que exijam a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal,
previstas em Portaria Conjunta das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, é necessário observar:

Município: Olinda/PE
Área Total: 81769,41 m²

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal
caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado;

Perímetro: 1538,79 m

I - na hipótese de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code), somente serão aceitos aqueles extraídos
de aplicativos oficiais, após efetuada a verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website do Ministério da Saúde e/ou
das secretarias de saúde municipais ou estaduais;

Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local

II - para fins de controle do acesso do público aos eventos indicados na Portaria Conjunta, poderão ser utilizados aplicativos de
desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19,
mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais; e

Coordenadas Geográficas do Vértice V102 - Latitude: -8°01’28,42”; Longitude: -34°51’46,28”
Localização do Imóvel: Av. Agamenon Magalhães, s/nº, Salgadinho - Olinda
Perímetro e Confrontações:
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L

LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS
(m)

ESTE (m)

NORTE (m)

CONFRONTANTES

V102 - V103

137°58’30”

187,84

294.692,050

9.112.520,675

Rio Beberibe

V103 - V104

216°37’06”

148,97

294.817,803

9.112.381,135

Av. Olinda

V104 - V105

214°30’33”

92,56

294.728,947

9.112.261,570

Av. Olinda

V105 - V106

218°04’46”

54,74

294.676,508

9.112.185,298

Av. Olinda

V106 - V107

227°18’33”

19,85

294.642,747

9.112.142,210

Av. Olinda

V107 - V108

228°19’28”

65,75

294.628,156

9.112.128,749

Av. Olinda

V108 - V109

133°00’24”

13,80

294.579,047

9.112.085,033

Av. Olinda

V109 - V110

47°43’07”

42,73

294.589,143

9.112.075,617

Av. Olinda

V110 - V111

124°38’31”

14,32

294.620,756

9.112.104,365

Av. Olinda

V111 - V112

218°13’46”

41,57

294.632,539

9.112.096,223

Av. Olinda

V112 - V113

215°11’25”

24,40

294.606,812

9.112.063,565

Av. Olinda

V113 - V114

215°11’25”

40,25

294.592,752

9.112.043,626

Av. Olinda

V114 - V115

214°30’31”

39,95

294.569,556

9.112.010,732

Av. Olinda

V115 - V116

213°52’50”

21,67

294.546,926

9.111.977,815

Av. Olinda

V116 - V117

213°09’45”

22,25

294.534,848

9.111.959,828

Av. Olinda

III - os aplicativos de que trata o inciso II deverão ser previamente credenciados pelo Estado de Pernambuco e possuir o
selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32, de 20 de agosto de
2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI.
Art. 5º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:
I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e
II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput, os governos municipais poderão, para
melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e
necessidades locais.
Art. 6º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto
ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados
e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Parágrafo único. Os órgãos públicos e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras
pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros, assim como a apresentação do comprovante
do esquema vacinal, quando couber.
Art. 7º Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande
porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado
deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de
2013.

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