DOEPE 06/11/2021 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVIII • NÀ 210
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 4963 - Remover JOANE DE SOUSA ARRUDA FLORO, Analista em Gestão Educacional, I, A, mat. 301.737-0, para a Esc. Lions Club
de Carpina, GRE Mata Norte, a partir de 16.09.2021. 1400005336.002167/2021-57.
Nº 4964 - Remover SINARA LADJANNE DA SILVA ALMEIDA, Prof. LPE/I/D, mat. 189.992-9, para a Coordenação Geral de desenvolvimento
da Educação/CGDE/GRE Recife Norte, com 150 horas mensais, a partir de 27/07/21. 1400005509.001296/2021-07.
Nº 4965 - Remover NIVEA LUCENA DE LIMA, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 261.936-9, para a Unidade de Formação e
Gestão do Conhecimento, GPDP/SUASE/SEAF, a partir de 01.10.2021. 1400003050.000013/2021-00.
Nº 4966 - Atribuir a gratificação de localização especial para VALDEIR DA SILVA ALVES, Prof., LP, I, A, mat. 382.058-0, na EREM
Jaime Coelho, Buenos Aires, GRE Mata Norte- Nazaré da Mata, com 200 h/a mensais na função de Prof. Apoio Pedagógico, Semiintegral, conforme Dec. nº 39.039 de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 01.10.2021. (Processo SEI:
1400005336.002257/2021-48).
Nº 4967 - Remover JOEL DE CARVALHO FILHO, Prof., LPE, IV, D, mat. 101.880-9, para a EREM Dom Vital, Recife, GRE Recife Norte,
com 200 h/a na Função de Prof. Apoio Pedagógico, Jornada Semi-Integral, conforme Dec. nº 39.039 de 04.01.2013, e LC nº 125, de
10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 04.10.2021. (1400005316.000031/2021-41).
Nº 4968 - Localizar e designar para exercer a função de Educador de Apoio Pró-Tempore, IVANILDO SANTOS PEREIRA, Prof., LPE,
II, D, mat. 175.936-1, na EREM José Rodrigues de Carvalho, Cabo, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais, a partir de 02/08/2021.
1400005565.002631/2021-10.
Nº 4969 - Designar DELBA COSTA DA SILVA ALVES, Prof. LPM, II, A, mat. 252.505-4, para a função de Ed. de Apoio pró tempore na
ETE Almirante Soares Dutra, Recife, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais, Integral, conforme Dec. nº 36.355, de 29.03.2011, e LC nº
125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.09.2021 1400005293.002602/2021-97.
Nº 4970 - Remover e designar ARIZETE VICENTE DO VALE, Prof., LPE, II, A, mat. 256.620-6, para exercer a função de Educador de
Apoio na EREM Filipe Camarão, Jaboatão dos Guararapes, GRE Metropolitana Sul, com 200 h/a mensais, Integral, conforme Port.
SEE nº 4876, de 09.08.2019, Dec. nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 18.10.2021.
1400005572.000127/2021-88
Nº 4971 - Dispensar, a pedido, ANGELA MARIA RIBEIRO DUARTE, mat. 256.515-3, da função de Prof. Apoio Pedagógico da EREM
Jarbas Pernambucano, Jornada Semi-Integral, Recife, GRE Recife Norte, a partir de 01.10.2021. Permanecendo com a gratificação de
localização especial do Programa de Educação Integral.
Nº 4972 - Remover ANGELA MARIA RIBEIRO DUARTE, mat. 256.515-3, Prof., LPE, II, A, para a EREM Padre Machado, Recife, GRE
Recife Norte, com 200 h/a na Função de Prof. Apoio Pedagógico, Jornada Semi-Integral, conforme Dec. nº 37.825 de 31.01.2012, e LC
nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 01.10.2021. (1400005293.003565/2021-34).
Nº 4973 - Remover ROMILDO GUIMARÃES DA SILVA, Prof., LPE, III, A, mat. 190.391-8, para a EREM Professor Carlos Frederico do
Rego Maciel, Camaragibe, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais de Português, Integral, conforme Dec. nº 34.608, de 12.02.2010, e LC
nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 06.10.2021. 1400004087.000503/2021-43.
Nº 4974 - Remover GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS, Prof., LPE, III, A, mat. 193.755-3, para a EREM Álvaro Lins, Recife, GRE
Recife Norte, com 200 h/a mensais de Biologia, Semi-integral, conforme Dec. nº 34.608, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º,
art. 5º, a partir de 08.09.2021. 1400005293.003141/2021-70.
PORTARIA SEE Nº 4975 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Regimento Interno da Secretaria
de Educação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014, em obediência a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional Lei nº 9.394/96 e alterações; a Lei nº 11.741/2008, referente à Educação Profissional e Tecnológica e a Resolução nº 02/2016 do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco; e tendo em vista a necessidade de realização de Processo Seletivo de Estudantes
para preenchimento de 8.490 (oito mil, quatrocentas e noventa) vagas em Cursos Técnicos, ofertados na forma de Ensino MédioIntegrado à Educação Profissional, em jornada integral, das Escolas Técnicas Estaduais.
RESOLVE:
Art. 1º. Tornar pública, através de EDITAL, as inscrições para o Processo Seletivo de candidatos, com caráter classificatório e eliminatório,
destinado ao preenchimento de 8.490 (oito mil, quatrocentas e noventa) vagas em Cursos Técnicos, ofertados na forma de Ensino
Médio-Integrado à Educação Profissional, em jornada integral, das Escolas Técnicas Estaduais, consonantes com a relação descrita
no ITEM 10.
Art. 2º. Instituir a Comissão Coordenadora responsável pela elaboração das normas e pelo acompanhamento da execução e da seleção,
ficando, desde já, designados os seguintes membros, sob a presidência da Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional:
Nome
Cargo
Matrícula
Maria Araújo Medeiros Souza
George Bento Catunda
Ednário Lopes de Oliveira
Secretária Executiva de Educação Profissional
Gerente Geral de Educação Profissional
Gestor das Escolas Técnicas
237.883-3
329.775-6
175.219-7
Art. 3º. Designar o Gestor de cada Escola Técnica Estadual como representante da Comissão Coordenadora responsável pelo
acompanhamento dos trabalhos referentes ao processo de seleção dos referidos cursos, em cada Unidade.
Art. 4º. Estabelecer o seguinte cronograma de execução:
EVENTO
DATA/PERIODO
Período de inscrição dos candidatos
Realização das provas objetivas
Período de Revisão das Provas
Recursos da Prova
Resultado primeira classificação – Provas objetivas
Resultado geral - primeira classificação
Período de matricula - primeira classificação
Segunda classificação (1.º remanejamento)
Período de matricula - segunda classificação
Terceira classificação (2.º remanejamento)
Período de matricula – terceira classificação
Quarta classificação (3.º remanejamento)
Período de matricula – quarta classificação
Quinta classificação (4.º remanejamento)
Período de matricula – quarta classificação
Início das Aulas
09 a 19/11/2021
22/11 a 10/12/2021
11 a 13/12/2021
11 a 13/12/2021
17/12/2021
17/12/2021
20 a 23/12/2021
27/12/2021
28 a 30/12/2021
03/01/2022
04 a 06/01/2022
04/02/2022
07 a 09/02/2022
11/02/2022
14 a 16/02/2022
03/02/2022
Art. 4º. Delegar competência à Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional para a execução de todo o processo seletivo de
que trata esta portaria, tais como:
I. Elaboração do edital; inscrição do candidato;
II. Aplicação e correção das provas; divulgação dos resultados;
III. Todos os comunicados que se fizerem necessários.
Art.5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 290/2020(13). SF 2016.000009183508-33 TATE 00.085/18-9. RECORRENTE:
GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. I.E.: 0223100-02. ADV: ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS, OAB/PE 985-B,
E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0056/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA B. DE MATOS. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. PRODEPE. IMPEDIMENTO
DE USO DO INCENTIVO. NÃO ENTREGA DO LIVRO DE INVENTÁRIO NO PRAZO LEGAL. 1 - Reexame Necessário conhecido porque
presentes os requisitos de admissibilidade do art. 75, I, ‘a’ e § 1º da Lei 10.654/91, com observação do limite do valor de alçada. 2 – Os
Recife, 6 de novembro de 2021
dispositivos legais que dão espeque à denúncia e à aplicação da penalidade foram expressamente indicados na peça acusatória. 3 - O
impedimento para a utilização do incentivo do PRODEPE configurado, pois o contribuinte não observou a obrigação de transmitir do LRI,
relativamente aos estoques existentes em seu estabelecimento em 31/12/2011, no prazo previsto para entrega do SEF, na competência
de abril de 2012, cujo prazo se encerrou no dia 15/maio. 4 - A não entrega do referido Livro é causa legal de impedimento do uso do
PRODEPE, art.16, V da Lei 11.675/99, que só ocorre se o prazo legal ultrapassar o último dia do mês subsequente ao da ocorrência da
irregularidade (Port. 73/2003, inciso XI, “g” 1. Subitem 1.2), excluídos, assim, os períodos fiscais de abril a junho de 2012. 5 - Excluída a
multa proposta para uso de crédito irregular, por não ser aplicável à hipótese de uso indevido de crédito presumido do PRODEPE, que
é mero redutor do saldo devedor. E, à época dos fatos inexistir previsão legal para aplicação de penalidade específica para o caso. A 3ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao reexame necessário, para manter a decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0433/2019(12) SF 2019.000001667973-18. TATE 00.876/19-4. RECORRENTE:
LOJAS AMERICANAS S.A. IE.: 0419183-80. ADV. JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400, LUCIANA BARROS
TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0057/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO. LANÇADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DE FORMA AUTOMÁTICA NO LRAICMS, NO CAMPO
“OUTROS CRÉDITOS”. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O recorrente confirma que lançou crédito fiscal no
Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar, no ‘campo observações’, menção à restituição ou ressarcimento
do ICMS, sem identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos de devolução do indébito. 2 – Na substituição
tributária progressiva com liberação, a Lei estadual nº 11.408/96, prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações
cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. No
entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo deverá
ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido, confere
ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada Lei. 3 – O Pedido de Restituição,
em processo autônomo, com comprovação do contribuinte do seu direito ao crédito, não apreciado no prazo legal, é condição resolutória
para o lançamento do crédito no LRAICMS, não se tratando de mera formalidade, como pretende o recorrente. Matéria já pacificada
pelo Pleno do TATE [AC PLENO 0010/2021; AC PLENO Nº 144/2019 (09)]. 4 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da
multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e dos juros aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no
art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0435/2019(12) SF 2019.000001756338-96. TATE 00.890/19-7. RECORRENTE:
LOJAS AMERICANAS S.A. IE.: 0597020-28. ADV. JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400, LUCIANA BARROS
TEIXEIRA BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0058/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO. LANÇADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DE FORMA AUTOMÁTICA NO LRAICMS, NO CAMPO
“OUTROS CRÉDITOS”. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O recorrente confirma que lançou crédito fiscal no
Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar, no ‘campo observações’, menção à restituição ou ressarcimento
do ICMS, sem identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos de devolução do indébito. 2 – Na substituição
tributária progressiva com liberação, a Lei estadual nº 11.408/96, prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações
cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. No
entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo deverá
ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido, confere
ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada Lei. 3 – O Pedido de Restituição,
em processo autônomo, com comprovação do contribuinte do seu direito ao crédito, não apreciado no prazo legal, é condição resolutória
para o lançamento do crédito no LRAICMS, não se tratando de mera formalidade, como pretende o recorrente. Matéria já pacificada
pelo Pleno do TATE [AC PLENO 0010/2021; AC PLENO Nº 144/2019 (09)]. 4 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da
multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e dos juros aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no
art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0103/2020(13) SF 2019.000001756909-38. TATE 00.892/19-0. RECORRENTE:
LOJAS AMERICANAS S.A. IE.: 0599815-80. ADV. JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400, GABRIELA MATTOS
UCHOA DE MORAES, OAB/PE 42.019 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0059/2021(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA B. DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO. LANÇADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DE FORMA AUTOMÁTICA NO LRAICMS, NO CAMPO
“OUTROS CRÉDITOS”. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O recorrente confirma que lançou crédito fiscal no
Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar, no ‘campo observações’, menção à restituição ou ressarcimento
do ICMS, sem identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos de devolução do indébito. 2 – Na substituição
tributária progressiva com liberação, a Lei estadual nº 11.408/96, prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações
cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. No
entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo deverá
ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido, confere
ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada Lei. 3 – O Pedido de Restituição,
em processo autônomo, com comprovação do contribuinte do seu direito ao crédito, não apreciado no prazo legal, é condição resolutória
para o lançamento do crédito no LRAICMS, não se tratando de mera formalidade, como pretende o recorrente. Matéria já pacificada
pelo Pleno do TATE [AC PLENO 0010/2021; AC PLENO Nº 144/2019 (09)]. 4 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da
multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e dos juros aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no
art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0568/2020(15). AI SF 2019.000007494243-13 TATE: 00.419/20-6. INTERESSADO:
SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A. I.E.: 0580439-69. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MARINHO LEMOS, CPF:
108.050.414-19. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0060/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. PRODEPE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. DISPENSA DE
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. Segundo pronunciamento da Assessoria Contábil, não
há, nos autos, elementos suficientes para concluir acerca da exigência ou não da contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal,
restando, assim, nulo o lançamento. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao reexame para declarar nulo o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0052/2021(13). SF 2019.000004834407-70. TATE: 00.697/20-6. RECORRENTE:
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. I.E.: 0261944-06. ADV. JOÃO DÁCIO ROLIM, OAB/SP Nº 76.921, DANIELLE VICTOR
AMBROSANO, OAB/PE 42.969 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0061/2021(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-TELECOMUNICAÇÕES. LOCAÇÃO DE APARELHOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O crédito tributário foi constituído com base na exigência de montante decorrente de locação de aparelhos, inexistindo, assim, fundamento
legal para a tributação, conclusão que se ampara na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A 3ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário para
manter a decisão recorrida. Recife, 05 de novembro de 2021. Maira Cavalcanti –Presidente.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.719/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000004891535-59. INTERESSADO: EDUARDA M DA SILVA TECIDOS ME.
CACEPE: 0748348-19
CNPJ: 29.199.938/0001-64. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO. IMPUGNANTE: JJM DA COSTA –
CNPJ 19.626.499/0001-75. DECISÃO JT Nº0894/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. FALTA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. 1. O autuado EDUARDA M DA
SILVA TECIDOS ME – CNPJ nº 29.199.938/0001-64 e CACEPE 0748348-19 - não apresentou defesa e confessou o débito por meio do
Parcelamento de Débitos nº 2018.000004926638-56, o qual implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo de julgamento, nos ternos art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91, razão pela qual, o julgamento do processo deve ser encerrado.
2. Quanto à defesa apresentada por JJM DA COSTA, CNPJ 19.626.499/0001-75, transportadora que estava como fiel depositária da
mercadoria apreendida, deixo de conhecê-la por falta de legitimidade processual da impugnante, já que o contribuinte não tem pertinência
subjetiva com presente auto de apreensão, nos termos dos artigos 330, inc. II, e 485, inc. VI do CPC, aplicável ao presente julgamento.
DECISÃO: com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91, bem como artigos 330, inc. II, e 485, inc. VI do CPC, não
conheço da defesa e julgo extinto o processo. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA
- JATTE 04.
TATE: 00.088/14-5. AUTO DE INFRAÇÃO (MULTA REGULAMENTAR): 2013.000004064035-46. INTERESSADO:
B.M. AGROINDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0303316-33
CNPJ: 05.694.422/0001-28. ADVOGADO: ESTÁCIO LOBO DA
SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE Nº 17.539. DECISÃO JT Nº 0895/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. PERÍODO FISCALIZADO FORA DO LIMITE TEMPORAL DA ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA. AUTO
NULO. 1. Nos termos do art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a
medida cabível deverá estar designado pela Administração Fazendária. 2. No caso em tela, a autoridade autuante foi designada por
meio da Ordem de Serviço nº 2012.000004344803-43 para o procedimento de fiscalização do contribuinte autuado, relativo aos períodos
fiscais de 01/2008 a 12/2019, mas no presente lançamento foi aplicada a multa no valor original de R$ 6.817,93 (seis mil, oitocentos e
dezessete reais e noventa e três centavos) por atraso na escrituração do livro de inventario referente ao período fiscal 12/2007, portanto,
não abrangido pela referida Ordem de Serviço, razão pela qual, o presente lançamento não pode prosperar, devendo ser declarado nulo,
por falta de competência legal. DECISÃO: Declaro nulo o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.089/14-1. AUTO DE INFRAÇÃO (MULTA REGULAMENTAR): 2013.000004060123-50. INTERESSADO:
B.M. AGROINDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0303316-33
CNPJ: 05.694.422/0001-28. ADVOGADO: ESTÁCIO LOBO
DA SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE Nº 17.539. DECISÃO JT Nº0896/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO CONFIGURADO – NÃO ENTREGA DE LIVROS FISCAIS E OUTROS
DOCUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NA DEFESA CAPAZES DE ELIDIR A CONDUTA IMPUTADA. PROCEDÊNCIA.