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DOEPE - Recife, 6 de novembro de 2021 - Página 13

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DOEPE 06/11/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de novembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1. Nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea a, da Lei nº 11.514/97, configura embaraço à ação fiscal, por qualquer meio, inclusive
quando, por solicitação da fiscalização, não forem apresentados livros, documentos e informações. 2. O autuado não acostou prova da
apresentação dos documentos fiscais, tampouco qualquer justificativa que o desobrigasse ou afastasse a omissão denunciada. Assim, a
referida omissão de entregar os documentos requisitados na Ordem de Serviço configura embaraço à fiscalização e, destarte, sujeita o
contribuinte autuado à multa prevista no artigo 10, inciso IX, alínea a, da Lei nº 11.514/97, razão pela qual, o presente lançamento deve
ser julgado procedente. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de
R$ R$ 4.545,29 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea
a, da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.091/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO (MULTA REGULAMENTAR): 013.000004064001-13. INTERESSADO:
B.M. AGROINDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0303316-33
CNPJ: 05.694.422/0001-28. ADVOGADO: ESTÁCIO LOBO DA
SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE Nº 17.539. DECISÃO JT Nº 0897/2021 (04) . EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. INFRAÇÃO TRIBUTARIA PARA CADA
LIVRO ANUALMENTE NÃO ESCRITURADO. PROCEDÊNCIA. 1. Com efeito, o inc. II, § 8º do art. 272 do Decreto nº 14.876/9 estabelece
que a escrituração do Livro de Registro de Inventário deverá ser efetivada até o 4º (quarto) período fiscal subsequente ao da data da
respectiva realização do inventário. Outrossim, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, o atraso na
escrituração do livro destinado à escrituração do inventário de mercadoria, configura ilícito tributário. Assim, como o contribuinte autuado
tem a obrigação anual de registrar o Livro de Inventário, para cada ano não registrado, exsurge uma infração tributária pertinente. 2. No
caso em tela, o autuado não apresentou prova do cumprimento de sua obrigação tributária de escriturar o Livro de Registro de Inventário
de mercadorias do período de 31/12/2009, tampouco justificativa que o desobrigasse, razão pela qual o lançamento deve ser julgado
procedente. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.817,93
(seis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos) nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, item 2, da Lei nº
11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.092/14-2. AUTO DE INFRAÇÃO (MULTA REGULAMENTAR): 2013.000004064022-21. INTERESSADO:
B.M. AGROINDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0303316-33
CNPJ: 05.694.422/0001-28. ADVOGADO: ESTÁCIO LOBO DA
SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE Nº 17.539. DECISÃO JT Nº0898/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. INFRAÇÃO TRIBUTARIA PARA CADA
LIVRO ANUALMENTE NÃO ESCRITURADO. PROCEDÊNCIA. 1. O inc. I, § 8º do art. 272 do Decreto nº 14.876/9 estabelece que a
escrituração do Livro de Registro de Inventário deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do
último dia do ano civil. Outrossim, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, o atraso na escrituração
do livro destinado à escrituração do inventário de mercadoria, configura ilícito tributário. Assim, como o contribuinte autuado tem a
obrigação anual de registrar o Livro de Inventário, para cada ano não registrado, exsurge uma infração tributária pertinente. 2. No caso
em tela, o autuado não apresentou prova do cumprimento de sua obrigação tributária de escriturar o Livro de Registro de Inventário
de mercadorias do período de 31/12/2008, tampouco justificativa que o desobrigasse, razão pela qual o lançamento deve ser julgado
procedente. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.817,93
(seis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos) nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, item 2, da Lei nº
11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.789/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007417860-11. INTERESSADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E
ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. CACEPE: 0470258-16
CNPJ: 84.453.844/0169-39. ADVOGADO: DANILO FREITAS MAIA,
OAB/PE 43.047 E DANILO FREITAS MAIA, OAB/PE 43.047.DECISÃO JT Nº0899 2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR APÓS RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. MULTA REGULAMENTAR.
PAGAMENTO. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. O contribuinte autuado informa na
defesa que procedeu ao pagamento integral da multa regulamentar cobrada no presente auto de Infração, conforme comprovante de
pagamento (fls. 12 e 13) ratificado nas folhas 38 a 40, o qual, nos termos do art. 156, inc. I do CTN, provoca a extinção do crédito tributário
e, consoante art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, implica na respectiva terminação do processo de julgamento, razão pela qual o processo
deve ser encerrado. DECISÃO: com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, julgo extinto o processo. Não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.835/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020000002553442-54.INTERESSADO: NEXCO NEGOCIO IMPORTACAO EXPORTACAO
E COMERCIO LTDA. CACEPE: 0274830-45
CNPJ: 03.975.502/0001-26. REPRESENTANTE: GERALDO CÍCERO BORBA
JUNIOR – CPF: Nº 419.681.074-87. DECISÃO JT Nº 0900/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÈDITO FISCAL. PRODUTOS AGRÍCOLAS. SAÍDAS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DIREITO DE APROPRIAÇÃO
DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ficou demonstrado que os créditos fiscais lançados pelo autuado no livro
de apuração são legítimos, pois são decorrentes das aquisições de mercadorias (produtos agrícolas), cuja saída não tiveram a base de
cálculo reduzidas (notas fiscais – CD fl. 12), conforme previsto no Decreto n° 38.995, de 27 de dezembro de 2012, razão pela qual, a glosa
dos referidos créditos não tem fundamento legal e o auto de infração deve ser julgado improcedente, consoante aquiesce a autoridade
lançadora em sede de informação fiscal. DECISÃO: julgo improcedente o lançamento. Não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.879/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001733777-72. INTERESSADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
CACEPE: 0386498-70
CNPJ: 50.221.019/0054-48. ADVOGADO: FERNANDO WESTIN MARCONDES PERREIRA, OAB/SP
Nº 212.546, E GILBERTO AYRES MOREIRA, OAB/SP Nº 289.437. DECISÃO JT Nº 0901 /2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO PRODEPE. AUTO VÁLIDO. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS.
EQUIVOCO NO LANÇAMENTO DECORRENTE DE ERRO FORMAL DA ESCRITA DO AUTUADO. CRÉDITOS UTILIZADOS DE
ACORDO COM O DECRETO N° 24.044/2002. IMPROCEDÊNCIA. 1. O autuado demonstrou com extensa documentação comprobatória
acostada aos autos (fl. 73 a 203) que não houve a utilização de crédito presumido do PRODEPE em valores superiores ao legalmente
permitido pelos Decretos n° 24.044/2002 e n° 38.452/2012, pois o valor encontrado a maior pela autoridade lançadora, tratava-se, na
verdade, não somente de créditos do PRODEPE, mas também de outras deduções decorrentes de pagamentos realizados pelo autuado,
que deveriam ter sido lançadas na rubrica “outros créditos, mas estavam em “deduções” no livro de apurações, consoante ratifica o
autuante na Informação Fiscal (fl. 212), razão pela qual o lançamento deve ser cancelado. DECISÃO: Rejeito as preliminares de
nulidades e julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA JATTE 04.
TATE nº: 00.625/20-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000000715791-78. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A..
CACEPE nº: 0589978-81. CNPJ nº: 07.196.033/0042-57. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº
25.108). DECISÃO JT nº0902 /2021 (05). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991,
o recolhimento do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração e na desistência da
impugnação com a consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas Fazendários demonstra que houve
pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, encontrando-se o crédito tributário na situação
liquidado. DECISÃO: Terminação do processo e declaração da extinção do crédito tributário com base no art. 42, § 2º e §4º, inciso
III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. TATE nº: 00.668/12-5. PROCESSO nº: 2012.000000803084-37.
INTERESSADO: SANSERAI COSTA FREIRES. CACEPE nº: 0321390-99. CNPJ nº: 07.147.623/0001-30. REPRESENTANTE LEGAL:
ERICA PAULA BATISTA ALVES. DECISÃO JT nº0903 /2021 (05). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
CONTESTAÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SITUAÇÃO DE EXIGIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
MANTIDA. 1. O contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade após o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
edital de comunicação de exclusão do Simples Nacional. Não conhecimento da manifestação de inconformidade, em virtude da sua
intempestividade. 2. A empresa possuía, em 2011, crédito tributário em situação de exigibilidade não suspensa. Vedação ao ingresso no
Simples Nacional contida no inciso V, do artigo 17, da LC nº 123/2006. DECISÃO: manifestação de inconformidade não conhecida
para confirmar a exclusão do regime do Simples Nacional. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.588/10-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2010.000000637501-11. INTERESSADO: SHOPPING DOS ÓCULOS LTDA. CACEPE
nº: 0276741-42. CNPJ nº: 04.174.540/0001-42. REPRESENTANTE: EDIVALDO GENESIO DA SILVA (CPF nº 135.779.034-14).
DECISÃO JT nº 0904/2021 (05). EMENTA: ICMS - ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS DE FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. ESPONTANEIDADE
DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ADEQUAÇÃO DO TIPO INFRACIONAL ÀS ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A intimação via postal só pode ser realizada mediante ato motivado e quando
for inviável a sua realização ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa, nos termos da legislação estadual.
2. Formalidades legais não atendidas. Apesar de considerar nula a intimação, deixo de decretá-la, uma vez que a impugnação foi
apresentada, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Assim sendo, considero-a espontânea. 3. A Lei retroagirá para beneficiar o
contribuinte por aplicação da alínea “c”, inciso II, art. 106, do CTN. Quanto à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 alterou a redação do art.
10 da Lei nº 11.514/97, tendo sido revogado o item 1 da alínea “a”, VIII, do dispositivo supramencionado, mas manteve o tipo infracional
no inciso XV, “i”, do mesmo artigo, sendo alterado o seu percentual de 70% (setenta por cento) para 60% (sessenta por cento) do imposto
não recolhido. DECISÃO: julgado procedente o lançamento para exigir o recolhimento do ICMS Antecipado no valor originário
R$ 489,03 (quatrocentos e oitenta e nove reais e três centavos), acrescido da multa prevista na alínea “i”, inciso XV, artigo 10,
da Lei Estadual nº 10.654/1991 e demais consectários legais. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
PROCESSO TATE: 00.273/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO 2013.000011151090-38. INTERESSADO: L & M INDUSTRIAS LTDA. CACEPE:
0348713-06. DECISÃO JT nº0905/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. NOTA FISCAL INIDÔNEA. OPERAÇÃO FICTÍCIA. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O procedimento
fiscal de apuração do crédito tributário, anterior ao lançamento, não observa necessariamente o princípio do contraditório e da ampla
defesa, ante o seu caráter inquisitorial. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada. 2. A nota fiscal emitida presume-se verdadeira
até prova em contrário. Incumbe ao Fisco, quando entender devido, desconstituir a validade da nota fiscal, com base nas informações
nela prescritas. Hipóteses de inidoneidade do documento fiscal encontram-se previstas no artigo 87 do Decreto nº 14.876/1991, vigente
à época dos fatos. 3. Desconstituída a validade do documento fiscal, o ônus de demonstrar a regularidade e veracidade da operação
passa à empresa autuada, que deve apresentar meios de prova que permitam o aproveitamento dos créditos fiscais. Súmula nº 509
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese dos autos, far-se-ia necessário que o autuado demonstrasse a efetiva realização das
operações acobertadas por notas fiscais inidôneas. Deste encargo, contudo, não se desincumbiu, embora devidamente intimado para
tanto. 5. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no
artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor
de R$ 143.210,16, acrescido de multa reduzida para 90% e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).

Ano XCVIII • NÀ 210 - 13

PROCESSO TATE: 00.211/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO 2019.000000706484-35. INTERESSADO: JANIO FRANCISCO DE BRITO
EIRELI ME. CACEPE: 0209671-44. ADVOGADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE 29.610).
DECISÃO JT nº 0906/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA.
PROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que
indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas
de documento fiscal. 2. A documentação acostada pelo contribuinte é incapaz de afastar a presunção legal denunciada. 3. A sanção
pecuniária, lastreada no artigo 10, VI, “d” da Lei n. 11.514/1997, mostra-se adequada ao fato denunciado. Decisão: Julgamento pela
procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 4.446,82, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão
não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.711/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO 2014.000002354726-58. INTERESSADO: COMERCIAL CANAL LTDA.
CACEPE: 0134043-34. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE 12.106-D). DECISÃO JT nº 0907/2021 (07).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ERRO DE PROCEDIMENTO
ESCRITURAL. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O estorno de débitos tem efeito escritural de apropriação de
créditos. 2. Na hipótese, o contribuinte efetuou o pagamento da quantia perseguida por meio de Operação Malha Fina e, em seguida,
lançou idêntico valor no Campo “Estorno de Débito”, gerando um crédito em sua escrita fiscal. Deixou, contudo, de emitir a nota fiscal
de saída e, por consequência, de anotá-la no LRS, ou seja, não debitou o ICMS que deveria ser destacado no documento fiscal.
Procedimento em desacordo com o Manual do Malha Fina. 3. Lançamento de notas fiscais em duplicidade. Operações declaradas nos
livros fiscais e levadas à apuração posterior não se assemelham aos casos de operações não declaradas e não pagas, marginais à
escrita fiscal. Àquelas, aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do CTN. 4. Adequação da penalidade a percentual menos
severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão:
Julgamento pela procedência em parte do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 7.467,40, acrescido de multa
reduzida para 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.616/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002899848-92. INTERESSADO: IMBIRIBEIRA DIESEL COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES (OAB/PE Nº 13.249) E ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS
MONTENEGRO TORRES (OAB/PE Nº 15.004). CACEPE: 0116870-37. CNPJ: 10.582.062/0001-02. DECISÃO JT Nº0908/2021 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E ICMS-ST. SAÍDAS SEM ESTOQUE (OMISSÃO DE ENTRADAS). LEVANTAMENTO
QUANTITATIVO DE ESTOQUES. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após o fim do prazo
para encerramento da ação fiscal. 2. O lançamento tributário realizado por atuação de ofício da fiscalização não possui o condão de eximir
o contribuinte do recolhimento do tributo constituído por meio de lançamentos diversos e das correspondentes penalidades cabíveis. 3.
Alegações de que auto de infração diverso teria fundamento idêntico ao da presente autuação, sendo que o valor constituído por meio
de referido auto já estaria sendo quitado pelo contribuinte em razão de adesão a parcelamento. Alegações que não merecem prosperar,
considerando a não coincidência de objetos. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original
de R$ 467.898,83 (quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido de
multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.617/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003273293-53. INTERESSADO: IMBIRIBEIRA DIESEL COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES (OAB/PE Nº 13.249) E ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS
MONTENEGRO TORRES (OAB/PE Nº 15.004). CACEPE: 0116870-37. CNPJ: 10.582.062/0001-02. DECISÃO JT Nº0909/2021 (09).
EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS RELATIVAS A MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO. ANÁLISE DOS LIVROS CONTÁBEIS.
PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após o fim do prazo para encerramento da ação fiscal.
2. O lançamento tributário realizado em razão de omissões na escrituração fiscal do contribuinte, por atuação de ofício da fiscalização,
não possui o condão de eximi-lo das penalidades cabíveis. 3. Alegações de que auto de infração diverso teria fundamento idêntico ao
da presente autuação, sendo que o valor constituído por meio de referido auto já teria sido quitado pelo contribuinte. Alegações que não
merecem prosperar, considerando a não coincidência de objetos. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devida a
multa regulamentar no valor original de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.721/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000000804287-69. INTERESSADO: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NILDO LOPES DE MENEZES (OAB/PE Nº 16.818). CACEPE: 0367206-90. CNPJ: 09.647.026/0001-09. DECISÃO
JT Nº 0910/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPAÇÃO. EXTRATO FRONTEIRAS. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
1. Extrato de notas fiscais sem indicação das chaves de acesso e desacompanhado das cópias dos documentos. Ausência de provas
dos fatos fundantes da denúncia. 2. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído. Impossibilidade de refazimento da autuação em
sede de revisão provocada do lançamento. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
– JATTE (09).
TATE Nº 00.722/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000000922993-73. INTERESSADO: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NILDO LOPES DE MENEZES (OAB/PE Nº 16.818). CACEPE: 0369421-62. CNPJ: 09.647.026/0002-81. DECISÃO
JT Nº 0911/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPAÇÃO. EXTRATO FRONTEIRAS. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
1. Extrato de notas fiscais sem indicação das chaves de acesso e desacompanhado das cópias dos documentos. Ausência de provas
dos fatos fundantes da denúncia. 2. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído. Impossibilidade de refazimento da autuação em
sede de revisão provocada do lançamento. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
– JATTE (09).
TATE Nº 00.844/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004167059-97. INTERESSADO: AUTO POSTO CENTENÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA (OAB/PE Nº 27.477), BÁRBARA COELHO ANGELIM FALCÃO (OAB/PE
Nº 26.704), JÉSSICA RAYANNE DIAS SEMIÃO DOS SANTOS (OAB/PE Nº 45.884), JULYENNE CORTEZ DE ALBUQUERQUE
FERREIRA (OAB/PE Nº 45.156), RENATO ALMEIDA FEITOSA (OAB/PE Nº 32.141) E LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO
(OAB/PE Nº 48.115). CACEPE: 0307331-97. CNPJ: 05.952.001/0001-50. DECISÃO JT Nº 0912/2021 (09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE REGISTRO DOS EVENTOS RELATIVOS À CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DESCRITAS EM NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS DE AQUISIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento do débito
após a apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco acostados aos autos. 2. Reconhecimento do crédito tributário e desistência
ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarada a extinção do processo
de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.908/12-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001249481-69. INTERESSADO: JNS COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA ME. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº 35.126). CACEPE: 0146877-47. CNPJ:
24.333.585/0001-20. DECISÃO JT Nº 0913/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CREDITAMENTO INDEVIDO.
ANÁLISE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO POR PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento do débito
após a apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco acostados aos autos. 2. Reconhecimento do crédito tributário e desistência
ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarada a extinção do processo
de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.916/12-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001260806-46. INTERESSADO: JNS COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA ME. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº 35.126). CACEPE: 0146877-47. CNPJ:
24.333.585/0001-20. DECISÃO JT Nº0914/2021 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CREDITAMENTO INDEVIDO.
ANÁLISE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO POR PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento do débito
após a apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco acostados aos autos. 2. Reconhecimento do crédito tributário e desistência
ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarada a extinção do processo
de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº: 01.069/12-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001269974-42. INTERESSADO: ESPLANADA BRASIL LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA. PROCURADOR: JOÃO AMARO SOARES CPF 733.179.854-53. CACEPE: 0432807-81. CNPJ:
10.238.042/0045-30. DECISÃO JT nº 0915/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. Extinto o crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão julgador além de
declarar a terminação do processo de julgamento (art. 42, §4º, III, Lei nº 10.654/91). Decisão: Ante o exposto, julgo pela terminação
do processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.869/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004090286-32. INTERESSADO: T.H. SUPERMERCADOS LTDA EPP.
CACEPE: 0480021-43. CNPJ: 15.242.436/0001-64. DECISÃO JT nº0916 /2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II, da Lei nº 10.654/1991, o pedido de
parcelamento do crédito tributário implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento.
2. Em face do parcelamento efetuado, resta suprimida a competência desta autoridade julgadora para apreciar o processo em questão.
Decisão: Ante o exposto, julgo pela terminação do processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.007/18-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004920376-17. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S.A. ADVOGADOS:
LEONARDO DE LIMA NEVES (OAB/MG nº 91.166), ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA (OAB/MG nº 155.715), JORGE CARDOZO
GUIMARÃES DE MENEZES (OAB/PE nº 43.536) E OUTROS. CACEPE: 0683038-23. CNPJ: 13.481.309/0554-18. DECISÃO JT
nº 0917/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II, da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito tributário implica em
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. Em face do parcelamento efetuado,
resta suprimida a competência desta autoridade julgadora para apreciar o processo em questão. Decisão: Ante o exposto, julgo pela
terminação do processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.217/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000007414572-18. INTERESSADO: NORFIBRAS NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE FIBRAS TEXTIL EIRELI. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO JOSÉ BARBOSA CPF 100.087.304-82. CACEPE:
0258627-40. CNPJ: 03.123.271/0001-22. DECISÃO JT nº 0918 /2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de não escrituração de notas fiscais de saída no LRS, o que configura omissão de saídas de mercadorias e, consequentemente,
na falta de recolhimento do imposto devido. 2. Fatos tacitamente confirmados. 3. Documentos internos são imprestáveis a comprovar o
cancelamento de notas fiscais. Precedentes. 4. A emissão de Nota Fiscal de Saída eletrônica consiste em meio de prova de existência da
operação de saída de mercadoria, cabendo ao emitente, e não ao Fisco, comprovar o desfazimento do negócio jurídico nela declarado.
Precedentes. 5. Ônus da impugnação específica (Art. 341, CPC/2015). 6. Multa reduzida de ofício em respeito à retroatividade benéfica
em matéria de penalidade tributária (Art. 106, II, “c”, CTN). Decisão: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 115.370,55 (cento e quinze mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos),
acrescido de multa reduzida de ofício para 70% do valor do imposto (art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários
legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.515/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000007034531-70. INTERESSADO: PHARMAMED COMERCIO DE PRODUTOS
MEDICOS HOSPITALARES LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: JANAÍNA PATRÍCIA SOARES COUTINHO CPF 010.398.004-08.
CACEPE: 0406069-53. CNPJ: 12.271.596/0001-43. DECISÃO JT nº0919/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO

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