DOEPE 17/11/2021 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
terminação do processo de julgamento, nos termos do § 4º, I e III do art. 42 da lei 10.654/91. Decisão: Considerando as razões acima
expostas, julgo terminado o processo referenciado, nos termos do art. 42, § 4º, incisos I e III, da Lei 10.654/91. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE Nº: 00.325/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011494793-08 INTERESSADO: R MARIA DE ANDRADE
EPP CACEPE: 0526504-56 CNPJ: 17.991.863/0001-70 REPRESENTANTE: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB-PE 32.835) DECISÃO
N°0964/2021 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (CÓDIGO 005-1)
APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES - LAE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFESA E LIQUIDAÇÃO
(PAGAMENTO) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO. O pedido de desistência em relação ao direito de impugnação e o pagamento implicam em reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos termos do § 4º, I e III do art. 42 da lei 10.654/91. Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo terminado o processo referenciado, nos termos do art. 42, § 4º, incisos I e III, da Lei
10.654/91. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE Nº: 00.328/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011493806-03 INTERESSADO: R MARIA DE ANDRADE
EPP CACEPE: 0526504-56 CNPJ: 17.991.863/0001-70 REPRESENTANTE: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB-PE 32.835) DECISÃO
N°0965/2021 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (CÓDIGO 005-1)
POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFESA E LIQUIDAÇÃO
(PAGAMENTO) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO. O pedido de desistência em relação ao direito de impugnação e o pagamento implicam em reconhecimento do crédito
tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos termos do § 4º, I e III do art. 42 da lei 10.654/91. Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo terminado o processo referenciado, nos termos do art. 42, § 4º, incisos I e III, da
Lei 10.654/91. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE n: 00.730/17-3 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000002488830-24 CONTRIBUINTE: R RAYZA DA SILVA EPP.
INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0539424-42 C.N.P.J. n: 18.597.247/0001-00 REPRESENTANTE: CARMEM PATRÍCIA
RODRIGUES ALEXANDRE (OAB/PE n. 24.843-D) DECISÃO N°0966 /2021 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (CÓDIGO 005-1) ALEGAÇÃO DE APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITOS EM
SUA ESCRITA FISCAL. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS MEDIANTE NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL NELE APURADO. 1 - A denúncia fiscal cuidou de relacionar indícios
consistentes de inidoneidade das notas fiscais que foram escrituradas pelo contribuinte autuado, e cujo imposto destacado foi objeto de
indevida apropriação como crédito fiscal, através da demonstração da utilização de selos não permitidos (impressão paralela) referentes
à AIDF (Autorização de Impressão de Documento Fiscal) concedidas para outro contribuinte, o que evidencia a emissão de notas fiscais
“frias”, em operações fictícias, com a finalidade de burlar a arrecadação fiscal, por meio da “produção” irregular de créditos fiscais. 2 Mesmo intimado para apresentação de comprovantes/extratos bancários que pudessem comprovar a realização das operações comerciais
registradas em sua escrita fiscal, demonstrando a efetiva assunção do encargo financeiro decorrente do ICMS destacado e posteriormente
compensado, o contruibuinte não apresentou qualquer contraprova ou documentação que pudesse justificar a não-detecção deste “erro
de aparência”, ou ao menos que pudesse comprovar a ocorrência das transações nelas documentadas, circunstância que militaria a favor
de sua boa-fé, sendo portanto insuficientes suas alegações de boa-fé, mormente porque a acusação fiscal está lastreada por evidências
consistentes do ilícito fiscal denunciado. 3 - No que se refere à multa aplicada em decorrência da infração, no percentual de 90%, também
objeto de contestação pelo contribuinte, quanto à configuração de seu caráter confiscatório, necessário registrar que não cabe a esta
autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, ilegalidade ou ofensa a
princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991, que rege o procedimento administrativo fiscal
do Estado (PE) e em virtude da presunção de constitucionalidade dos atos normativos vigentes, cabendo somente ao Poder Judiciário
afastá-la no caso concreto. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo totalmente procedente o lançamento realizado pelo
agente fiscal, declarando assim exigível a totalidade do crédito apurado, no valor original de R$ 233.467,05 (duzentos e trinta e três mil,
quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), valor que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da
legislação estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
TATE nº: 00.643/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009665088-99. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS. DECISÃO JT nº 0967/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS –NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS NO LRE. PARTE DAS OPERAÇÕES REGISTRADAS NO PRAZO DE 90 (NOVENTA)
DIAS DA EMISSÃO. PROVA DE ANULAÇÃO DE OPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÕES INTERNAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Omissão de saídas configurada quanto às notas fiscais não registradas e cujas operações não foram anuladas. 2. As operações
referentes às notas fiscais registradas no prazo de 90 (noventa) dias devem ser excluídas da incidência do ICMS. Inteligência do inciso
II do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.514/1997. 3. A comprovação da anulação da operação da nota fiscal nº 609013 acarreta a não
incidência do ICMS nesta operação. 4. Devem ser consideradas internas e tributáveis as saídas presumidas, nos termos do artigo 32 da
Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado parcialmente procedente o lançamento no valor original R$ 223.719,12 (duzentos e vinte
e três mil setecentos e dezenove reais e doze centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento) prevista na alínea “a”, inciso VI,
artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1997, dos juros e dos demais consectários legais. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
Recife, 12 de novembro de 2021
MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 044/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-044_17112021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 044/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-044_17112021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 159/2021
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA VENDA POR TELEMARKETING
OU INTERNET
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET, conforme arts. 312 a 314
do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2021.000007670317-20
DA FONTE POWERSPORTS
E-COMMERCE LTDA
44.051.618/0001-56
1000921-36
FERRAMENTAS GERAIS
COMERCIO E IMPORTAÇAO
DE FERRAMENTAS E
MAQUINAS LTDA
Ano XCVIII • NÀ 216 - 19
RODOVIA BR 101-SUL,
GALPÁO CSALA 2,
PRAZERES JABOATAO
DOS GUARARAPES PE
0339387-92
2021.000004513260-21
Recife, 16 de novembro 2021.
Alberto Flávio Alves Porto
Diretor Geral – DG I RF
EDITAL DBF Nº 172/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001726/2-21-43, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA., CNPJ/
MF nº 04.776.032/0003-04 e CACEPE nº 0376926-74, fica prorrogado pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final
em 29.11.2021 e 28.11.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 28.11.2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 17 de novembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 173/2021
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001763/2021-51, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ/MF nº 07.872.326/0007-43 e CACEPE nº 0896141-78, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os
seus termos inicial e final em 01.12.2021 e 30.11.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais em 30.11.2022.
Recife, 17 de novembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
EDITAL DPC nº 158/2021
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, nos termos que dispõe os artigos 276 e 277 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017,
que trata das regras relativas a credenciamento de contribuintes para postergação do recolhimento antecipado do imposto, quando da
aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, profere despacho referente ao descredenciamento dos contribuintes
listados na relação publicada na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
Recife, 16 de novembro de 2021
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL DPC
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES de 05 de novembro de 2021.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 722/2021 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 235/2016, do senhor JARDIELSON LEANDRO DA SILVA,
matrícula nº 373.871-0, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 02/11/2021, conforme processo SEI nº 001936/2021-12 de
04.11.2021 – PFDB, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.
POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA SPVD Nº 72 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Designar, para compor a Comissão Administrativa Permanente - CAP de Avaliação de Desempenho dos Contratados por Tempo
Determinado da SPVD, em cumprimento da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPVD Nº 01, DE 25 DE AGOSTO DE 2021, os servidores abaixo
relacionados:
FUNÇÃO
NOME
CARGO
MATRÍCULA
Presidente
MARIA SALETE ANDRADE CARDOSO
APOIO TÉCNICO DE GESTÃO DE PESSOAS
393.084-0
1º Membro
MARIELLY CYSNEIROS GALVÃO
DOMINGOS
APOIO TÉCNICO DO JURÍDICO CONSULTIVO
393.077-7
2º Membro
MARIA JOSE FERREIRA LIMA
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DAS
UNIDADES DESCENTRALIZADAS DAS
POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E DROGAS
409.356-9
3º Membro
MARTHA MARIA DE FIGUEIREDO
SUPERINTENDENTE DE PREVENÇÃO E
ARTICULAÇÃO SOCIAL
393.053-0
4º Membro
PATRÍCIA HELENA SILVA ARAÚJO
SUPERINTENDENTE DE PROMOÇÃO E
INCLUSÃO SOCIAL
406.253-1
Art. 2º O presidente da CAP nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo 1º membro.
Art. 3º Os integrantes desta Comissão Administrativa Permanente - CAP desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições
habituais, porém não será atribuída nenhuma gratificação vinculada a este evento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas
PORTARIA Nº 75 , de 05 de novembro de 2021
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recifel, 16 de novembro de 2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA DA I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 10 / 2021
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO AUTO DE INFRAÇÃO
A Diretoria Geral da I RF, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade com a
alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei n°10.654 de 27.11.1991, intima os sujeitos passivos a seguir identificados para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher os créditos tributários apurados por meio dos lançamentos de ofício
objeto dos processos administrativos tributários respectivamente indicados ou impugnar os lançamentos. Esgotado o referido prazo sem
que tenham ocorrido o recolhimento ou a impugnação dos lançamentos, os créditos tributários serão inscritos em dívida ativa.
Sujeito passivo
Cacepe/CPF/CNPJ
Endereço
Número do Processo
HIPER MARES ASSESSORIA
EMPRESARIAS LTDA
0321311-00
RUA JOAO MANOEL
PONTUAL, Nº 21, SALA
; CXPST:004 CENTRO
ESCADA PE
2021.000003072871-79
A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS - SPVD, tendo em vista a necessidade e conveniência
do serviço, com base na Deliberação Ad Referendum da CPP nº 003/2020, de 13 de agosto de 2020, no Decreto nº 49.403, de 4 de
setembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 5 de setembro de 2020, na Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta
SAD/SPVD n. º 090, de 11 de setembro de 2020; resultado final publicado através da Portaria Conjunta SAD/SPVD nº 119, de 16 de
dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar, resumidamente, os instrumentos administrativos a seguir descritos: ESPÉCIE: Contrato por Tempo Determinado firmado
pelo Estado de Pernambuco, através da SPVD, devidamente autorizado pelo Governador do Estado através do Decreto nº 49.403, de
4 de setembro de 2020. OBJETO: Contratação de pessoal temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses conforme data de início abaixo indicada. FUNÇÃO E REGISTRO: Conforme relação nominal
abaixo:
ORDEM
Nº DO
CONTRATO
NOME
FUNÇÃO
LOCALIDADE
MATRÍCULA
INÍCIO DA
VIGÊNCIA
1
105/2021
ANA CAROLINA
CORRÊA
DE ARAÚJO
MIRANDA
ARTICULADOR(A) DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
INTEGRADAS
AGRESTE
434.460-0
05/11/2021