DOEPE 17/11/2021 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCVIII • NÀ 216
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROC. TATE Nº 00.905/21-6. PROC. SEFAZ Nº 2021.000004459949-38. CONTRIBUINTE: SABRINA MARIA FALCÃO CRUZ
BARBOSA. CPF Nº 590.576.534-00. REPRESENTANTE: TATIANA ALMEIDA NAPRAVNIK (OAB/PE Nº 1.484-B). DECISÃO JT Nº
0945/2021 (17). EMENTA: SOLICITAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICD. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS, HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 14, I, DA LEI 13.974/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A partilha consensual
dos bens, conforme realizada pela impugnante e seu ex-cônjuge, não possui natureza jurisdicional propriamente dita, porque não há lide.
Por esta razão, o juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, no processo nº 0014129-41.2021.8.17.2001, extinguiu o processo
com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, e a análise realizada pelo magistrado limitou-se a reconhecer a licitude do acordo, a capacidade
e a representação adequada das partes. 2. Os direitos reais sobre imóveis se transmitem e adquirem por meio do registro no Cartório de
Registro de Imóveis, conforme dicção do artigo 1.227 do Código Civil. Se o registro não exprimir a verdade, o interessado deve reclamar
sua retificação ou anulação, conforme o artigo 1.247 do mesmo diploma. 3. No acordo homologado judicialmente, afirmam as partes que
50% do imóvel integrante da partilha pertencia apenas à mulher, que adquirira este percentual exclusivamente com suas finanças, sem
aportes de seu então marido; desta maneira, somente 50% do imóvel entraria na meação. Porém, o que consta na matrícula do imóvel
é que a totalidade do bem foi adquirida pelo casal, sem distinção da origem dos recursos e sem averbações posteriores de que metade
pertenceria exclusivamente à então esposa. 4. O acordo celebrado entre as partes não desfaz o que consta na matrícula do imóvel, não
prosperando a alegação de que, no dimensionamento da base de cálculo do ICD, deveria constar apenas 50% do valor do imóvel. 5. De
acordo com o artigo 1º, § 6º, IV, da lei 13.974/2009, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando da homologação judicial
da partilha, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiarem as partes. A mesma lei, no artigo 9º, § 3º, I, concede ao
contribuinte o prazo de sessenta dias para solicitar o lançamento do imposto, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. 6.
No caso em tela, a sentença transitou em julgado no dia 13/04/2021 e completaria os 60 dias em 12/06/2021; porém, como esta data
é um sábado, o fim do prazo fica prorrogado para o dia 14/06/2021, uma segunda-feira, nos termos do caput e § 1º do artigo 13 da lei
10.654/91. 7. O primeiro contato da parte solicitando o lançamento ocorreu em 13/06/2021, de forma que não houve descumprimento do
prazo previsto em lei, sendo indevida a multa aplicada. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, para manter a
cobrança do imposto no valor de R$ 186.124,89 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte quatro reais e oitenta e nove centavos),
a ser acrescido dos consectários legais até a data do efetivo pagamento; e excluir a multa do artigo 14, I, da lei 13.974/2009.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROC. TATE Nº 01.116/19-3. PROC. SEFAZ Nº 2019.000002848731-11. CONTRIBUINTE: TAGS TECNOLOGIA EIRELI. INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº 0617472-89. REPRESENTANTES: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE nº 33.402). DECISÃO JT
Nº 0946/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE MERCADORIAS
COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO DA MULTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, em razão de seus emitentes terem a inscrição estadual
bloqueada por informações inverídicas e outras irregularidades. Responsabilidade do adquirente das mercadorias, independentemente
desta se encontrar em sua posse no momento da autuação. Aplicação do artigo 5º, III, da Lei nº 15.730/2016. Precedente: Acórdão Pleno
nº 131/2018(11). 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, incide o artigo 129, p.u., do Decreto nº 44.650/2017, de modo que
estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, e este pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação
como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. A autuada demonstrou apenas que a operação
descrita na NF 2382 ocorreu como documentada, a qual deve ser excluída da cobrança. 4. Quanto às demais operações, o sujeito
passivo não evidenciou que ocorreram do modo como constam nos documentos fiscais, seja porque o pagamento foi parcial ou inexistiu;
e, no caso da NF 13, o pagamento foi realizado em favor de empresa bloqueada, portanto impedida de emitir nota fiscal, com a qual o
contribuinte negociara nos últimos meses, indicando uma alta probabilidade de utilização de empresa filtro para acobertar o verdadeiro
remetente da mercadoria. 5. O artigo 5º, III, da Lei nº 15.730/2016, não exige, para incidir, que as mercadorias estejam sujeitas ao regime
de substituição tributária. 6. A substituição, no caso dos autos, refere-se às operações antecedentes, de modo que não existe bis in idem,
visto que o defendente pagou o ICMS de sua responsabilidade, distinto daquele devido por substituição. 7. Reclassificação da multa
para a prevista no artigo 10, XVI, b, da Lei 11.514/97, em razão de a conduta praticada não se amoldar a nenhuma hipótese específica
Precedente: Acórdão Pleno nº 131/2018(11). Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto
no valor inicial de R$ 22.292,27 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e reclassificada a
multa para aquela prevista no artigo 10, XVI, b, da lei 11.514/97, devendo incidir os consectários legais até a data do pagamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROCESSO TATE: 00.185/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000005611569-53. INTERESSADO(A): PEDRAS EXPRESS LTDA –
ME. CACEPE: 0452986-37. CNPJ: 14.106.992/0001-40. DECISÃO JT nº 0947/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRODEPE. PAGAMENTO EM ATRASO. ESPONTANEIDADE. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO PARA OS PERÍODOS SUBSEQUENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em virtude da espontaneidade do pagamento
do imposto do período fiscal de 05/2014, o Contribuinte não ficou impedido de utilizar os benefícios fiscais do PRODEPE para os
períodos fiscais subsequentes, conforme se depreende da leitura da norma do art. 16, §2º, II, alínea “a”, da Lei nº 11.675/99. DECISÃO:
Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO
– JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.954/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000004516028-25. INTERESSADO(A): ANDRADE LIMA
FONOAUDIOLOGIA LTDA. CACEPE: 0431000-40. CNPJ: 13.165.664/0001-52. ADVOGADO(A): VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA,
OAB/PE 27.477 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0948/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SIMPLES NACIONAL. FALTA
DE RECOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGA. PRELIMINARES DE
NULIDADE. REJEITADA E NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. Em que pese a argumentação da Impugnante de que a autuação se baseou em presunções, nota-se que o Autuante
narrou detalhadamente os fatos concretos e apresentou as suas provas, sendo estas suficientes para o deslinde da questão. Portanto, o
lançamento não tem lastro em presunções, ao contrário do que defende a Autuada. 2. Com relação à arguição de nulidade suscitada pela
Impugnante ao afirmar que não há previsão da penalidade imposta em lei em sentido estrito, entendo tratar-se de questão de mérito. 3. A
isenção a que a Defesa alude, presente no art. 59, III, do Decreto nº 44.650/2017, ratificando o Convênio ICMS 04/2004, é prevista para
os contribuintes do ICMS em geral, razão pela qual não se estende às microempresas optantes do Simples Nacional. 4. A presunção de
constitucionalidade e de legalidade dos atos normativos só pode ser elidida pelo Poder Judiciário, em virtude do disposto no art. 4º, §10,
da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: rejeito a preliminar de nulidade por ausência de provas, não conheço a preliminar de nulidade
quanto à penalidade; e, no mérito, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS – SIMPLES NACIONAL, código
062-0, no valor original de R$ 23.336,74 (vinte e três mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), com a multa de 75%
(setenta e cinco por cento), nos termos do art. 96, I, da Resolução CGSN 140/2018, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.955/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000004518279-08. INTERESSADO(A): ANDRADE LIMA
FONOAUDIOLOGIA LTDA. CACEPE: 0431000-40. CNPJ: 13.165.664/0001-52. ADVOGADO(A): VINÍCIUS CALDAS MARQUES
LIMA, OAB/PE 27.477 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0949/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SIMPLES NACIONAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA. TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADA E NÃO CONHECIDA. MÉRITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE ICMS PARA OUTRO
ESTADO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
E DE ILEGALIDADE DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Em que pese a argumentação
da Impugnante de que a autuação se baseou em presunções, nota-se que o Autuante narrou detalhadamente os fatos concretos e
apresentou as suas provas, sendo estas suficientes para o deslinde da questão. Portanto, o lançamento não tem lastro em presunções,
ao contrário do que defende a Autuada. 2. Com relação à arguição de nulidade suscitada pela Impugnante ao afirmar que não há previsão
da penalidade imposta em lei em sentido estrito, entendo tratar-se de questão de mérito. 3. Apesar de as operações interestaduais terem
se iniciado no Estado de Pernambuco, os recolhimentos do ICMS foram realizados indevidamente para o Estado do Ceará, sem qualquer
recolhimento de valor de ICMS para o Estado de Pernambuco no ano de 2020. 4. A legislação tributária é clara ao afirmar que a cobrança
do ICMS, tratando-se de prestação de serviço de transporte, deve ser realizada onde tenha início a prestação, nos termos do art. 11, II,
alínea “a” c/c art. 12, V, ambos da Lei Complementar 87/96 e do art. 2º, V c/c art. 3º, II, alínea “a”, ambos da Lei Estadual nº 15.730/2016.
5. A isenção a que a Defesa alude, presente no art. 59, III, do Decreto nº 44.650/2017, ratificando o Convênio ICMS 04/2004, é prevista
para os contribuintes do ICMS em geral, razão pela qual não se estende às microempresas optantes do Simples Nacional. 6. A presunção
de constitucionalidade e de legalidade dos atos normativos só pode ser elidida pelo Poder Judiciário, em virtude do disposto no art.
4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: rejeito a preliminar de nulidade por ausência de provas, não conheço a preliminar de
nulidade quanto à penalidade; e, no mérito, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS – SIMPLES NACIONAL,
código 062-0, no valor original de R$ 85.645,68 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com
a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do art. 96, I, da Resolução CGSN 140/2018, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.649/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008501406-94. INTERESSADO: SUPERGESSO S/A INDUSTRIA
E COMERCIO. CACEPE: 0090798-74. CNPJ: 08.121.923/0001-03. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE
(OAB/PE 25.108) DECISÃO JT Nº 0950/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LANÇAMENTO
PROCEDENTE. 1. O autuado registrou em sua escrita fiscal, a título de crédito presumido, valores superiores ao permitido pelo art.
36, XXVI, “b”, do Decreto nº 14.876/91. 2. Previsto a utilização de crédito presumido de 5% (cinco por cento) apenas sobre as saídas
interestaduais de gesso e seus derivados destinadas a contribuinte do imposto. 3. O crédito presumido, por se tratar de um benefício
fiscal, só pode ser utilizado dentro do período fiscal próprio. 4. Não se aplica aos créditos presumidos a sistemática da não cumulatividade
própria dos créditos fiscais, cuja origem destes está no ônus suportado pelo contribuinte na etapa anterior de circulação. 5. A multa
aplicada de 90% (noventa por cento) está adequada aos fatos denunciados, embora reenquadrada no art. 10, VI, “l” da Lei nº 11.514/97.
6. A autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, §
10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, mantendo como devido o montante original de R$ 149.669,43
(cento e quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) a título de imposto, acrescido de multa
de 90% (reenquadrada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.836/21-4.AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000802798-19. INTERESSADO: MAPROS LTDA .
CACEPE:
0118264-10. CNPJ: 08.980.641/0001-61. REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN LUIZA CHAVES DE ABREU. DECISÃO JT Nº
0951/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação da impugnação é de 30
(trinta) dias, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou ciência do lançamento, via DTe, na data de 08/03/2021,
no entanto, só protocolou a sua impugnação em 09/04/2021, ou seja, após a data limite para apresentação (07/04/2021). 3. O Auto de
Infração foi lavrado de acordo com os ditames dos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91, não havendo, portanto, motivo para
declarar sua nulidade. DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA –
JATTE (20)
Recife, 17 de novembro de 2021
PROCESSO NO TATE: 00.247/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005755835-19. INTERESSADO: MERCANTIL COSTA DOURADA
LTDA. CACEPE: 0507856-30. CNPJ: 14.166.965/0001-63. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE
30.180). DECISÃO JT Nº 0952/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. A PENALIDADE APLICADA ESTÁ
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Não há lide a ser solucionada no que tange ao ICMS
lançado, haja vista o reconhecimento pelo sujeito passivo da exigência do referido tributo. 2. O autuado pugna pela relativização da multa,
pois seria ela desproporcional e confiscatória. 3. Correto o enquadramento do ilícito tributário à penalidade cominada. 4. A autoridade
julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, à luz do art. 4º, § 10º,
da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 242.942,62
(duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de imposto, acrescido
de multa de 60%, com base no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA
– JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.828/16-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000003491403-41. INTERESSADO: M. DIAS BRANCO S. A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. CACEPE: 0541444-00. CNPJ: 07.206.816/0052-65. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR
DA FONTE (OAB/PE 21.758) E ERICK MACEDO (OAB/PB 10.033). DECISÃO JT Nº 0953/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Aplicação da multa prevista no art. 10, inciso XVI, da Lei nº
11.514/1997, por exigência do § 31, II, “b”, do art. 58 do Decreto nº 14.876/91, sob a acusação do transportador não ter apresentado à
fiscalização o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número
das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”. 2. No entanto, tendo o transportador apresentado à fiscalização o DACTE
(Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) relativo ao serviço de transporte autuado, a multa cominada deve ser
afastada, à luz do § 32 do art. 58 do Decreto 14.876/91. 3. Observância ao princípio da verdade material e do controle de legalidade em
sede do Processo Administrativo Tributário. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Sem reexame necessário (art. 75, I, da
Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014).
PROCESSO NO TATE: 00.015/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005167862-20. INTERESSADO: MARTINS URN-NORDESTE
DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0582496-64. CNPJ: 20.538.841/0001-64. ADVOGADO: PAULO CESAR
DA SILVA FILHO (OAB/MG 128.889). DECISÃO JT Nº 0954/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando,
por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado
extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA
– JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 01.005/18-9. AUTO DE APREENSÃO: 2018.000000270240-57. INTERESSADO: JOSE FELICIANO
FERNANDES DE LACERDA. CPF: 023.515.587-07. ADVOGADO: EVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB/RJ 161.054). DECISÃO JT Nº
0955/2021 (20). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e
4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.984/18-3. AUTO DE APREENSÃO: 2018.000000268877-11. INTERESSADO: JOSE FELICIANO
FERNANDES DE LACERDA. CPF: 023.515.587-07. ADVOGADO: EVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB/RJ 161.054). DECISÃO JT Nº
0956/2021 (20). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I,
do art. 42 da Lei nº 10.654/91. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.927/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001569163-85. INTERESSADO: TIMBI PRE-FABRICADOS
LTDA. CNPJ: 07.878.318/0001-19. CACEPE: 0466635-68. ADVOGADO: ANDRE LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE 17.183).
DECISÃO JT Nº 0957/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito
tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos
§§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSOS NO TATE: 00.818/21-6 E 00.822/21-3. AUTOS DE INFRAÇÕES: 2021.000003699995-12 E 2021.000003322906-17.
INTERESSADO: URO SURGERY REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 070119970. CNPJ: 26.773.826/0001-87. REPRESENTANTE LEGAL: LADJANE SIMONE NASCIMENTO DA SILVA. DECISÃO JT Nº
0958/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000003699995-12: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO
FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE. AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2021.000003322906-17: ICMS – SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA. DENÚNCIAS ORIGINADAS DA AÇÃO
FISCAL Nº 2021.000002661659-45. PROCEDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS. 1. Falta de impugnação específica aos fatos denunciados
(artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 2. Embaraço à fiscalização caracterizado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.654/91, pela não
apresentação, no prazo estipulado, dos documentos solicitados pelo autuante. 3. Não consta na peça impugnatória qualquer argumento
ou elemento probatório capaz de elidir a conduta que foi imputada ao defendente. 4. Destarte, é devida a multa regulamentar aplicada
por meio do Auto de Infração nº 2021.000003699995-12, por não cumprimento pelo autuado da obrigação acessória contida na Intimação
Fiscal nº 2021.000003387442-02. 5. O imposto lançado de ofício no Auto de Infração nº 2021.000003322906-17 está à margem do
que foi declarado pelo sujeito passivo nos seus PGDAS-D, onde nessas declarações foram calculados valores a menor a recolher
a título de ICMS, em virtude da segregação indevida de receita, perfeitamente fundamentada e comprovada pela autoridade fiscal.
DECISÃO: Julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os lançamentos relativos aos Autos de Infrações nºs 2021.000003699995-12
e 2021.000003322906-17, mantendo, como devido(a), respectivamente: a) a multa regulamentar de R$ 6.976,53 (seis mil, novecentos
e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), à luz do art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97, valor que deve ser acrescido dos
consectários legais; e b) o montante original de R$ 16.569,17 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos)
a título de ICMS – SIMPLES NACIONAL, acrescido da multa de 112,50% (cento e doze e meio por cento), com fundamento no art. 96, III,
da Resolução CGSN nº 140/2018, e dos consectários legais. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 00.263/15-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000004772867-75. INTERESSADO: SLC ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0304499-87. CNPJ: 04.107.020/0010-08. ADVOGADO: VITOR HUGO VIVES BOHM (OAB/RS nº 58.005). DECISÃO JT no 0959/2021
(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO. 1. Em 26/08/2021, o contribuinte protocolizou a desistência expressa da sua impugnação, conforme protocolo nº
2021.000005709182-57. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso I, da Lei nº 10.654/91, a desistência da defesa implica em reconhecimento
do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Decisão: julgado terminado o processo administrativo
tributário, conforme dispõe o art. 42, §4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.325/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2016.000009777975-47. INTERESSADO: SLC ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0615378-02. CNPJ: 04.107.020/0020-41. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108) E
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE nº 25.227). DECISÃO JT no 0960/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS –
NORMAL. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Em 27/08/2021, o contribuinte protocolizou a
desistência expressa da sua impugnação, conforme protocolo nº 2021.000005944670-18. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso I, da
Lei nº 10.654/91, a desistência da defesa implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de
julgamento. Decisão: julgado terminado o processo administrativo tributário, conforme dispõe o art. 42, §4º, incisos I e III, da Lei
nº 10.654/91. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.015/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000007683679-03. INTERESSADO: SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS
LTDA – ME. CACEPE: 0300399-08. CNPJ: 05.587.827/0001-67. ADVOGADO: VALDEMIR ALBERIS BEZERRA JUNIOR (OAB/PE
20.889). DECISÃO JT N° 0961/2021. (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. MALHA FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTA FISCAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A própria autuada reconhece que deixou de escriturar a nota fiscal nº 6982, sob
o pretexto de esta teria sido “rejeitada”. 2. Em consulta ao Portal de Notas Fiscais Eletrônicas, as notas fiscais nºs 6982 e 6983 constam
com o evento “autorização de uso”, sem que tenham sido canceladas pelo contribuinte, mostrando-se procedente a denúncia de falta de
recolhimento do ICMS devido pela não escrituração de uma delas. 3. A multa aplicada se mostrou adequada à situação descrita no auto
de infração, no percentual de 70% do imposto (art. 10, inciso VI, “b”, da Lei Estadual n° 11.514/1997). Decisão: julgado procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no montante de R$ 29.817,13 (vinte e nove mil, oitocentos e dezessete reais e treze
centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento) e demais consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame
Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE n: 00.546/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2019.000000867839-14 CONTRIBUINTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0166728-95 C.N.P.J. n: 08.789.877/0004-68 REPRESENTANTE: DECISÃO N°0962/2021
(JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (CÓDIGO 005-1) ALEGAÇÃO DE
APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITOS EM SUA ESCRITA FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS ADOTADOS PELA AUTORIDADE FISCAL
REFERENTE AO SALDO NÃO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E DIMINUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
APURADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DEFESA PELA AUTO[1]RIDADE FISCAL. LANÇAMENTO NULO. 1 - Não basta ao
agente fiscal declarar o montante do crédito tributário por ele apurado, devendo discriminar com máxima exaustão os referidos valores,
a fim de evidenciar a sistemática de apuração, tornando assim o crédito tributário constituído verdadeiramente assertivo e líquido,
mormente quando seu levantamento decorre de operações matemáticas que demandem maior grau de complexidade, a exemplo do
encontro do valor médio ponderado das alíquotas aplicáveis às operações tributadas pelo imposto, permitindo ao contribuinte oferecer
argumentos contraditórios ou apontar eventuais inconsistências neste levantamento. 2 - Não se tratam de exigências meramente formais,
mas da necessidade de observância de requisitos mínimos que permitam a identificação dos pressupostos para constituição do crédito
tributário pelo lançamento. In casu, omitiu-se do Auto de Infração informações indispensáveis ao exercício do contraditório e ao controle
de legalidade exercido por esta instância de julgamento administrativa, obstáculos que impedem o julgamento maduro do processo, nos
termos do art. 23, caput, da Lei nº 10.654/1991. É inadmissível, a superação ou o saneamento “forçado” de vícios capazes de resultar
lesão ao irrestrito direito de defesa do acusado/contribuinte, tornando nulo o lançamento fiscal. Decisão: Considerando as razões
acima expostas, julgo NULO o lançamento fiscal, declarando inexigível a totalidade do crédito tributário constituído, no valor
(original) de R$ R$ 76.047,16 (setenta e seis mil, quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23.
PROCESSO TATE Nº: 00.327/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011492985-16 INTERESSADO: R MARIA DE ANDRADE
EPP CACEPE: 0526504-56 CNPJ: 17.991.863/0001-70. REPRESENTANTE: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB-PE 32.835) DECISÃO
N° 0963/2021 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (CÓDIGO 005-1) POR
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFESA E LIQUIDAÇÃO (PAGAMENTO) DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pedido
de desistência em relação ao direito de impugnação e o pagamento implicam em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva