DOEPE 04/12/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V – Instituir a Comissão responsável pela seleção e execução do processo seletivo, ficando, desde já, designados os seguintes membros,
sob a presidência do primeiro:
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Adriana Salazar Lopes Pereira
NOME
Superintendente de Esportes e Lazer
CARGO
363.955-0
Presidente
Guilherme Silveira Marinho Falcão
Superintendente de Programas de Incentivo ao
Esporte
129.027-4
Membro
Nathanael Ferreira de Figueirêdo Neto
Superintendente de Centro Esportivo
376.988-7
Membro
Fernando Damasceno de Albuquerque
Ângelo
Técnico em Esporte Educacional
377.733-2
Membro
Cídia Fernanda Santa Cruz Silva
Técnico em Esportes de Base e Rendimento
255.181-0
Membro
V – Estabelecer que será de responsabilidade da Comissão a criação de todos os instrumentos para inscrição, avaliação de documentos,
recebimento dos recursos, elaboração e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados que se fizerem necessários.
VI – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
PORTARIA SEE nº. 6169 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato Governamental nº 006 do
dia 01 de janeiro de 2019, publicado no D.O.E no dia 02/01/2019, tendo em vista a Política de Incentivo aos Esportes, denominada
“BOLSA TÉCNICO”, instituída pela Lei n° 17.347 de 12 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº. 51.143 de 11 de agosto de
2021, RESOLVE:
I – Tornar pública a abertura de inscrições para a concessão de Bolsa Técnico destinada a incentivar técnicos esportivos, prioritariamente
técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do
Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades, para obterem os benefícios
do “Programa Bolsa Técnico”.
II – Estabelecer que as inscrições deverão ser realizadas através do preenchimento de formulário próprio, exclusivamente por meio do
endereço eletrônico: www.educacao.pe.gov.br, que estará disponível a partir de 00:00 hora do dia 06 de dezembro de 2021 até às 23
horas e 59 minutos do dia 14 de janeiro de 2022.
III – O candidato deverá enviar os documentos comprobatórios por meio digital em arquivo PDF para o e-mail bolsatecnicope2022@
gmail.com, 06 de dezembro de 2021 a 14 de janeiro de 2022, no horário de
IV – Informar que o Edital em sua versão completa contendo os respectivos anexos encontra-se disponível no sítio eletrônico: www.
educacao.pe.gov.br.
V – Instituir a Comissão responsável pela seleção e execução do processo seletivo, ficando, desde já, designados os seguintes membros,
sob a presidência do primeiro:
NOME
CARGO
MATRÍCULA
Superintendente de Esportes e Lazer
Adriana Salazar Lopes Pereira
FUNÇÃO
Presidente
363.955-0
Guilherme Silveira Marinho Falcão
Superintendente de Programas de Incentivo ao
Esporte
129.027-4
Nathanael Ferreira de Figueirêdo Neto
Superintendente de Centro Esportivo
376.988-7
Membro
Fernando Damasceno de Albuquerque
Ângelo
Técnico em Esporte Educacional
377.733-2
Membro
Cídia Fernanda Santa Cruz Silva
Técnico em Esportes de Base e Rendimento
255.181-0
Membro
Membro
V – Estabelecer que será de responsabilidade da Comissão a criação de todos os instrumentos para inscrição, avaliação de documentos,
recebimento dos recursos, elaboração e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados que se fizerem necessários.
VI – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SEE nº. 6170 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução
do CEE/PE nº 01/2017, de 03/07/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 134/2021-CES, de 24/11/2021, que aprova o credenciamento
institucional em vigor, por força do Parecer nº 121/2017-CES, de 13/11/2017, deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
(CEE/PE), publicado no DOE de 30/11/2017 pela Portaria SEE nº 10251/2017, de 29/11/2017, fica credenciado o Programa Institucional
de Pós-Graduação em Engenharia Civil, mantido pela Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns (AESGA), por sua Faculdades
Integradas de Garanhuns (FACIGA), inscrita no CNPJ de nº 11.224.920/0001-00, autorizando-se oferta de cursos de pós-graduação, lato
sensu, em nível de especialização em Tecnologia e Gestão de Obras Civis e em Engenharia de Segurança do Trabalho, na modalidade
presencial, obedecida a Matriz Curricular e o modo de sua integralização apresentadas, neste Parecer, com 40 (quarenta) vagas, por
curso/turma, no turno integral, com funcionamento na Av. Caruaru, 508, Heliópolis – Garanhuns – PE, Código de Endereçamento Postal
(CEP) nº 55290-000, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica referendado o Regimento do Programa Institucional de Pós-Graduação em Engenharia Civil, que deve receber carimbo e assinatura
do Presidente deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE/PE para os efeitos legais.
PORTARIA SEE nº. 6171 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução
do CEE/PE nº 01/2017, de 03/07/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 135/2021-CES, de 24/11/2021, que aprova à constação da
regularidade administrativa da Fundação Universidade de Pernambuco (UPE), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
sob o nº 11.022.597/0001-91, localizada na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Santo Amaro - Recife, Código de Endereçamento Postal
(CEP) nº 50.100-010, o voto é no sentido de recredenciar a Universidade de Pernambuco (UPE), permitindo a continuidade como
integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir de 01 de janeiro de 2022, assim
como referendar o Estatuto e o Regimento Geral da Fundação Universidade de Pernambuco (UPE).
PORTARIA SEE nº. 6172 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução
do CEE/PE nº 02/2016, de 02/05/2016 torna público o Parecer CEE/PE nº 136/2021-CEB, de 24/11/2021, que aprova à Autorização
do Curso de Especialização Técnica em Unidade de Terapia Intensiva – UTI e do Curso de Especialização Técnica em Instrumentação
Cirúrgica – Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde na modalidade Presencial, oferecidos pelo Centro Educacional Pérgamo Ltda., CNPJ nº
35.502.973/0001-03, mantenedor da Instituição Pérgamo Centro Educacional, localizada na Rua Severino Feliciano de Barros, nº 400,
Bairro Santo Antonio, Surubim –PE, CEP nº 55.750-000, credenciada pelo Parecer CEE/PE nº 028/2021-CEB, publicado no DOE, de
22/06/2021, pela Portaria SEE nº 3499, de 21/06/2021. As autorizações serão concedidas até o dia 22/06/2027, prazo delimitado pelo
Curso Técnico ao qual está vinculado, a partir da data da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE nº. 6173 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução
do CEE/PE nº 02/2016, de 02/05/2016 torna público o Parecer CEE/PE nº 137/2021-CEB, de 24/11/2021, que aprova à Renovação
de Autorização do Curso Técnico em Enfermagem – Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, sem saídas intermediárias, na modalidade
Presencial, a ser ofertado pelo Centro de Ensino Técnico Grau T, Unidade mantida pela Damar Cursos Técnicos Ltda., CNPJ nº
15.580.414/0001-04, localizada na Rodovia BR-101 Sul, nº 34.318, Galpões 2D e 3D - Distrito Industrial do Cabo de Santo Agostinho PE, CEP nº 54500-990, recredenciada pelo do Parecer CEE/PE nº 034/2019-CEB, publicado no DOE de 07/05/2019 pela Portaria SEE
nº 2968/2019, de 06/05/2019. A autorização será concedida pelo prazo de 06 (seis) anos retroativo a 24/07/2019.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR.
TATE nº: 00.167/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000010653742-70. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE
nº: 0589976-10. CNPJ nº: 07.196.033/0041-95. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE nº 25.227). DECISÃO
Ano XCVIII • NÀ 229 - 5
JT nº1051/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OPERAÇÕES DE COMODATO. NÃO APRESENTAÇÃO
DE CONTRATO E NÃO RECONHECIMENTO DE FIRMA. REQUISITO FORMAL. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ICMS.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A não
apresentação dos contratos de comodato ou a inobservância do requisito do §12º, II, do art. 7º, do Decreto 14.876/91, descaracteriza
a operação de comodato e importa na incidência do ICMS. 2. Não havendo recolhimento do ICMS para os períodos autuados, aplicase a regra contida no artigo 173, inciso I, do CTN. Decadência não reconhecida. 3. Não apreciação de alegações de ilegalidade ou
inconstitucionalidade da multa. Aplicação do §10º do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Correção Monetária. Observância do
artigo 86 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 5. Atualização monetária e juros de mora de conformidade com o que determina o Decreto
45.708/2018 e a Lei Estadual nº 10.654/1991. 6. Inaplicabilidade do artigo 112 do CTN. DECISÃO: lançamento julgado procedente,
confirmando a exigência de ICMS no valor original de R$ 1.381.941,99 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil novecentos e quarenta e
um reais e noventa e nove centavos), acrescido da multa de 80% prevista no artigo 10, VIII, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997 e dos juros
e encargos legais até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.442/18-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000005270560-86. INTERESSADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PAULINO
NETO LTDA. CACEPE nº: 0282504-00. CNPJ nº: 04.485.411/0001-75. REPRESENTANTE: FABIANA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS SOUZA (CPF nº 041.632.664-10). DECISÃO JT nº 1052/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL.
OMISSÃO DE ENTRADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A comprovação pela defesa da declaração das operações
no LRE afasta a denúncia de omissão de entradas. 2. O reconhecimento pela autoridade fiscal das informações declaradas e apuração
de nova base de cálculo em sede de informação fiscal resulta na parcial procedência do lançamento. DECISÃO: julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.105,00 (mil cento e cinco reais), acrescido da multa
para 70% prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Sem
reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.212/16-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000007318813-19. INTERESSADO: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA. CACEPE nº: 0434677-76. CNPJ nº: 01.069.573/0006-49. ADVOGADO: SÉRGIO MARQUES BRUSCKY
(OAB/PE nº 23.704) E OUTROS. DECISÃO JT N°1053 /2021 (05). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso
III, da Lei nº 10.654/1991, o recolhimento do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração
e na desistência da impugnação com a consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas Fazendários
demonstra que houve pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, encontrando-se o crédito
tributário na situação liquidado. DECISÃO: Terminação do processo, nos termos do art. 42, § 2º e §4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem
Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.280/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000008130783-74. INTERESSADO: REFRESCO GUARARAPES LTDA.
CACEPE nº: 0232029-04. CNPJ nº: 08.715.757/0004-16. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB nº 25.227). DECISÃO
JT N° 1054/2021 (05). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991, o recolhimento
do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração e na desistência da impugnação com a
consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas Fazendários demonstra que houve pagamento integral
do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, encontrando-se o crédito tributário na situação liquidado. DECISÃO:
Terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, § 2º e §4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 01.092/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000005798015-37. INTERESSADO: CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. CACEPE nº: 0458673-56. CNPJ nº: 08.010.381/0003-63. ADVOGADO: VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA
(OAB/PE nº 27.477) E OUTROS. DECISÃO JT N° 1055/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPADO. DEFESA
INTEMPESTIVA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. A intimação, por comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais. 2. O contribuinte foi
notificado do auto de infração, nos termos do art. 21-B, I, da Lei nº 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada, após o prazo
defensório de 30 (trinta dias), previsto no artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 3. Nos termos do artigo 42,
§2º e §4º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito posterior ao protocolo da defesa importará em
reconhecimento da infração e na desistência da impugnação apresentada com a consequente terminação do processo de julgamento.
Decisão: não conhecimento da defesa e declarada a terminação do processo de julgamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.824/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000001627343-07. INTERESSADO: HNK BR INDUSTRIA DE
BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0386495-27. ADVOGADO: FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA (OAB/SP 212.546). DECISÃO
JT N° 1056/2021 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO
ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS PARCIALMENTE ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal
que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas
de documento fiscal. 2. Contribuinte logra êxito em demonstrar que parcela das notas fiscais foi recusada ou cancelada. Presunção de
omissão de saídas elidida quanto a estes casos. 3. Fato presuntivo não afastado quanto às notas fiscais remanescentes. Decisão:
Lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 33.987,75, acrescido de multa de 90% e
consectários legais. Sem reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.800/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002646674-63. INTERESSADO(A): ZIHUATANEJO DO BRASIL
AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. CACEPE: 0283507-07. CNPJ: 03.794.600/0002-48. ADVOGADO(A): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO,
OAB/PE Nº 19.632 e MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE Nº 49.355. DECISÃO JT N° 1057/2021 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. AÇÚCAR. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL. ORDEM
DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. ADICIONAL PERCENTUAL DE CRÉDITO
PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPVA. PENALIDADE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Conhecida de ofício a nulidade parcial do lançamento, tendo em vista que a Autoridade
Autuante não tinha competência para fiscalização sobre o período fiscal 12/2018, dado que a Ordem de Serviço nº 2021.00000118118760 permitiu a fiscalização apenas sobre os períodos fiscais de 01/2019 a 12/2020. 2. Seja pela interpretação literal, seja pela interpretação
histórica, seja pela interpretação teleológica, a única conclusão possível é de que o Contribuinte deve estar regular com todas as
obrigações principais e acessórias junto à SEFAZ/PE, inclusive aquelas relacionadas ao IPVA, para ter direito à utilização do adicional
percentual previsto no art. 3º, §2º, II, da Lei nº 15.584/2015, com regulamentação disposta no art. 17, §2º, do Anexo 6, do Decreto nº
44.650/2017. 3. Embora a infração descrita na denúncia não possa ser enquadrada no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, a
previsão de sua penalidade encontra-se inserida no art. 10, VI, alínea “l”, da mesma lei, com efeitos a partir de 01/01/2016, motivo pelo
qual promovo de ofício a readequação da penalidade aplicada. DECISÃO: de ofício, foi ANULADO PARCIALMENTE o lançamento para
excluir o crédito tributário do período fiscal 12/2018, no valor original do imposto de R$ 622.351,14 (seiscentos e vinte e dois mil, trezentos
e cinquenta e um reais e catorze centavos) e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
saldo remanescente do ICMS dos períodos fiscais 05/2020, 06/2020, 09/2020 e 10/2020, no valor original do tributo de R$ 1.066.397,71
(um milhão, sessenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), com a multa readequada de 90% (noventa
por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “l”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.063/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000887364-53. INTERESSADO(A): DPROSMED DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0390801-10. CNPJ: 11.449.180/0001-00. ADVOGADO(A): FÁBIO
ALEXANDRE QUEIROZ TENÓRIO DA SILVA, OAB/PE 21.379. DECISÃO JT N° 1058/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PRELIMINAR
DE NULIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO EXISTENTE NO DECRETO
Nº 28.247/2005. AFASTAMENTO DA SELIC. NÃO CONHECIDA. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CONHECIDA. PENALIDADE
READEQUADA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PROCEDÊNCIA. 1. Em preliminar, o Autuado alega genericamente
que há produtos considerados na autuação que não se encontram enquadrados no Anexo I do Decreto nº 28.247/2005, porém, podendo,
não identifica quais seriam tais produtos. Dessa forma, as alegações da Defesa foram genéricas não se desincumbindo do seu ônus de
impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 2. O pedido de prova pericial formulado na impugnação foi genérico e a
perícia é desnecessária para a resolução da matéria apresentada. 3. O contribuinte tem como atividade econômica principal o Comércio
Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano, e está credenciado, de acordo com o Decreto nº 28.247/2005, para a adoção da
sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS. 4. O lançamento em comento trata de crédito tributário de ICMS-Normal,
de responsabilidade direta do Contribuinte, cuja obrigação de recolhimento no percentual de 3% (três por cento), nas saídas internas
destinadas a não-contribuinte do ICMS, encontra-se prevista no art. 6º-A, I, alínea “d”, do Decreto nº 28.247/2005. 5. Taxa SELIC adotada
conforme previsão legal, portanto, afastar a aplicação da lei é vedado a este Julgador por força do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº
10.654/1991. 6. Alegação de efeito confiscatório da multa não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. 7. Readequação de
ofício da penalidade aplicada para considerar como correta a tipificação contida no art. 10, VI, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997, contudo,
mantendo o percentual de 70% (setenta por cento) fixado na autuação, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, ou seja, proibição
de majorar o valor da sanção. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade, indeferido o pedido de prova pericial e, no mérito, julgado
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS-Normal no valor original de R$ 61.946,58 (sessenta e um mil, novecentos e
quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com a multa mantida em 70% (setenta por cento), mas com a readequação de ofício
para o tipo previsto no art. 10, VI, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE Nº: 00.674/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004940891-69. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA SA (NOSSA
ELETRO S.A.). ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679321-50. CNPJ:
13.481.309/0459-60. DECISÃO JT N°1059/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO MONTANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. FATO PRESUNTIVO NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O auto de infração carece de certeza e liquidez, em desobediência ao art.
6º, I, Lei nº 10.654/91. 2. Aplicação do art. 282, § 2º do CPC/2015, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito. 3. Decadência
do período fiscal de 12/2012, uma vez que a notificação do auto de infração ocorreu em 28/08/2018 e a contagem do prazo decadencial
ocorre na forma do art. 173, I do CTN. 4. Para aplicação da presunção prevista no art. 29, IV da Lei nº 11.514/97 há necessidade de
comprovação do fato presuntivo, e não pela simples existência de indícios nos livros contábeis, os quais ensejam uma verificação
acurada da escrita contábil com o fito de se verificar eventuais omissões de receitas. Os documentos acostados são insuficientes para
comprovar o suprimento irregular de caixa. Decisão: Ante o exposto, declaro extintos pela decadência os créditos tributários relativos ao
período fiscal de 12/2012, e na parte remanescente julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75,
I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.712/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004920768-68. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA SA (NOSSA
ELETRO S.A.). ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0683038-23. CNPJ:
13.481.309/0554-18. DECISÃO JT N°1060/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.