Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 7 de dezembro de 2021 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 07/12/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 230 - 3

LEI Nº 17.519, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

I - pelo processo de credenciamento dos advogados dativos e pela análise das respectivas impugnações; e
II - pela fiscalização da regularidade quanto aos procedimentos adotados no cumprimento e na execução do disposto nesta
Lei, apresentando relatório final para decisão do Defensor-Geral do Estado quanto à suspensão ou descredenciamento do advogado
dativo.

Altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo.

Art. 6º O advogado dativo credenciado ficará habilitado para designação em processo judicial, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 2º, fazendo jus à remuneração apenas quando houver comprovação da efetiva atuação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Parágrafo único. Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:

Art. 1º O inciso XV do art. 1º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; e

“Art.1º.....................................................................................................................................................................................

II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras
despesas, ressalvados os honorários de sucumbência.

XV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações
de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes
e empreendimentos de inovação no Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base
de competências científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal;
instituir e gerir centros tecnológicos; promover a educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços
conexos; e na qualidade de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco - ICT-PE cumpre
planejar, acompanhar, promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.” (NR)

Art. 7º A atuação dos advogados dativos encerrar-se-á com a interposição de recurso à instância superior e apresentação
das suas respectivas razões ou contrarrazões, devendo requerer, expressamente, que as intimações e notificações subsequentes sejam
endereçadas ao órgão da Defensoria Pública do Estado com atuação perante o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal correspondente.
Art. 8º Caberá ao advogado dativo, observado o disposto no art. 7º, requerer a intimação da Defensoria Pública do Estado:
I - nas causas de competência originária dos Tribunais; e

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

II - para a prática de atos em comarca atendida pela Defensoria Pública.
Art. 9º Fica instituído o Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD, de natureza contábil financeira, vinculado à Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco, com a finalidade de garantir recursos e realizar diretamente o pagamento administrativo dos honorários dos advogados dativos.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

Parágrafo único. Os recursos do FEAD serão depositados e movimentados em conta específica aberta pela Defensoria
Pública, destinando-se exclusivamente ao pagamento dos honorários dos advogados dativos.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 10. Constituem receitas do FEAD:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
III - rendimentos de aplicações financeiras;

DECRETO Nº 51.901, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados por lei.

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.

Art. 11. A contabilidade do FEAD tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 12. O pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado, credenciado nos termos desta
Lei, será realizado diretamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD, desde que a fixação da verba honorária não ultrapasse
os seguintes valores:
I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por atuação em plenário do Tribunal Júri;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção
do previsto no inciso III deste artigo;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e
da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei; e
IV - até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atuação integral, devendo a comissão verificar os atos isolados e
proporcionar o valor, observando esse limite.
§ 1º Os valores fixados referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do beneficiário durante todo o procedimento
realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo,
nos termos desta Lei, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo.
§ 2° Será considerado ato único a atuação una em audiência de conciliação, de instrução e de interrogatório de qualquer
natureza, independentemente da apresentação de contestação, de contrapedido ou de alegações finais orais.
Art. 13. O advogado dativo formulará requerimento de pagamento dos honorários, instruído com a documentação pertinente,
nos termos definidos em resolução do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º Os honorários advocatícios serão pagos após o trânsito em julgado do processo, no prazo de 30 (trinta) dias após o
protocolo do requerimento de pagamento, devidamente instruído.
§ 2º A deficiência na instrução do requerimento deverá ser de logo apontada pela Defensoria Pública do Estado, não
correndo o prazo previsto no §1º enquanto não sanada.
§ 3º A exigência do trânsito em julgado do processo não se aplica na hipótese de nomeação de advogado dativo ad hoc,
designado para ato único do processo.
Art. 14. Os pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos instruídos no setor responsável pelo pagamento, indicado em resolução do Defensor
Público-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde referente à autorização para realização de Seleção Pública Simplificada
para 45 (quarenta e cinco) Apoiadores Institucionais, para atuarem na Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO que a Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde desenvolve ações que visam à promoção da saúde,
prevenção e controle de doenças e agravos, realizando, dentre outras atividades, as quem envolvem análise e monitoramento dos dados
dos Sistemas de Informação de interesse da Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de realização das funções de execução e/ou coordenação dentre as atividades de campo
no âmbito da Vigilância em Saúde, incluindo atividades relacionadas ao controle de vetores, transmissores das arboviroses e doenças
negligenciadas;
CONSIDERANDO, ainda, que a Vigilância em Saúde tem papel de coordenar, prestar assessoramento técnico a profissionais
e gestores no que diz respeito às ações estabelecidas pelos programas da vigilância, bem como coordenar, executar e apoiar as unidades
técnicas nas ações de investigação e discussão técnica de casos/óbitos, surtos, emergências ou outros eventos decorrentes de doenças
transmissíveis e não transmissíveis;
CONSIDERANDO a existência de disponibilidade orçamentária e financeira destinadas às ações de vigilância em saúde da
Secretaria de Saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal-CPP deferiu o pleito de autorização para contratação
temporária para a Secretaria de Saúde, por meio da Resolução nº 031, de 29 de julho de 2021, homologada pelo Ato nº 3037, de 8 de
setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 45 (quarenta e cinco) Apoiadores Institucionais, para, no âmbito da
Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de
21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2° Os contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de
até 12 (doze) meses, admitida prorrogação, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.

Art. 15. Os honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência desta Lei e cujo pagamento ainda não tenha sido
realizado poderão ser quitados na forma prevista nesta norma, desde que haja comprovação inequívoca da inexistência de ação judicial
de cobrança de honorários.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Os valores das verbas honorárias previstas nesta Lei serão atualizados, anualmente, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, levando-se em consideração o acumulado nos 12 (meses) imediatamente anteriores,
ressalvada a possibilidade de aplicação de outro índice previsto na norma de que trata o caput, desde que observada, em qualquer caso,
a correspondente disponibilidade orçamentária.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 16. A critério dos advogados dativos beneficiários, e para fins de enquadramento no procedimento previsto nesta Lei,
poderá haver renúncia expressa, irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que
excederem os limites estabelecidos no art. 12.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 17. A liberação financeira dos recursos de que trata o inciso I do art. 10 obedecerá a cronograma mensal pactuado entre
o Poder Executivo e a Defensoria Pública e será condicionada à demonstração de insuficiência de caixa do FEAD para cobertura das
despesas.
Art. 18. Os recursos de que trata esta Lei não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos prevista
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual da Advocacia
Dativa – FEAD, devendo o Poder Executivo compatibilizar, no que couber a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes às
disposições contidas nesta Lei.
Art. 20. O Defensor Público-Geral do Estado fica autorizado a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação
desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

ANEXO ÚNICO
Função
Apoiador Institucional de Vigilância em Saúde
Apoiador Institucional de Vigilância em Saúde - Farmacêutico
Apoiador Institucional - Técnico de Nível Superior de Vigilância Entomológica para Doenças Negligenciadas Biólogo
Apoiador Institucional - Técnico de Vigilância em Saúde para as Doenças Negligenciadas
TOTAL

04
12
45

DECRETO Nº 51.902, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Quantitativo
28
01

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo