DOEPE 07/12/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 230
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de dezembro de 2021
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde de autorização para abertura de seleção simplificada para contratação
de 72 (setenta e dois) profissionais de nível superior da área de saúde, para o Programa Mãe Coruja Pernambucana;
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO que a última seleção para reposição do quadro de vagas para técnicos de monitoramento e avaliação do
programa Mãe Coruja Pernambucana, regida pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 35, de 29 de março de 2016, teve sua validade expirada
em junho de 2020, e que no momento não existe seleção vigente para reposição de vagas;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através dos Decretos nº 31.721, de 28 de abril de 2008, e nº 33.229, de 30 de março de
2009, em face da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
CONSIDERANDO, por fim, o caráter de urgência de que se reveste a adoção da medida, necessária ao pronto atendimento à
solicitação em apreço, como forma de evitar transtornos às gestantes e crianças acompanhadas pelo Programa Mãe Coruja Pernambucana;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Saúde, através da Resolução nº 057, de 10 de novembro de 2021, homologada pelo Ato nº 3851, de 24 de novembro
de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA., estabelecido
na Rodovia BR-101 Norte, Km 56,7 - Distrito Industrial - Paratibe - Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 09.114.818/0001-00 e CACEPE nº
0357899-21, Processo nº 1500000073.001801/2021-76, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017,
que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada, a partir do ano de 2022, a contratação temporária de 72 (setenta e dois) profissionais de nível superior
para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos II e XII do art.
2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 1
(um) ano, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº 51.905, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 51.903, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, que
regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, relativamente à prorrogação ou à
renovação dos incentivos fiscais concedidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prorrogação e a renovação dos incentivos fiscais previstos na Lei nº
13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 099/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 099/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/
nº, km 80, Galpão A B e C, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
DECRETA:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;
Art. 1º O Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2032, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da
Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29
de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos
produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto: (NR)
...............................................................................................................................................................................................
Art. 3º.....................................................................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: polímero reciclado de polietileno - NBM/SH 3901.20.29; polímero reciclado de polipropileno - NBM/
SH 3902.90.00; desperdícios, resíduos e aparas de plástico de polímeros de etileno - NBM/SH 3915.10.00; desperdícios, resíduos
e aparas de plástico de polímeros de estireno - NBM/SH 3915.20.00; desperdícios, resíduos e aparas de outros plásticos - NBM/SH
3915.90.00; cartucho de plástico - NBM/SH 3923.21.10; e caixa descartável, divisória e tampa - NBM/SH 3926.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
c) estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma
dos artigos 269-C a 269-G do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regulares aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente
aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z”
e do Livro Registro de Inventário; (NR)
...............................................................................................................................................................................................
2006; e
§ 1º O credenciamento de que trata o caput pode ser prorrogado ou renovado, mediante requerimento do interessado,
quando atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (AC)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
§ 2º O requerimento para prorrogação do credenciamento somente deve ser apreciado se protocolado até 30
(trinta) dias antes do termo final do credenciamento em vigor. (AC)
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e (AC)
II - renovação, o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido. (AC)
.............................................................................................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do caput e o parágrafo único, todos do art. 3º do Decreto nº
30.403, de 4 de maio de 2007.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº 51.906, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.904, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estadual,
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre
o PROIND, pelo contribuinte BIOCLEAN RECICLAGEM DE
PAPÉIS E PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte ALGOBOM INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA.
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte BIOCLEAN RECICLAGEM DE PAPÉIS E PLÁSTICO LTDA., estabelecido na Rua
Espírito Santo, s/n -Ana de Albuquerque - Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 43.356.528/0001-00 e CACEPE nº 0987945-58, Processo
DECRETA: