DOEPE 07/12/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 230
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de dezembro de 2021
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, considerando o feriado Municipal no dia 08 de dezembro de
2021, data consagrada à Nossa Senhora da Conceição, não haverá expediente, nas repartições públicas e órgãos da administração
direta e indireta estaduais, localizadas nesta Capital, com exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo
do chefe do órgão. Nos órgãos e entidades estaduais sediados nos demais municípios, o expediente será normal.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
Recife, 06 de dezembro de 2021.
Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de
2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário
do ICMS, para adequá-la às normas estabelecidas no
Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi
conferida pelo Convênio ICMS nº 184/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
Art. 1º O procedimento para credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas
não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, observará o disposto nesta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2021, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito
tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que
atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
................................................................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
f) no período de 1º a 31 de dezembro de 2021, 80% (oitenta por cento); e (AC)
§ 1º A designação para atuar como Defensor Dativo de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita observará os
princípios constitucionais da administração pública, especialmente os preceitos de impessoalidade, publicidade e transparência.
§ 2º Os honorários advocatícios dos advogados dativos, quando fixados de acordo com os parâmetros de valor previstos
nesta Lei, poderão ser pagos administrativamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD, vinculado à Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco, instituído e disciplinado na forma dos arts. 9º a 11, desta Lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica à designação de advogados dativos para atuarem em:
I - causas sujeitas às Justiças Eleitoral, Trabalhista e Federal, inclusive nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada;
II - causas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto nas situações em
que, presente a hipossuficiência econômica, o ato não puder ser praticado pela parte sem a assistência de advogado ou restar configurada a situação prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995;
g) no período de 1º a 31 de janeiro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
III - causas de competência originária dos Tribunais, em ações envolvendo tutela coletiva, execução criminal e matéria administrativa, bem como em favor de pessoa jurídica, salvo nas hipóteses de curadoria especial;
II - nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, 70% (setenta
por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)
................................................................................................................................................................................................
IV - defesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou de ação penal privada
subsidiária da pública;
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio
de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste
caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 31 de janeiro de 2022. (NR)
...............................................................................................................................................................................................
Art. 3º-A. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela
Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do seu artigo 46, com base em informações prestadas
pela Contadoria Geral do Estado. (AC)
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em
parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos
valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46. (AC)
..............................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
V - processo ou procedimento quando nele estiver atuando juiz, defensor público, promotor de justiça, delegado de polícia
ou advogado de que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
VI - casos de ausência injustificada do advogado da parte, inclusive para audiência no juízo deprecado;
VII - atos processuais e audiências cuja impossibilidade de comparecimento seja justificada nos autos pelo membro da
Defensoria Pública; e
VIII - inquéritos policiais e procedimentos administrativos de qualquer natureza, ainda que inexistente atendimento pela
Defensoria Pública na Comarca.
Art. 3º O credenciamento dos advogados dativos será regulado em edital expedido por Comissão Especial, constituída por
ato do Defensor Público-Geral do Estado e composta por membros da Defensoria-Geral do Estado, dentre os quais será designado o
seu presidente, bem como por membros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, indicados pelo Presidente da
OAB/PE.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput estabelecerá, entre outros, os seguintes requisitos:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
I - necessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e regularidade perante a OAB/PE, sendo essas
condições também de habilitação para o pagamento dos honorários;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
II - preenchimento de formulário contendo o nome do advogado, o número de inscrição na OAB/PE e no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF, o número do documento de identidade, o endereço, o e-mail, o número de inscrição perante a
Previdência Social e/ou PIS/PASEP e os dados bancários, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - assunção pelo interessado do compromisso de não ajustar, cobrar ou receber vantagens e valores do assistido a título
de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa renúncia, irrevogável e
irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem aos limites estabelecidos no art.
9º desta Lei; e
LEI Nº 17.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
IV - a necessidade de indicação, pelo advogado interessado, das comarcas e especialidades para atuação.
Institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa –
FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento
administrativo dos serviços prestados pelos advogados
dativos designados para atuarem perante a Justiça
Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício
da gratuidade da justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º A Comissão Especial de que trata o art. 3º publicará, ao final do procedimento, edital de homologação contendo os
nomes dos advogados credenciados para atuar em defesa de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita, constando as comarcas e as especialidades para as quais estão habilitados a atuar.
Parágrafo único. A relação dos advogados credenciados, das comarcas e das especialidades para as quais foram habilitados, bem como as respectivas alterações, ficarão disponíveis para consulta na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco e será encaminhada para o foro das Comarcas competentes.
Art. 5º A Comissão Especial de que trata o art. 3º será responsável, entre outras atribuições:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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