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DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2021 - Página 3

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DOEPE 21/12/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos da
alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 2º; e

Ano XCVIII Ć NÀ 239 - 3

§1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a ausência reiterada ao serviço público pelo período referido faz presumir o
desinteresse do servidor para o exercício da função pública a seu encargo, caracterizando o abandono de cargo.
§2º A autorização conferida no caput fica condicionada a:

III - ao pagamento do imposto no prazo legal.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO
Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:
I - não se aplica na hipótese de crédito tributário objeto de ação penal em que tenha sido proferida sentença judicial transitada
em julgado; e
II - fica limitado a 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, relativamente ao crédito tributário beneficiado com a redução da
alíquota prevista no art. 4º.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais de parcelamento do ICD, previstas no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de
2010, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Relativamente às reduções de que trata o art. 2º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da mesma Lei
Complementar nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da SEFAZ.
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas
mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o
limite previsto na parte final do § 1º e no § 2º do mencionado artigo.
Art. 8º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício concedido,
com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário.

I - emissão de nota técnica do órgão ou entidade, ratificada pelo seu dirigente máximo, lastreada nos assentamentos funcionais do servidor e em certidão comprobatória das faltas ao serviço por mais de um quinquênio.
II - notificação do servidor por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, fixando prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para reapresentação ao serviço público.
§3º A presunção fixada no §1º será elidida caso o servidor exonerado de ofício comprove que a ausência decorreu de motivo
de força maior, entendido como tal o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório de responsabilidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 468, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de
2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a
dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais
e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e
requisições de pequeno valor (RPV) para autorizar a informação aos Oficiais de Registros de Imóveis e aos órgãos de trânsito quanto sobre débitos inscritos em dúvida
ativa, para fins de averbação informativa nos respectivos
registros de propriedade.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar, haverá a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos.
Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
para implementar o exame periódico dos segurados aposentados por invalidez permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 4º ..........................................................................................................................................................................
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/
PE, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado e às demais entidades correlatas de outros entes da
Federação, além de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, responsáveis pelo registro de bens
ou direitos, informando sobre o débito inscrito em dívida ativa, para fins de averbação informativa da respectiva
Certidão de Dívida Ativa. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 54 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente bem como os pensionistas inválidos ou deficientes,
sob pena de suspensão do benefício, deverão submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame a
cargo do órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (NR)
§ 1º Fica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por invalidez permanente bem como dos
pensionistas inválidos ou deficientes maiores de 60 (sessenta) anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados
para exames médicos com a finalidade de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência. (AC)
§ 2º O órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar poderá dispensar ou ampliar a periodicidade da
perícia de que trata o caput para parcela dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de
acordo com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência.” (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que
institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre remissão parcial de
crédito tributário decorrente da Taxa de Preservação Ambiental – TPA.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a administração pública estadual a proceder a
exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente
do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A administração pública estadual fica autorizada a proceder a exoneração de ofício de servidor público, com fundamento
no disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, quando comprovada a ausência ao serviço público
por período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, contados do 31º dia de falta ao serviço.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 86. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Do trigésimo primeiro dia de permanência em diante, o valor da diária corresponderá ao estipulado para o
trigésimo dia, com os acréscimos do inciso III até então incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos
a este título. (AC)
§ 2º O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto
será cobrado em dobro por cada diária excedente, até o limite de 30 (trinta) diárias, quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada
pela Administração-Geral. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 90. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental a tempo e modo devidos ensejará o lançamento
tributário pela autoridade distrital competente, aplicando-se, no que couber, as disposições da lei específica que
discipline o processo administrativo-tributário do Estado, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) e
juros de mora, além de correção monetária, conforme os índices oficiais aplicados pelo Estado para os créditos
tributários. (NR)

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