DOEPE 21/12/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII Ć NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 21 de dezembro de 2021
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, os próximos dias 24 e 31 de dezembro respectivamente,
serão considerados ponto facultativo, nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta estadual, com exceção
daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Recife, 20 de dezembro de 2021.
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos PERC-ICD.
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
Secretário da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “g”:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC - ICD, que consiste na redução de multa e juros do crédito tributário, bem
como da alíquota do ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3º A redução de que trata o art. 2º corresponde aos seguintes percentuais, de acordo com a hipótese:
Parágrafo único. O período de adesão ao Programa de que trata o caput é de 1º de março a 30 de junho de 2022.
I - crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
a) pagamento integral à vista:
Seção I
Das Disposições Gerais
1. até 31 de março de 2022, 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e
Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário com fato gerador ocorrido
até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento seja protocolizada até o dia 31 de março de 2022.
§ 1º O disposto no caput também se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
§ 2 º O benefício fiscal previsto no caput:
2. de 1º de abril a 30 de junho de 2022:
2.1. 50% (cinquenta por cento) do valor da multa; e
2.2. 90% (noventa por cento) do valor dos juros; e
b) pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, com o pagamento da inicial até 30 de junho de 2022:
I - não se aplica a crédito tributário:
1. 30% (trinta por cento) do valor da multa; e
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão
judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
2. 80% (oitenta por cento) do valor dos juros; e
II - crédito tributário não constituído, cuja solicitação do lançamento seja realizada após o início da vigência desta Lei Complementar, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, com pagamento integral à
vista, ou da parcela inicial, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento:
b) objeto de ação penal em que tenha sido proferida sentença judicial transitada em julgado; e
II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, nos prazos previstos no art. 3º;
a) na hipótese de pagamento integral à vista, 100% (cem por cento); e
b) saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação pela repartição fazendária, ficando vedado o direito ao pedido
de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;
b) na hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, 50% (cinquenta por cento).
c) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD
d) manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judiciais ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese
de pagamento parcelado;
cia desta Lei Complementar e o dia 30 de junho de 2022, para os seguintes percentuais:
e) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções de crédito tributário previstas em lei.
Art. 4º Fica reduzida a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigên-
I - 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar
f) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e
às eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
g) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo
após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de
29 de fevereiro de 2016.
valor até R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) e desde que a solicitação do lançamento
seja realizada até 30 de junho de 2022; e
II - na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a
R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais):
a) 2% (dois por cento), desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 31 de março de 2022; e
§ 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:
b) 3% (três por cento), desde que a solicitação do lançamento seja realizada de 1º de abril a 30 de junho de 2022.
I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “e” e “f”, refere-se apenas à matéria relacionada
com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;
II - para atendimento ao disposto na alínea “f”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, na hipótese
de parcelamento; e
Art. 5º O benefício de redução da alíquota de que trata o art. 4º fica condicionado:
I - à solicitação do lançamento à Secretaria da Fazenda - SEFAZ nos prazos ali estabelecidos, independentemente do prazo
regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de
reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 1991;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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