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DOEPE - 4 - Ano XCVIII Ć NÀ 239 - Página 4

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DOEPE 21/12/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII Ć NÀ 239

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a empresa pela qual esteja a
serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor
da Taxa de Preservação Ambiental devida; (NR)
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento, para efetuar ou iniciar o
recolhimento do crédito tributário ou apresentar defesa administrativa perante a autoridade distrital competente. (AC)
§3º Inobservado o disposto no §2º ou na hipótese de julgamento administrativo em desfavor do contribuinte, o
crédito tributário será inscrito em dívida ativa. (AC)
§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais
e consecutivas, admitindo-se um único reparcelamento.
§5º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa seguirá os mesmos parâmetros estabelecidos
na lei específica disciplinadora do parcelamento de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, inclusive quanto ao limite máximo e mínimo do valor da parcela. (AC)
§ 6º O parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa observará o disposto em Decreto Distrital,
obedecidos os §§ 4º e 5º. (AC)
§ 7º O reconhecimento da procedência do crédito tributário pelo contribuinte, acompanhado do recolhimento integral
e à vista dos valores devidos, ensejará redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros de mora.” (AC)
Art. 2º O limite máximo da diária da Taxa de Preservação Ambiental, de que trata o §1º, do art. 86 da Lei nº 10.403, de 29 de
dezembro de 1989, aplica-se retroativamente aos débitos em aberto, constituídos ou não.
Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores já
recolhidos pelos contribuintes.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Recife, 21 de dezembro de 2021

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, bem
como no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
2. na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, os correspondentes arquivos SEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, devem ser transmitidos
para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - até as operações ocorridas no período fiscal de dezembro de 2021, é limitado ao valor do saldo devedor da
apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o
disposto nos §§ 3º e 7º; (NR)
III - até 31 de dezembro de 2021, não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática; e (NR)
IV - a partir das operações ocorridas no período fiscal de janeiro de 2022, não se aplica a limitação prevista no inciso II, sendo permitida a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos
fiscais subsequentes, dentro do respectivo semestre civil, para dedução de saldo devedor decorrente de novas
operações sujeitas à sistemática, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 45/2004); e (AC)
.......................................................................................................................................................................................

CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 3º Até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática
de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou
inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de novembro de
2016, e, no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor das correspondentes aquisições, deve-se observar, além do disposto no § 9º, o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 52.038, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

§ 5º Até 31 de dezembro de 2021, para a manutenção na sistemática de que trata o presente Decreto, o
contribuinte deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro
e julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente descredenciado quando não
proceder à citada entrega, devendo as respectivas informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário realizado a
partir de janeiro de 2013. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Altera o Anexo II do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de
2012, que trata do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da atuação da Segurança Penitenciária no que concerne aos serviços de
segurança interna das Unidades Prisionais, realização de escoltas e custódia, serviços de fiscalização no Estado de Pernambuco,

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente à utilização do valor remanescente mensal do crédito presumido
de que trata o inciso IV do § 1º, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - o valor originado a partir dos meses de janeiro ou julho pode ser utilizado nos períodos fiscais subsequentes, até
o último período fiscal do semestre civil respectivo; e (AC)

DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único.

II - na hipótese de o valor não ser compensado até o último período fiscal do semestre civil a que se referir, ainda
que originado na apuração do referido último período fiscal, deve ser estornado, sendo vedada a transferência para
o semestre seguinte. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

I - o contribuinte pode lançar, na apuração do período fiscal de janeiro de 2022, a título de crédito fiscal, o valor
eventualmente resultante da aplicação das regras previstas no § 3º, observado o período de apuração de agosto a
dezembro de 2021; e (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - a utilização do crédito fiscal a que se refere o inciso I deve ser realizada, a partir de janeiro de 2022, de acordo
com as regras estabelecidas no § 8º. (AC)

EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2022, para a manutenção na sistemática de que trata este Decreto, deve ser
entregue o Registro de Inventário com os dados do levantamento do estoque efetuado no último dia de cada
semestre civil, observando-se: (AC)
I - o Registro de Inventário deve ser informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI do SPED, do período fiscal indicado
no § 2º do artigo 269-F do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e (AC)

ANEXO ÚNICO

II - considera-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à entrega do Registro de Inventário tempestivamente. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

“ANEXO II
Serviços Operacionais

Valor da Cota

..............................................................................................................

......................

Atendimento em saúde de Pessoas Privadas de Liberdade SERES,
Central de Custódia SERES, Escoltas SERES e Custódia e Segurança SERES (12 horas)

R$ 200,00

...........................................................................................................

§ 9º No período de transição entre as regras introduzidas pelo § 8º e aquelas previstas no § 3º, deve-se observar: (AC)

........................

Número de Cota/Mês
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2021, a escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na legislação,
apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

.............................................................
4.560 (NR)

Art. 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2022, a escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela
adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na Portaria
SF nº 126, de 30 de agosto de 2018, que disciplina a EFD - ICMS/IPI, apurando-se o imposto mediante o confronto
entre os créditos e os débitos e observando-se: (AC)

..............................................................

TOTAL/MÊS

42.590 (NR)
”

DECRETO Nº 52.039, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que
dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e
de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de
2012, relativamente à transferência de valores remanescentes do crédito presumido do imposto.

I - deve ser realizada a separação da apuração das mercadorias sujeitas à sistemática, adotando-se codificação
específica para essa finalidade nos lançamentos realizados; (AC)
II - o valor do crédito presumido, de que trata o inciso II do art. 3º, deve ser lançado nos ajustes da apuração do
ICMS (registro E111), utilizando-se o código que o identifique como referente à dedução do crédito presumido da Lei
nº 14.721, de 4 de julho de 2012; (AC)
III - o lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso III do art. 3º deve ser efetuado
em: (AC)
a) obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - operações próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer
a entrada da mercadoria; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

b) ajuste da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que identifique o crédito referente à antecipação
tributária por contribuinte atacadista, no período fiscal em que ocorrer o respectivo recolhimento; (AC)

CONSIDERANDO a adesão de Pernambuco às disposições do Convênio ICMS 45/2004, nos termos do Convênio ICMS
138/2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2021;

IV - o lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso VII do art. 3º deve ser efetuado
em obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Substituição Tributária (registro E250), no período fiscal em que
ocorrer a saída da mercadoria; (AC)

Estadual,

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