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DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2021 - Página 5

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DOEPE 21/12/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII Ć NÀ 239 - 5

DECRETO Nº 52.041, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

V - para escrituração do transporte do valor remanescente do crédito presumido de um período fiscal para o seguinte, na forma no § 8º do art. 3º, deve ser adotado o seguinte procedimento: (AC)

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à revogação da manutenção do crédito fiscal na entrada de mercadoria e serviço, quando a saída for de adubo simples ou composto
e fertilizante.

a) no período fiscal em que se constate valor remanescente, efetuar o estorno da respectiva parcela excedente, mediante lançamento em ajuste da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como estorno de crédito referente à mencionada parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 2012; e (AC)
b) no período fiscal para o qual o excedente deve ser transportado, efetuar o lançamento da respectiva parcela excedente como outros créditos, em ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique
como outros créditos referentes à parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 2012, transportado
do período fiscal anterior; e (AC)
VI - para escrituração do estorno do valor remanescente do crédito presumido existente no último período fiscal do
semestre civil, na forma do inciso II do § 8º do art. 3º, adotar o procedimento previsto na alínea “a” do inciso V. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 26/2021, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 06/2021, publicado no Diário Oficial
da União de 19 de março de 2021,
DECRETA:

Art. 2º O art. 269-F do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 269-F. ...................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Os contribuintes beneficiados com o crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, devem
registrar na EFD - ICMS/IPI informações adicionais específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida
sistemática, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 22 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 52.042, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do
exterior.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

DECRETO Nº 52.040, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, de passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º O Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no
Anexo Único.

ANEXO ÚNICO
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 3º do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(NR)
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NCM

........

................

.............................

..................

40.1 (AC)

malte de cevada

........................

40.2 (AC)

malte – torrado de
cevada (AC)

1107.20.10 (AC)

40

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 27
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP (art.320-A)
..........................................................................................................................

........

................

.............................

..................

TERMO
FINAL

PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
DESCRIÇÃO

NCM

..................

.................

..........................

..................

31.12.2025
(NR)

.................

..........................

..................

.........................

..................

..................

..................

”

DECRETO Nº 52.043, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios
fiscais concedidos na saída interna de óleo diesel, para
utilização na prestação de serviço público de transporte
de pessoas.

Art. 3º ............................................................................................................................................................................
I - inscrição no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com a atividade principal de comércio atacadista
ou indústria; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

IV - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I a III: (AC)

DECRETA:

a) comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação
do pedido de credenciamento, na hipótese de: (AC)

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e (AC)
2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (AC)
b) inscrição no Cacepe há, no mínimo, 6 (seis meses). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

“Art. 437. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Os órgãos ou consórcios a seguir relacionados devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do
segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações,
relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos
fiscais: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

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