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DOEPE - 18 - Ano XCVIII - Página 18

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DOEPE 22/12/2021 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCVIII

NÀ 240

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

pela Emenda Constitucional nº 87/2015; e b) como o consulente mantém escrita fiscal, mas credenciou-se, no dia 17/12/2015, à 01h
30minutos, para pagamento antecipado do imposto nos termos da Portaria SF nº 147/2008, o pagamento deste imposto, nos termos do
art. 52, inc. XII, alínea “a”, item 2, do Decreto Estadual nº 14.876/91, deverá ser feito nos prazo estipulado na citada Portaria; e no que
toca à indagação II que, por ser inscrito no CACEPE, por ser contribuinte do ICMS ou em razão do fornecimento de alimentos cobrados
pessoas que não estejam hospedados ou cobrados o valor dos alimentos e bebidas fornecidos aos hóspedes separadamente das diárias;
ou, ainda, no caso de vender mercadorias em lojas de propriedade do contribuinte dono do hotel, localizadas dentro do hotel .
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0091/2021(02). A.I SF N° 2019.000008046518-61. TATE 00.826/20-0.
AUTUADA: M. F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. I.E: 0312784-26. ADV: DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS,
OAB/PE Nº 32.919 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0242/2021(08).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não verificada a similitude fática entre
a decisão apontada como paradigma e o acórdão recorrido, estando ausentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos na
Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 15/12/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000003183393-10. TATE 00.451/21-5. CONSULENTE: COPABO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS TÉCNICOS LTDA. I.E: 0714703-10. ADV: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE Nº 24.635 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0243/2021(08). EMENTA: CONSULTA. REGIME TRIBUTÁRIO
DA MERCADORIA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO INDICADA PELO FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS EM SEDE DE CONSULTA. 1. Nos termos do art. 44, II, “b”, da Lei nº 15.730/2016, para determinar o regime tributário
a que está submetido a mercadoria, deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante, exceto na hipótese de disposição em
contrário na legislação específica. 2. Impossibilidade de classificação de mercadorias em sede de consulta por se tratar de matéria
que demanda conhecimentos técnicos e é estranha ao escopo deste procedimento que visa a dirimir dúvida acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária estadual. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por maioria de votos, em responder ao consulente que as mercadorias objeto da consulta, não especificadas pelo fabricante como
produtos destinados à construção civil (material de construção), não se sujeitam ao instituto da substituição tributária. Ao contrário senso,
independentemente de sua destinação, sendo a mercadoria definida como material de construção pelo fabricante, mesmo que objeto
de utilização diversa da sua finalidade original, é cabível a retenção e a cobrança da substituição tributária pelo contribuinte substituto
nas condições previstas no Decreto nº 35.678 de 2010 e, subsidiariamente, no Decreto 19.528, de 30 de dezembro de 1996. Vencido o
Julgador Flávio Ferreira. (dj 15/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0060/2021(11). A.I SF N° 2019.000003856470-87. TATE 00.131/21-0.
AUTUADA: DAM CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0173024-04. ADV: RODRIGO RIBAS VALENÇA, OAB/PE
Nº 26.533 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0244/2021(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão
recorrido (contribuinte não credenciado) e o paradigma (contribuinte credenciado). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 15/12/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0057/2018(13). A.I SF N° 2017.000005577122-91. TATE 00.371/181. AUTUADA: J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA. I.E: 0376627-67. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0245/2021(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA A PARTIR VENDAS REGISTRADAS NO ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Recurso Especial é regido pela Lei do Processo Administrativo Tributário de
Pernambuco, a Lei do PAT, nº 10.654/91, no art. 78-A, incluído pela Lei nº 16.566/2019. No caso, o contribuinte recorreu em 2018 por
decisão prolatada no mesmo ano, motivo pelo qual o recurso não possui as mesmas restrições de cognição que o Recurso Especial
possui. Recurso conhecido por ser tempestivo. 2. O acórdão recorrido bem afirmou que os Autos de Infração citados como sanções
duplicadas se tratam de denúncias distintas: uma de omissão de saída decorrente da presunção legal a partir do fato presuntivo de
não escrituração de notas fiscais de entrada, autuadas na época de sua verificação nos conformes do art. 34 da Lei de Penalidades.
Diversa é a situação do Auto de Infração objeto do presente recurso que não trata de presunção, mas de verificação fática que as vendas
registradas no ECF – equipamento emissor de cupom fiscal – não coincidiram com as vendas declaradas no SEF no mesmo período
fiscal. É omissão de saída tipificada perfeitamente no art. 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei de Penalidades. 3. Os documentos fiscais foram
emitidos no ECF, porém não escriturados nos respectivos e competentes livros de saída e de apuração no SEF. Há perfeita subsunção
dos fatos denunciados à norma secundária sancionatória. 4. A eventual coincidência de períodos fiscais ou aproximação de valores nada
afasta a incidência da norma tributária de tributação, bem como da norma tributária sancionatória decorrente do descumprimento da
obrigação principal. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o recurso ordinário do contribuinte, para lhe
negar provimento nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor
original de R$ 5.865.88, acrescido de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei de Penalidades, além dos
consectários legais de atualização do valor. . (dj 15/12/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0058/2018(13). A.I SF N° 2017.000005577000-13. TATE 00.372/188. AUTUADA: J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA. I.E: 0376627-67. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0246/2021(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE. DENÚNCIA POR OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA A PARTIR DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Recurso Especial é regido pela Lei do Processo Administrativo Tributário de Pernambuco, a Lei
do PAT, nº 10.654/91, no art. 78-A, incluído pela Lei nº 16.566/2019. No caso, o contribuinte recorreu em 2018 por decisão prolatada no
mesmo ano, motivo pelo qual o recurso não possui as mesmas restrições de cognição que o Recurso Especial possui. Recurso conhecido
por ser tempestivo. 2. O auto de infração originário se trata de denúncia por omissão de saída em razão de não escrituração de notas
fiscais de entrada. Conforme afirma o acórdão recorrido, o contribuinte não elidiu a presunção, condição que se mantém inalterada, pois
ausente o preenchimento de requisitos legais dos parágrafos do art. 29 da Lei de Penalidades. 3. As alegações reiteradas em sede de
recurso já foram suficientemente analisadas e rechaçadas pela decisão recorrida, uma vez que o Acórdão recorrido excluiu mercadorias
não submetidas à tributação na entrada, julgando parcialmente procedente o auto de infração. 4. Ausência de dupla sanção sobre mesmos
fatos, pois o AI mencionado se refere à denúncia distinta, não havendo divergência de base de cálculo ou de alíquota que possa ensejar
a nulidade do presente Processo Administrativo Tributário. 5. Decisão e AI válidos, rejeitadas as nulidades arguidas, acrescentando que
as alegações de mérito, apesar de se referir à improcedência da autuação, contêm os mesmos argumentos de nulidade da preliminar
arguida e pelo qual também se rejeita, confirmando-se o Acórdão recorrido. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em
receber o recurso ordinário do contribuinte, para lhe negar provimento nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que
julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ R$ 39.205,27 acrescido da multa 90% do valor do imposto, prevista na
alínea “d” do inciso VI do art. 10 da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor. (dj 15/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0056/2019(05). A.I SF N° 2017.000004324573-18. TATE 00.777/188. AUTUADA: NORDESTE LINGERIE LTDA. I.E: 0323631-50. ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE Nº 17.700 E
ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE N° 16.379. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0247/2021(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – INADIMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial do contribuinte em face do Acórdão da 2ª TJ nº 056/2019(05) que não proveu o Recurso Ordinário. 2.
O Recurso Especial é regido pela Lei do Processo Administrativo Tributário de Pernambuco, a Lei do PAT, nº 10.654/91, no art. 78-A. 3.
O presente Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade pelas seguintes razões: não foi instruído nem demonstrada
similitude fático-jurídica (parágrafo único, inciso I); não se refere a decisão que modificou a decisão do JATTE de 1ª instância - ao
contrário, a confirmou (inciso II). 4. O recurso é a mera repetição de arguições já levantadas em sede de impugnação e recurso voluntário
cujos termos já foram rechaçados tanto pela decisão ora recorrida quanto pela decisão de primeira instância. 5. Sobre a arguição de
nulidade, citou precedentes que declarou nulidade em situações distintas, como a imprecisão de base de cálculo e não a falta de clareza
de dispositivos legais apontados. Decisão e AI válidos. 6. Na questão meritória, sobre a inclusão ou não dos descontos incondicionais na
base de cálculo, sequer foram atacados os fundamentos legais das decisões recorridas, quais sejam, os seguintes dispositivos legais:
art. 2º do Decreto nº 17.559/1994 e o § 12 do art. 4º do Decreto 19.528/1996. 7. Os precedentes apontados também são genéricos e
não possuem similitude fático jurídica com o acórdão recorrido. Enquanto que o recorrente é um estabelecimento varejista, conforme
destacado na decisão de primeira instância, os precedentes se referem à sistemática especial de tributação de atacadista. 8. O recurso
não merece ser admitido, pois não preenche os requisitos legais da Lei do PAT. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA
em não admitir o recurso especial do contribuinte por ausência de requisitos legais, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o
crédito tributário principal no valor original de R$ 26.833,74, acrescido de multa na razão de 60% nos termos do art. 10, inciso XV, “i”, da
Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor. (dj 15/12/2021).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2021.000000384153-27. TATE 00.012/21-1. CONSULENTE: ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA. CNPJ/MF:
02.952.466/0001-12. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0248/2021(08). EMENTA:
CONSULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO.
MATÉRIA PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A consulente deixou de indicar os dispositivos da legislação tributária estadual
objeto de interpretação, não estando presente, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 57 da Lei nº 10.654/91. 2.
Impossibilidade de questionamento, através do procedimento de consulta, acerca de matéria procedimental, inteligência do art. 60, § 3º,
VIII, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em NEGAR ADMISSIBILIDADE à consulta. (dj 15/12/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000000182815-62. TATE 00.020/21-4. CONSULENTE: GRILLO LTDA. I.E: 0296862-29. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0249/2021(08). EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS E O DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O dispositivo da legislação
estadual apontado pela consulente não guarda relação com o teor dos questionamentos formulados, não estando presente, portanto, o
requisito de admissibilidade previsto no art. 57 da Lei nº 10.654/91. 2. Impossibilidade de apreciação, no âmbito da consulta, de matéria
relativa a procedimento, inteligência do art. 60, § 3º, VIII, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR ADMISSIBILIDADE à consulta. (dj 15/12/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000006779994-40. TATE 00.804/21-5. CONSULENTE: ATEX DO BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
LTDA. I.E: 088.643.816. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0250/2021(08). EMENTA:
CONSULTA. INEXISTÊNCIA DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA
PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A consulente formula dúvida acerca de dispositivo da legislação estadual inexistente, não
estando presente, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 57 da Lei nº 10.654/91. 2. Impossibilidade de questionamento,
através do procedimento de consulta, acerca de matéria procedimental, inteligência do art. 60, § 3º, VIII, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR ADMISSIBILIDADE
à consulta. (dj 15/12/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000002989514-15. TATE 00.446/21-1. CONSULENTE: LIMA TRANSPORTES LTDA. I.E: 0561949-19. ADV:
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/CE Nº 15.361 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK

Recife, 22 de dezembro de 2021

GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0251/2021(08). EMENTA: CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DA CONSULTA. INADMISSIBILIDADE. 1. É vedada a admissão de consulta que
implique um pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem
interpretados, inteligência do art. 60, § 3º, VI, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR ADMISSIBILIDADE à consulta. (dj 15/12/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000006500920-29. TATE 00.976/21-0. CONSULENTE: MKS SOLUÇÕES INTEGRADAS S.A. I.E: 042299160. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0252/2021(08). EMENTA: CONSULTA. FALTA
DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA
PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A consulente faz referência a diploma legal de forma genérica, sem, contudo, especificar o
dispositivo da legislação estadual objeto de interpretação, não estando presente, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art.
57 da Lei nº 10.654/91. 2. Impossibilidade de questionamento, através do procedimento de consulta, acerca de matéria procedimental,
inteligência do art. 60, § 3º, VIII, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR ADMISSIBILIDADE à consulta. (dj 15/12/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000008002992-86. TATE 01.165/21-6. CONSULENTE: VITIVINÍCOLA TROPICAL LTDA. CNPJ/MF:
04.506.459/0001-12. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0253/2021(08). EMENTA:
CONSULTA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS E O DISPOSITIVO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA PROCEDIMENTAL. PLEITO DE INTEGRAÇÃO
NORMATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. O dispositivo da legislação estadual apontado pela consulente não guarda relação com o teor
dos questionamentos formulados, não estando presente, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 57 da Lei nº 10.654/91.
2. É vedada a admissão de consulta em que se busca integração normativa ou orientação acerca de procedimentos ou condutas não
expressamente previstos na legislação tributária estadual, inteligência do art. 60, § 3, VIII, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR ADMISSIBILIDADE à consulta.
(dj 15/12/2021).
Recife, 21 dezembro de 2021
Marco Antônio Mazzoni – Presidente

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 181/2021
CREDENCIAMENTO PARA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, com fundamento no inciso V e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e da Portaria SF nº 175, de 28.10.2010,
e em conformidade com o(s) processo(s) abaixo elencado(s), resolve atribuir ao(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) a condição
de detentor de regime especial de tributação para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas suas aquisições
e da atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às saídas
subsequentes a que promover, relativamente às mercadorias relacionadas nos decretos respectivamente indicados.
PROCESSO
2021.000008467027-17

NOME EMPRESARIAL
SELETROS ELETRODOMÉSTICOS LTDA

CNPJ
29.181.321/0005-45

CACEPE
0770987-06

DECRETO
46.028/2018

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 21/12/2021
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

CANCELAMENTO DE EDITAL
A DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
Torna sem efeito o Edital nº 101/2021 publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 14 de Agosto de 2021, contribuinte
TELETRIGO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS POR TELEMARKETING LTDA, CNPJ 42.977.572/0001-75, CACEPE
0980617-20, PROCESSO N° 2021000004978770-02.
Recife,17 Dezembro de 2021
Cristiano Aragão Dias
Diretor da DPC

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 26/2021
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 22/12/2021
até 31/12/2021, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 4849/2021 até 5041/2021. Os contribuintes poderão verificar o deferimento
ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 21/12/2021
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF.: A DECISÃO JT 0106/2020(13) PROCESSO TATE Nº: 00.901/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº: 2019.000001712554-39 IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0418586-20. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO
EMSENHUBER, OAB/SP 72.400; GABRIELA MATTOS UCHÔA DE MORAES, OAB/PE 42.019 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº
0069/2021(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE Nº 593.849/MG E ADI Nº
2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º,
do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do crédito sem prévio deferimento do pedido de
restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação, quais sejam: (i) a existência de pleito formulado
pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da Administração Tributária, de modo que o direito ao
crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos
previstos na norma. 2. No caso dos autos, o recorrente não negou as condutas que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos
aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a
tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido de restituição, não satisfazendo, assim, as condições
para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/
PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição tributária progressiva, e, não, do direito ao creditamento
sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário
Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar
desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram
respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A 3ª Turma Julgadora no exame e
julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
para manter a decisão que declarou devido o crédito tributário relativo a ICMS no valor original de R$ 70.014,52, montante que deve ser
acrescido de multa 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005737955-43. PROCESSO TATE
Nº: 00.287/21-0. RECORRENTE: POSTO MODELO LTDA I.E: 0280602-96. ADV: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE
17.597 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0070/2021(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O contribuinte não instruiu o seu requerimento
com provas hábeis a demonstrar o recolhimento do tributo que se pretende ver restituído e nem as bases de cálculo presumida e efetiva
praticadas nas operações indicadas, amparando seu pleito apenas em planilha elaborada unilateralmente e sem respaldo em qualquer
elemento probatório capaz de corroborar os dados nela expostos. 2. Inexistência de provas de assunção do encargo financeiro relativo
ao imposto incidente nas operações ou de autorização de terceiro sobre o qual recaiu tal ônus para receber a restituição, não restando
cumpridos, portanto, os requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do
processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº: 2019.000005738364-01. PROCESSO TATE
Nº: 00.290/21-1. RECORRENTE: POSTO ESTRADA DO FUTURO COMBUSTÍVEIS LTDA. I.E: 0295107-08. ADV: LUIZ OTÁVIO
MONTEIRO PEDROSA, OAB/PE 17.597 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0071/2021(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O contribuinte
não instruiu o seu requerimento com provas hábeis a demonstrar o recolhimento do tributo que se pretende ver restituído e nem as
bases de cálculo presumida e efetiva praticadas nas operações indicadas, amparando seu pleito apenas em planilha elaborada
unilateralmente e sem respaldo em qualquer elemento probatório capaz de corroborar os dados nela expostos. 2. Inexistência de
provas de assunção do encargo financeiro relativo ao imposto incidente nas operações ou de autorização de terceiro sobre o qual
recaiu tal ônus para receber a restituição, não restando cumpridos, portanto, os requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário
Nacional. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.

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