DOEPE 23/12/2021 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVIII
NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
azimute 39° 53’ 13,08’’ e distância de 83,55 m até o vértice V-9, definido pelas coordenadas E: 278.641,285 m e N: 9.083.737,351
m com azimute 14° 52’ 43,59’’ e distância de 201,36 m até o vértice V-10, definido pelas coordenadas E: 278.692,989 m e N:
9.083.931,959 m com azimute 0° 38’ 05,25’’ e distância de 73,83 m até o vértice V-11, definido pelas coordenadas E: 278.693,807
m e N: 9.084.005,788 m com azimute 344° 49’ 48,29’’ e distância de 119,56 m até o vértice V-12, definido pelas coordenadas E:
278.662,521 m e N: 9.084.121,179 m com azimute 0° 52’ 21,00’’ e distância de 169,96 m até o vértice V-13, definido pelas coordenadas E: 278.665,109 m e N: 9.084.291,116 m com azimute 85° 40’ 38,30’’ e distância de 51,57 m até o vértice V-14, definido
pelas coordenadas E: 278.716,532 m e N: 9.084.295,003 m com azimute 6° 56’ 02,47’’ e distância de 123,87 m até o vértice V-15,
definido pelas coordenadas E: 278.731,486 m e N: 9.084.417,964 m com azimute 320° 50’ 11,61’’ e distância de 155,38 m até o
vértice V-16, definido pelas coordenadas E: 278.633,361 m e N: 9.084.538,434 m com azimute 9° 38’ 29,85’’ e distância de 182,03
m até o vértice V-17, definido pelas coordenadas E: 278.663,848 m e N: 9.084.717,891 m com azimute 71° 45’ 10,00’’ e distância
de 448,25 m até o vértice V-1, encerrando este perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas
no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 33 WGr, fuso 25S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
de 2021 e 51.488, de 29 de setembro de 2021, todos homologados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por meio dos
Decretos Legislativos de nos 9, de 2020, 195, 198 e 202, de 2021;
CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados os
limites prudencial e total de despesas de pessoal, impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus
arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência
de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO que a população brasileira não foi ainda totalmente imunizada contra a Covid-19, sendo ainda necessária
a ampliação e intensificação da cobertura vacinal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento
da pandemia decorrente do novo coronavírus,
LEI Nº 17.561, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003,
que altera o art. 75, § 1º, alínea “c”, inciso XII, e acrescenta
os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974, aumentando o efetivo da Assistência Militar da
Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco.
Recife, 23 de dezembro de 2021
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a DECRETAção de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado
de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre de natureza
biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0), declarada no Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020,
prorrogada pelos Decretos de nºs 49.959, de 16 de dezembro de 2020, 50.900, de 25 de junho de 2021 E 51.488, de 29 de setembro de 2021,
todos homologados pela Assembleia Legislativa, por meio dos Decretos Legislativos de nº 9, de 2020, 195, 198 e 202, de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Parágrafo único. A DECRETAção a que se refere o caput terá vigência de 90 (noventa) dias.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto na legislação estadual.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da
Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50
(cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022 e vigerá até 31 de março de 2022, ficando sua eficácia
condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do
art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º O prazo de vigência deste Decreto poderá ser ampliado, caso as circunstâncias que ensejaram sua edição se manti-
Parágrafo único. A Assistência Militar do Ministério Público passa a denominar-se Assistência Policial Militar e Civil
do Ministério Público, composta por, no máximo, de 40 (quarenta) policiais militares e 4 (quatro) policiais civis.” (NR)
verem.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.051, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Denomina Unidade Prisional no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização.
LEI Nº 17.562, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de
determinar o prazo de validade para os laudos e perícias
médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, bem como na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Colônia Penal Feminina de Garanhuns – CPFG, estabelecimento penal integrante da Secretaria Executiva de Ressocialização, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, passa a ser denominada Colônia Penal Feminina de Buíque – CPFB.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
“Art. 14-B. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível
terão validade por tempo indeterminado. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam
comprovação da deficiência para concessão. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 14-C. A emissão do laudo descrito no Art. 14-B caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada,
devendo constar a condição de irreversibilidade da deficiência, bem como: (AC)
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - o nome completo do paciente; (AC)
DECRETO Nº 52.052, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10),
e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e (AC)
Introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente
ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios.
III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente. (AC)
Art. 14-D As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente Lei
terão validade por tempo indeterminado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 134/2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO – PSB, ALESSANDRA VIEIRA – PSDB E DO PODER EXECUTIVO.
DECRETO Nº 52.050, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Mantém a declaração de situação anormal, caracterizada
como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
“Art. 121-A. A obrigação das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de
serviços e de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de fornecer
à Sefaz informações relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e
entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado Convênio, bem
como o disposto a seguir: (NR)
I - o arquivo digital deve: (AC)
a) atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS
65/2018; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no
Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, prorrogada pelos Decretos nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, 50.900, de 25 de junho
b) ser validado, assinado e transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa validador previsto no Manual de
Orientação de que trata a alínea “a”; (AC)
c) ser entregue, com finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que não tenham ocorrido transações; e (AC)