DOEPE 23/12/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII
NÀ 241 - 13
d) após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de segurança durante o prazo prescricional relativo aos
créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os requisitos
de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável; (AC)
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e estiver credenciado nos termos do § 5º; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou entregá-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do
requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e (AC)
§ 2º ................................................................................................................................................................................
III - o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na
alínea “a” do inciso I. (AC)
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade fiscal. (AC)
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Art. 123. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal emitido de forma avulsa pela Sefaz
para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que,
no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o
prestador ser TAC. (NR)
§ 5º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, deve-se observar: (AC)
I - o credenciamento é concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
II - o contribuinte deve ser descredenciado nas situações previstas no art. 274 ou quando cometer qualquer das
seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
a) emissão de documento fiscal inidôneo; (AC)
Art. 4º Ficam revogadas:
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado; (AC)
I - a alínea “c” do inciso IV do art. 123 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e
c) utilização de crédito fiscal inexistente; (AC)
II - a Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007.
d) omissão ou recusa de apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal; (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
e) omissão ou indicação incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto
devido; (AC)
f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz; (AC)
DECÍO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
g) não observância da parada obrigatória em unidade fiscal da Sefaz; (AC)
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; e (AC)
ANEXO ÚNICO
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (AC)
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
1. o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a
infração; ou (AC)
SIGNIFICADO
...........................
......................................................................................
DIMP (AC)
Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (AC)
...........................
........................................................................................
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (AC)
......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (AC)
”
DECRETO Nº 52.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à fiscalização do
transporte de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é efetuada nos termos do Anexo 32. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 114-C. ....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica
de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega
da mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições previstas
na alínea “i” do inciso II do § 5º do art. 81. (AC)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III e VIII do caput: (NR)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 55. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 67. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - o contribuinte fica impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento suspenso,
relativamente à emissão de: (NR)
a) NF-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e (NR)
b) CT-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, não se aplica a
contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 114-E. ....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz: (AC)
III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali previsto. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
I - Termo de Fiel Depositário; e (AC)
Art. 153. ........................................................................................................................................................................
II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre. (AC)
I - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A sistemática de que trata esta Seção somente se aplica enquanto o seu beneficiário não estiver submetido à
fiscalização eletrônica de que trata o Capítulo II do Anexo 32, nos termos de cronograma previsto em portaria da
Sefaz. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
b) mediante contratação de TAC; e (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 68............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 3 de janeiro de 2022, relativamente ao credenciamento de que trata o caput, deve-se observar: (AC)
I - não se aplica o disposto no art. 273; (AC)
II - são vedadas novas concessões; e (AC)
III - permanece em vigor, apenas para os efeitos previstos nos incisos II e III do art. 67, relativamente aos contribuintes ou responsáveis que estejam credenciados em 2 de janeiro de 2022, observado o disposto no § 2º do art.
67. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço,
por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no art. 60 do Convênio Sinief 6/1989. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 289-H. ....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - na hipótese de contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do
correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 32 ao Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos do Anexo 2.
Art. 81. ..........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
Art. 4º Considera-se credenciado, para efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 81 do Decreto nº 44650, de 2017, o
contribuinte que, no dia anterior ao da vigência deste Decreto, esteja credenciado nos termos do art. 68 do Decreto nº 44.650, de 2017.