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DOEPE - 14 - Ano XCVIII - Página 14

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DOEPE 23/12/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII

NÀ 241

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. O contribuinte referido no caput deve ser descredenciado quando constatadas as situações referidas no inciso
II do § 5º do art. 81 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Recife, 23 de dezembro de 2021

§ 2º Ultrapassado o prazo de que trata o caput sem que ocorra o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, observase o disposto no art. 12.
Art. 6º Constatando-se indício ou prática das irregularidades de que trata o art. 1º, deve ser lavrado o TRN-e, de existência
apenas digital.

Art. 6º Ficam revogados o inciso I do art. 67, os arts. 69 a 71, 75 e 80-A a 80-C, todos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. Na hipótese de serviço de transporte iniciado em outra UF, a lavratura do TRN-e ocorre após a recepção do
MDF-e emitido pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 7º O TRN-e deve ser lavrado em nome das pessoas referidas no art. 4º.
Art. 8º A lavratura do TRN-e acarreta a retenção da mercadoria, que somente pode ser entregue ao destinatário após autorização da Sefaz.

DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º A mercadoria retida deve ser mantida, prioritariamente, em estabelecimento indicado no TRN-e, ou em local que permita
à Sefaz fazer as devidas verificações ou remoção, se for o caso.
§ 2º O responsável nomeado no TRN-e:

ANEXO 1

I - fica obrigado a:

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA

a) guardar a mercadoria até que a Sefaz conceda autorização, por meio do e-Fisco, para a sua entrega ao proprietário ou
responsável; e

SIGNIFICADO

..................

........................................................................................

AWB (AC)

Air Waybill (AC)

..................

........................................................................................

DATRNE (AC)

Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota (AC)

..................

........................................................................................

GTIN (AC)

Global Trade Item Number (AC)

..................

........................................................................................

TAC (AC)

Transportador Autônomo de Cargas (AC)

..................

........................................................................................

TIL (AC)

Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre (AC)

TRN-e (AC)

Termo Eletrônico de Retenção de Nota (AC)

..................

........................................................................................

b) verificar, por meio do e-Fisco, a situação do processamento dos documentos fiscais eletrônicos relativos à mercadoria e ao
serviço de transporte a ela vinculado, antes da sua entrega ao destinatário; e
II - pode requerer, com a utilização de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet, que a Sefaz guarde a
mercadoria, desde que comprove a impossibilidade de armazená-la.
§ 3º A condição de responsável pela guarda da mercadoria retida, prevista na alínea “a” do inciso I do § 2º, pode ser transferida,
a critério da Sefaz, para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante aditamento do TRN-e original, desde que o
novo responsável:
I - esteja enquadrado nas condições previstas no art. 4º; e
II - manifeste a aceitação da condição de responsável pela guarda da mercadoria, por meio de formulário próprio, disponível
na página da Sefaz na Internet.
Art. 9º A lavratura do TRN-e deve ser notificada ao seu destinatário por meio do DTe.
Parágrafo único. Sem prejuízo da notificação prevista no caput, o destinatário do TRN-e pode ser informado da sua lavratura,
mediante:
”

ANEXO 2
“ANEXO 32 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(art. 93-B) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias no território deste Estado, efetuada nos termos deste Anexo, objetiva identificar irregularidades decorrentes do descumprimento de obrigação tributária, relacionadas à operação com mercadoria e ao
serviço de transporte a ela vinculado.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este Anexo não prejudica a adoção das medidas relativas à apuração do crédito
tributário devido e à propositura das penalidades cabíveis, previstas na legislação tributária.
Art. 2º Ocorrendo a retenção de mercadoria de fácil deterioração, nos termos deste Anexo, o contribuinte ou responsável
devem promover a retirada da mercadoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da retenção, mediante regularização
da situação que a tenha motivado.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 3º A fiscalização eletrônica é realizada antecipadamente à passagem da mercadoria em unidade fiscal deste Estado,
mediante processamento automatizado e digital dos documentos fiscais eletrônicos relativos à circulação da mercadoria e ao serviço de
transporte a ela vinculado.

I - envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço cadastrado no e-Fisco; e
II - disponibilização de consulta na página da Sefaz na Internet.
Art. 10. A liberação da mercadoria retida pode ser solicitada pelo interessado, por meio dos canais disponibilizados pela Sefaz,
conforme relacionados na sua página na Internet.
Art. 11. O conteúdo do TRN-e é representado graficamente no documento auxiliar denominado DATRNE, conforme modelo
previsto em portaria da Sefaz.
Seção IV
Da Ocorrência de Problemas Técnicos
Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos,
o transportador deve apresentá-los em unidade fiscal da Sefaz.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao documento fiscal eletrônico:
I - emitido em contingência e ainda não autorizado, desde que observadas as disposições legais para a sua emissão; ou
II - cujo arquivo digital correspondente não tenha sido recepcionado ou transmitido para a Sefaz.
§ 2º O documento fiscal é classificado como não processado por problemas técnicos quando o seu processamento não ocorrer
no prazo previsto no art. 5º.
§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet:
I - a relação das unidades fiscais referidas no caput, incluindo endereço e telefone de contato; e
II - os canais de atendimento virtual para apresentação dos documentos fiscais eletrônicos não processados.
Seção V
Da Parada em Unidade Fiscal

Parágrafo único. A adoção da fiscalização eletrônica não impede que sejam adotadas medidas previstas na fiscalização não
eletrônica.
Seção II
Dos Sujeitos Passivos Submetidos à Fiscalização Eletrônica
Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica:

Art. 13. A fiscalização eletrônica não dispensa o transportador de realizar parada em unidade fiscal da Sefaz, para conferência
e fiscalização.
Parágrafo único. Na parada a que se refere o caput, o transportador deve apresentar o DAMDFE ou, na sua inexistência, os
documentos fiscais vinculados à mercadoria transportada.

I - o contribuinte ou responsável, inscritos no Cacepe, que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou correio; ou

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO NÃO ELETRÔNICA

II - na hipótese de serviço de transporte de cargas iniciado em outra UF:

Seção I
Das Disposições Iniciais

a) o redespachado, subcontratado, armazém geral ou operador logístico que possuam contrato de resdespacho, subcontratação ou armazenagem com o prestador de serviço de transporte de cargas de outra UF, observado o disposto no § 1º; ou
b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado,
inscrito no Cacepe.

Art. 14. A fiscalização não eletrônica é realizada por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, mediante
conferência da mercadoria transportada e análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de
transporte a ela vinculado.

§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o contrato ali referido deve ser apresentado ao órgão da
Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da passagem da mercadoria por unidade fiscal deste Estado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao MEI.
§ 3º O início da aplicação da fiscalização eletrônica às pessoas referidas no caput é estabelecido conforme cronograma e
critérios previstos em portaria da Sefaz.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Eletrônica
Art. 5º O processamento dos documentos fiscais eletrônicos deve ocorrer em prazo não superior a 1 (uma) hora, contada a
partir da concessão da autorização de uso do MDF-e.
§ 1º A Sefaz deve disponibilizar, na sua página na Internet, consulta para acompanhamento, em tempo real, do processamento
dos documentos fiscais eletrônicos.

Seção II
Dos Contribuintes e Serviços de Transporte Submetidos à Fiscalização Não Eletrônica
Art. 15. Submetem-se à fiscalização não eletrônica:
I - o TAC;
II - o MEI;
III - o serviço de transporte iniciado em outra UF, promovido por empresa prestadora de serviço de transporte ou TAC não
inscritos no Cacepe, quando não atendidas as condições previstas no inciso II do art. 4º; e
IV - as pessoas referidas no art. 4º que, no dia anterior ao início da vigência deste Anexo, não se encontrem credenciadas
nos termos do art. 68 deste Decreto, enquanto a elas não for aplicada a fiscalização eletrônica, nos termos da portaria de que trata o §
3º do art. 4º.

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