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DOEPE - Recife, 23 de dezembro de 2021 - Página 15

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DOEPE 23/12/2021 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Não Eletrônica

Ano XCVIII

NÀ 241 - 15

III - instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador, se o caso;
IV - cópia do cartão do CNPJ, se pessoa jurídica.

Art. 16. Para a realização da fiscalização não eletrônica, o transportador deve apresentar, por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, os documentos fiscais relativos à operação com a mercadoria transportada e ao serviço de transporte
a ela vinculado.
Art. 17. A autoridade fiscal deve lavrar Aviso de Retenção para retenção da carga com indício de irregularidade, até a conclusão
das diligências indispensáveis à apuração dos subsídios necessários à comprovação de ilícito fiscal.
Art. 18. Ocorrendo a lavratura de Aviso de Retenção, deve-se observar:

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser precedido da atualização do requerente no Cadastro Técnico Estadual.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial nas dependências da CPRH, os documentos exigidos serão
enviados em formato digitalizado.
Art. 4º A recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos pedidos de parcelamentos caberá à CPRH,
mediante verificação formal do requerimento e dos débitos existentes.

I - o sujeito passivo tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua lavratura, para regularizar a situação; e

§ 1º Caso o requerimento não atenda o disposto no art. 3º, o pedido de parcelamento será indeferido.

II - não ocorrendo a regularização referida no inciso I, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz.

§ 2º O deferimento ou indeferimento será comunicado ao requerente.

CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO OU RETENÇÃO DA CARGA E DO VEÍCULO
Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela
Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 13.

§ 3º O pedido de parcelamento ou reparcelamento será analisado no prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo.
Art. 5º Uma vez deferido o pedido de parcelamento e paga a primeira parcela, e enquanto adimplida a obrigação, fica suspensa
a exigibilidade do débito e afastada eventual restrição por débito perante a CPRH relativa e exclusivamente aos débitos objeto do
parcelamento.
§ 1º Estando em mora o devedor do parcelamento por mais de 30 (trinta) dias, poderá a CPRH rescindir o acordo, do que será
notificado o contribuinte no endereço informado no requerimento do parcelamento, ainda que eletrônico.

§ 1º Lavrado o TIL, o sujeito passivo fica obrigado a:
I - conservar a mercadoria transportada nas condições em que se encontrava no veículo; e
II - manter intacto o lacre de segurança, que somente pode ser rompido após expressa autorização da autoridade fiscal.

§ 2º Rescindido o acordo de parcelamento, a CPRH procederá à atualização do saldo remanescente e encaminhará o
processo para inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser solicitado o reparcelamento de acordo de parcelamento anterior já rescindido, aplicando-se as disposições
relativas ao parcelamento aqui descritas, condicionado seu deferimento ao pagamento de 20% (vinte por cento) do débito a ser
reparcelado.

§ 2º O modelo do TIL é previsto em portaria da Sefaz.”

DECRETO Nº 52.054, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Convoca a IV Conferência Estadual de Saúde Mental de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37, da Constituição Estadual,

Art. 7º O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer
fase do processo de cobrança administrativa, devendo o requerente expressamente declará-la na fundamentação de sua solicitação.
Parágrafo único. É possível o parcelamento de débitos em fase de constituição, desde que em seu pedido, o requerente
expressamente confesse o débito e renuncie aos meios e recursos disponíveis para sua impugnação.
Art. 8º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia de cada mês, mesma data em que deverão ser pagas
as parcelas a vencer no prazo de vigência do parcelamento deferido.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
Art. 9º Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão, controle e administração do parcelamento cabe aos
órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado.

DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a IV Conferência Estadual de Saúde Mental, a realizar-se de modo descentralizado, compreendendo
as 4 (quatro) Etapas Macrorregionais, com o tema: “A Política de Saúde Mental como Direito: Pernambuco pela defesa do cuidado em
liberdade, rumo a avanços e garantia dos serviços da atenção psicossocial no SUS”.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. As Etapas Macrorregionais referidas no caput serão realizadas nas seguintes datas:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - 1ª Etapa da IV CESM: IV Macrorregião de Saúde – Vale do São Francisco e Araripe (23 e 24 de março de 2022);

CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - 2ª Etapa: IV CESM: III Macrorregião de Saúde – Sertão (30 e 31 de março de 2022);
III - 3ª Etapa: IV CESM: II Macrorregião de Saúde – Agreste (6 e 7 de abril de 2022);
IV - 4ª Etapa: IV CESM: I Macrorregião de Saúde – Metropolitana (27 e 28 de abril de 2022).

DECRETO Nº 52.056, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Art. 2º A IV Conferência Estadual de Saúde Mental será presidida pelo Secretário Estadual de Saúde, ou por representante
por ele indicado.
Art. 3º O Regimento Interno e Regimento Eleitoral da IV Conferência Estadual de Saúde Mental será colocado em consulta
pública e apreciado pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde- CES/PE.
Art. 4º As despesas com a organização geral para a realização da IV Conferência Estadual de Saúde Mental correrão por conta
dos recursos orçamentários consignados à Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 7.290,26 em
favor do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e CONSIDERANDO a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com investimentos do Órgão, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 52.055, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, crédito suplementar no valor de R$ 7.290,26 (sete mil, duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos), destinado ao reforço
da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários – Adm. Direta”, no valor de
R$ 7.290,26 (sete mil, duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Regulamenta o parcelamento de débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAPE.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.12 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007,

CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Estado de Pernambuco – TFAPE,

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

DECRETA:
Art. 1º O parcelamento de débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAPE será regulamentado nos termos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Os débitos vencidos e não pagos, que não tenham sido inscritos em dívida ativa, relativos à TFAPE e a autos de infração
resultantes do descumprimento de obrigações acessórias quanto ao Cadastro Técnico Estadual, poderão ser parcelados em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Parágrafo único. O parcelamento dos débitos de que trata o caput não implica a dispensa de juros de mora ou de multa.
Art. 3º O pedido de parcelamento será formalizado junto à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, mediante requerimento
próprio, conforme modelo disponibilizado em seu portal eletrônico, devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal
da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por seu procurador com instrumento de procuração com poderes
específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito, e será instruído com:
I - cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os
responsáveis pela gestão da empresa;
II - cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da empresa;

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00501 Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA
Projeto:
20.544.0030.4074 - Ampliação do Acesso à Água para Famílias do Meio Rural
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

0101

7.290,26
7.290,26
7.290,26

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00501 Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA
Atividade:
20.126.0441.2457 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação do
Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE

7.290,26
0101

7.290,26
7.290,26

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