DOEPE 31/12/2021 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado,
no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência
entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização
previsto no inciso I.
Ano XCVIII Ć NÀ 246 - 15
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa REAL HORTIFRUTI COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-104, Km 70, Galpão Ala A, Loja 42, Cidade Alta, Caruaru-PE, com CNPJ/MF nº 41.862.199/0001-44 e CACEPE
nº 0962418-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - natureza do projeto: implantação;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: alho - NCM 0703.20.90; alho desidratado - NCM 0712.90.90; cebola seca (in natura) - NCM
0703.10.19; cebola fresca ou refrigerada - NCM 0703.10.19; ervilha congelada - NCM 0710.21.00; nozes sem casca - NCM 0802.32.00;
ameixa seca com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; canela - NCM 0906.11.00; canela triturada
- NCM 0906.20.00; cominho - NCM 0909.31.00; alpiste - NCM 1008.30.90; semente de gergelim, branca e preta - NCM 1207.40.90;
orégano - NCM 1211.90.10; e boldo - NCM 1211.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
DECRETO Nº 52.119, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
REAL HORTIFRUTI COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 114/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 184/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa REAL HORTIFRUTI COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-104, Km 70, Galpão Ala A, Loja 42, Cidade Alta, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 41.862.199/0001-44 e CACEPE
nº 0962418-02, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: alho - NCM 0703.20.90; alho desidratado - NCM 0712.90.90; cebola seca (in natura) - NCM
0703.10.19; cebola fresca ou refrigerada - NCM 0703.10.19; ervilha congelada - NCM 0710.21.00; nozes sem casca - NCM 0802.32.00;
ameixa seca com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; canela - NCM 0906.11.00; canela triturada
- NCM 0906.20.00; cominho - NCM 0909.31.00; alpiste - NCM 1008.30.90; semente de gergelim, branca e preta - NCM 1207.40.90;
orégano - NCM 1211.90.10; e boldo - NCM 1211.90.90;
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETO Nº 52.121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa R3
TRATOR PEÇAS LTDA.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.120, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
REAL HORTIFRUTI COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 113/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 183/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 144/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 181/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa R3 TRATOR PEÇAS LTDA., estabelecida na Estrada da Batalha, nº 491, Loja A, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 40.956.703/0002-93 e CACEPE nº 0996178-03, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: arruela de plástico para vedação - NCM 3926.90.10; jogo de arruela de plástico para vedação - NCM
3926.90.10; jogo de anel cilindro de plástico para vedação - NCM 3926.90.10; anel cilindro de plástico para vedação - NCM 3926.90.10;
jogo de anel de teflon - NCM 3926.90.10; anel de teflon - NCM 3926.90.10; correia de transmissão de plástico - NCM 3926.90.21; braçadeira de plástico - NCM 3926.90.90; jogo de braçadeira de plástico - NCM 3926.90.90; bucha de plástico - NCM 3926.90.90; tampa de
proteção de plástico - NCM 3926.90.90; selo de vedação de plástico - NCM 3926.90.90; guia de plástico - NCM 3926.90.90; capa protetora de polipropileno - NCM 3926.90.90; espaçador de plástico - NCM 3926.90.90; retentor de plástico - NCM 3926.90.90; gaxeta de
plástico - NCM 3926.90.90; biela de plástico - NCM 3926.90.90; junta de plástico - NCM 3926.90.90; protetor de plástico - NCM
3926.90.90; calço de plástico - NCM 3926.90.90; visor do tranque - NCM 3926.90.90; manopla do cambio, de plástico - NCM 3926.90.90;
trava de plástico - NCM 3926.90.90; anel de vedação de borracha não vulcanizada - NCM 4006.90.00; duo cone de borracha não vulcanizada - NCM 4006.90.00; chapa de borracha alveolar - NCM 4008.11.00; calço de borracha alveolar - NCM 4008.11.00; vedador de