DOEPE 31/12/2021 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE
Art. 6º Cabe às Unidades Escolares cumprir o que está disposto nas competências a elas estabelecidas na Resolução CD/FNDE Nº 42,
de 28 de agosto de 2012, no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, na Instrução Normativa SEE Nº 001/2018 e na Instrução Normativa
SEE Nº 001/2019, no tocante à execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP
CAPÍTULO IV
DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR UNIDADE ESCOLAR
Art. 7º Cabe ao(à) Gerente de cada GRE e ao(à) Coordenador(a) da sua respectiva Coordenação Geral de Gestão da Rede(CGGR)
acompanhar o quantitativo de turmas existentes ou criadas nas Unidades Escolares , inclusive nos anexos e extensões, para assegurar
um quantitativo equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade de ensino, conforme a Instrução de Matrícula
vigente da Rede Estadual de Ensino, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual dispõe sobre as normas e procedimentos de matrícula.
CAPÍTULO V
DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL
Art. 8º A Lei Estadual nº 15.554, de 15 de julho de 2015, no Art. 2º, combinada com o Decreto Estadual nº 44.107, de 16 de fevereiro de
2017, regulamentam a utilização do benefício de Passe Livre Estudantil no âmbito do Sistema Metropolitano de Transporte Público de
Passageiros para os (as) estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 9º Cabe a cada Unidade de Escolar manter atualizados os dados cadastrais dos (as) estudantes no SIEPE.
Parágrafo único. O registro do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda/Receita Federal é exigido em
caráter obrigatório pelo Grande Recife Consórcio de Transporte
.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PROFESSORES
Art. 10. É de responsabilidade da Gerência Geral de Gestão de Pessoas – GGPE, da GRE e do(a) Gestor(a) Escolar, a localização nas
turmas, de todos os professores, no âmbito da sua área de formação, conforme a Matriz Curricular da etapa e/ou modalidade de ensino
de cada Unidade Escolar, como também as providências para solicitação de publicação de portaria de localização do(a) professor(a), em
tempo hábil, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A situação funcional de professores (as) efetivos(as) em cada Unidade Escolar abrange as funções de (as funções):
I- de gestão;
II- técnico-pedagógicas; e
III- professores (de docência) em regência de classe.
§ 2º As funções de gestão e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:
I – gestor (a);
II – gestor (a) adjunto (a);
III - assistente de gestão;
IV – educador (a) de apoio e
V - coordenador de biblioteca.
§ 3º O (A) Gestor(a) com 2 (dois) vínculos efetivos na Rede Estadual de Ensino, poderá ser localizado(a) com o segundo vínculo na
Unidade Escolar onde exerce a função de Gestor, sem atribuição de carga horária em regência de classe, desde que a Unidade Escolar
funcione em 3 (três) turnos, cumprindo a carga-horária dos 2 (dois) vínculos em sua totalidade, no exercício das suas atribuições de
gestão, atendendo aos 3 (três) turnos.
Art. 11. A quantidade necessária de professores (as) para cada componente curricular em uma Unidade Escolar é calculada a partir da
Matriz Curricular, considerando o número de turmas e a carga horária em regência do(a) professor(a), observando a seguinte fórmula:
§ 1º A Unidade Escolar deverá ter como referência o SIEPE para o cálculo do número de professores (as) necessários (as) ao cumprimento das atividades de regência.
§ 1º A Unidade Escolar deverá ter como referência o SIEPE para o cálculo do número necessário de professores (as) para o cumprimento
das atividades de regência.
§ 2º Às Escolas de Referência em Ensino Fundamental (EREFs); Escolas de Referência em Ensino Médio (EREMs) e às Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) cabe observar as disposições contidas na Lei Complementar n° 125/2008 (DOE-PE de 11.07.2008), a qual foi
atualizada pela Lei Complementar nº 364/2017 (DOE-PE de 01.07.2017).
Art. 12. É de responsabilidade do (a) Gerente da GRE assegurar a localização de todos (as) os(as) professores(as) efetivos(as) em disponibilidade, de acordo com as demandas das Unidades Escolares sob sua jurisdição, por componente curricular e por turno.
§ 1º O (A) professor(a) efetivo(a) em disponibilidade deve ser remanejado(a) para assumir regência em uma das Unidades Escolares,
obedecendo ao interesse público.
§ 2º Não é permitida a permanência de professor(a) com Contrato Temporário em Unidades Escolares onde houver professor(a) efetivo(a)
com carga horária em disponibilidade, ou que o quadro de horário esteja com todas as aulas atribuídas no SIEPE.
Art. 13. É de responsabilidade do(a) Gerente da GRE localizar os(as) professores(as), prioritariamente, no(s) componente(s) curricular(es) correspondente(s) a sua habilitação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de preencher a carga horária total do(a) professor(a) em lacunas nos componentes curriculares
referentes a sua habilitação, as mesmas podem ser complementadas com a carga horária com componentes curriculares de áreas afins.
Parágrafo único. Na impossibilidade de preencher a carga horária total do(a) professor(a) em lacunas nos componentes curriculares
referentes a sua habilitação, as mesmas podem ser complementadas com a carga horária de componentes curriculares de áreas afins.
Art. 14. As horas-aula atividade correspondem a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com
200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com 150
(cento e cinquenta) horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Unidade Escolar a responsabilidade, em conjunto com
o(a) professor(a), de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o art. 16 § 4º, art.17 e art. 44 do
Estatuto do Magistério Público de Pernambuco (Lei Estadual nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996).
§ 1º Do total da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, deverão ser destinadas à formação continuada:
I- 30 (trinta) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula; e
II-20 (vinte) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula.
§ 2º As orientações pertinentes ao planejamento da formação continuada referida no parágrafo acima são regulamentadas pela Instrução
Normativa nº 03/2013, publicada no Diário Oficial do dia 13.06.2013.
§ 3º Os(As) professores(as) localizados(as) no Ensino Fundamental - anos iniciais, com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula se enquadram no caput deste artigo.
§ 4º Os(As) professores(as) localizados(as) e em exercício nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de
Referência em Ensino Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais cumprem jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais,
distribuídas em 05 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada Unidade Escolar.
§ 5º Os (As) professores (as) localizados (as) nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais, em regência de classe, que possuem 2 (dois) vínculos efetivos, deverão obedecer aos
seguintes critérios:
I- o vínculo de carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula deve ser exercido em horário diurno; e
II- o vínculo de carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula deve ser exercido em horário noturno.
Art. 15. É de responsabilidade do (a) Gerente da GRE, em conjunto com o Gestor Escolar, planejar o Quadro de Pessoal, assegurando
prioritariamente que o(a) professor(a) efetivo(a), observada a quantidade de vínculos no Estado, seja localizado(a) em uma única Unidade
Escolar.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Escola deve funcionar em 03 (três) turnos (manhã, tarde e noite).
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS
Art. 16. O (A) Gestor(a) Escolar deve solicitar a todos(as) os(as) professores(as), por escrito, a disponibilidade de carga horária, inclusive
das aulas atividades e ações complementares até o final do ano letivo vigente para elaboração do respectivo quadro de horário para o
ano letivo seguinte.
§ 1º O (A) Gestor (a) Escolar deve concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE, impreterivelmente antes do início do ano letivo, conforme cronograma de atividades para inserção de dados no SIEPE, que será publicado no
Diário Oficial do Estado, em ato complementar a esta Portaria.
§ 2º O (A) Gestor (a) não deverá modificar o quadro de horário após a publicação de sua organização no SIEPE, exceto com autorização
expressa do(a) Gerente da GRE.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O(A) Gestor(a) Escolar deverá garantir a inserção dos dados no SIEPE referente à frequência dos(as) estudantes e dos(as)
professores(as) a partir do primeiro dia de aula, para que as informações sejam acompanhadas em tempo real.
Art. 18. As Orientações e o Cronograma Estadual de Ações Anuais para Operacionalização do ano letivo de 2022 serão publicados
anualmente no Diário Oficial do Estado.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco – SEE-PE
LEONARDO ANGELO DE SOUZA SANTOS
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação – SECO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede – SEGE
Ano XCVIII Ć NÀ 246 - 23
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional - GENSE
GOZO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 30/12/2021
MAT
MESES
INICIO
1400003022.001295/2021-91
SEI
ALEXANDRE DE ANDRADE AMARAL
NOME
135.303-9
05
03/01/2022
3º
1900000036.003623/2021-33
ALUIZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO
191.498-7
12
12/01/2020
1º/2º
1400003564.000089/2021-37
CINTHYA MARIA DE OLIVEIRA ROZAS
261.919-9
01
03/03/2022
1º
1400004596.000118/2021-56
CLOVIS DAVID SOARES
88.924-5
03
07/02/2022
4º
3º
14000110005172.000054/2021-07 ELZA DE ARAUJO CARNEIRO LEÃO
DECENIO
157.040-4
01
02/02/2022
1400005168.000009/2021-41
FABRICIO DA COSTA PEREIRA
303.555-7
01
01/12/2021
1º
1400003022.001369/2021-90
JOSINALDO RODRIGUES DE SOUZA
142.559-7
02
03/01/2022
3º
1400005176.000069/2021-65
MARIA INÊS DE SOUZA
78.929-1
01
03/01/2022
4º
1400004596.000107/2021-76
MARLEIDE LOPES DE LIMA
88.163-5
03
01/02/2022
4º
1400003022.001356/2021-11
NOÊMIA MARINA ARAÚJO DA SILVA
256.830-6
01
02/02/2022
1º
1400003053.000015/2021-61
SANDRA PATRÍCIA GURRA DE OLIVEIRA
300.084-2
01
01/11/2021
1º
1400003049.000076/2021-97
VALDENICE MARTINS MONTEIRO
149.162-8
01
10/12/2021
1º
GRE RECIFE SUL– SEI: 1400005541002255/2021-23
NOME
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
ADONIS VALENCA CAVALCANTE
239.930-0
02
02/08/2021
1º
ADONIS VALENCA CAVALCANTE
251.106-1
02
02/08/2021
1º
ADRIANE MARIA TAVAVARES DE LIMA
254.127-0
01
02/08/2021
1º
ANA LIDIA CAVALCANTI CALAZANS
174.039-3
02
02/08/2021
2º
ANA LUCIA DO N CAVALCANTI
74.485-9
02
02/08/2021
2º
ANDRE LUIZ DE SOZA
264.872-5
02
02/08/2021
1º
ANDREZA CATARINA MELO DE SOUZA
254.319-2
01
02/0/2021
1º
ANTONIA ALVES CORDEIRO
196.592-1
01
02/08/2021
2º
ARCILENE GLAUCIA DE C GALINDO
178.557-5
02
02/08/2021
2º
CARMELO RIBEIRO PINA
154.452-7
02
02/08/2021
3º
CARMEM MARIA SOARES GALVAO
157.868-5
02
02/08/2021
3º
CILAMY VALERIA DE OLIVEIRA
191.411-1
02
02/08/2021
2º
CLAUDIA ARAUJO SALES DE ANDRADE
240.290-4
02
02/08/2021
1º
CLAUDIA ARAUJO SALES DE ANDRADE
249.819-7
01
02/08/2021
1º
CRISTIAANE SALVADOR DE ANDRADE
250.783-8
02
02/08/2021
1º
CRISTIANE SALVADOR DE ANDRADE
240.456-7
02
02/08/2021
1º
26.117-7
02
02/08/2021
1º
DAGMAR BISPO DOS SANTOS
DIONE CELIA PEREIRA
259.933-3
02
02/08/2021
1º
EDILEIDE FERNANDES DE SOUZA
255.659-6
02
02/08/2021
1º
EDVANIA FONSECA DA SILVA
137.447-8
03
02/08/2021
3º
FRANCISCO FERREIRA FERRO JUNIOR
179.858-8
01
02/08/2021
2º
GRACIELLY RODRIGUES S MANSUR
242.197-6
01
02/08/2021
1º
IZABEL CRISTINA LIMA OURIQUES
251.976-3
01
02/08/20211
1º
JOSE WILSON BARROS FALÇAO
174.230-2
03
02/08/2021
1º
JUCY ROCHA DA SILVA
191.397-2
01
02/08/2021
1º
JULIANA DE OLIVEIRA ROBERTO
300.841-0
02
02/08/2021
1º
KATIA DE FRANCA M VASCONCELOS
301.033-3
02
02/08/2021
1º
KATIA MENDES DE ARAUJO
266.209-4
02
02/08/2021
1º
LIBANIA CONCEIÇAO NASCIMENTO
270.261-4
02
02/08/2021
1º
LIDIANE LAEDJA AMORIM DE LIMA
265.735-0
02
02/08/2021
1º
LINCON FERREIRA DA HORA
240.413-3
02
02/08/2021
1º
MANOEL AURELIO DE C GONDIM
257.026-2
02
02/08/2021
1º
MARCIA FIGUEIROA CRESPO
176.449-7
02
02/08/2021
1º
MARIA CRISTINA COUTINHO PRIMO
174.347-3
02
02/08/2021
2º
MARIA DE FATIMA SANTOS SIRINO
158.465-0
02
02/08/2021
3º
MARIA DE FATIMA SOARES BORBA VELLOSO DA SILVEIRA
47.418-5
02
02/08/2021
3º
MARIA DE FATIMA TAVARES DE LIMA
174.613-8
02
02/08/2021
2º
MARIA DO CARMO BARROS MACEDO
270.967-8
02
02/08/2021
1º
MARIA EDILENE MENDES DE SAA LIMA
113.935-5
02
02/08/2021
2º/3º
MARIA ELIZABETE TEIXEIRA DE CARVALHO SILVA
177.688-6
06
02/08/2021
2º
MARIA NAZARE VIEIRA LIMA
300.833-9
01
02/08/2021
1º
MARILUZA DA MOTA CAVALCANTI
176.504-3
02
02/08/2021
2º
MARTA LEITE DA SILVA
131.773-3
02
02/08/2021
3º
MILZE SILVA DA LUZ
180.075-2
02
02/08/2021
2º
NADJA MARIA THENIS ROCHA
147.187-2
02
02/08/2021
2º
NOEMI CATHIA ANDRADE SLVA LEITE
172.135-6
01
02/08/2021
2º
RAFAELA ALVES GOMES LOPES
243.378-8
02
02/08/2021
1º
RAFAELA ALVES GOMES LOPES
264.419-3
02
02/08/2021
1º