DOEPE 31/12/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
0899026-37, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
Ano XCVIII Ć NÀ 246 - 9
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: lençol descartável de papel - NCM 4803.00.90;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 52.108, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
PARA SAÚDE S/A.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 154/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 170/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
DECRETO Nº 52.107, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
PARA SAÚDE S/A.
Art. 1º Fica concedido à empresa MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A, estabelecida
na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2589, Sala 603, Edifício Empresarial Alexandre Castro e Silva, Boa Viagem, Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 29.329.985/0003-47 e CACEPE nº 1006098-72, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 155/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 171/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A, estabelecida
na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2589, Sala 603, Edifícil Empresarial Alexandre Castro e Silva, Boa Viagem, Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 29.329.985/0003-47 e CACEPE nº 1006098-72, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: mucilaginoso e espessante, derivados dos vegetais, mesmo modificados - NCM 1302.39.90; preparação alimentícia que contenha cacau - NCM 1806.90.00; preparação para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, à
base de farinhas, grumos, sêmola ou amido - NCM 1901.10.30; preparação para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade
- NCM 1901.10.90; complemento alimentar - NCM 2106.90.30; preparação alimentícia complementar, em pó - NCM 2106.90.90; gel
de sílica - NCM 2811.22.30; swab - NCM 3005.90.90; fio cirúrgico de polidioxanona - NCM 3006.10.10; fio cirúrgico - NCM 3006.10.90;
detergente enzimático - NCM 3402.90.39; caseinato e derivados das caseínas - NCM 3501.90.19; dextrina e outros amidos e féculas
modificados - NCM 3505.10.00; esterilizante - NCM 3808.94.19; meio de cultura para microrganismos - NCM 3821.00.00; reagente para
determinação de componentes do sangue ou urina - NCM 3822.00.90; reagente para teste de quantificação - NCM 3822.00.90; reativo
seco - NCM 3822.00.90; sensor de reagente - NCM 3822.00.90; tablete de sal vitros - NCM 3822.00.90; tubo de irrigação e aspiração
- NCM 3917.33.00; 2 micro clave bonded - NCM 3917.40.10; adaptador clave - NCM 3917.40.10; concector spiros - NCM 3917.40.10; conector clave - NCM 3917.40.10; conector clave com dispositivo de acesso - NCM 3917.40.10; conector micro clave - NCM 3917.40.10;
conector microclave antimicrobiano - NCM 3917.40.10; conector nanoclave - NCM 3917.40.10; conector nêutron - NCM 3917.40.10;
equipo clave - NCM 3917.40.10; equipo - NCM 3917.40.10; extensor com torneirinha micro clave - NCM 3917.40.10; extensor de
equipo clave - NCM 3917.40.10; extensor de equipo microclave - NCM 3917.40.10; extensor multivia - NCM 3917.40.10; extensor
nanoclave - NCM 3917.40.10; sistema fechado para coleta de amostra de sangue - NCM 3917.40.10; tampa estéril - NCM 3917.40.10;
tego - NCM 3917.40.10; torneirinha 3 vias com microclave - NCM 3917.40.10; torneirinha com microclave - NCM 3917.40.10; válvula
lopez - NCM 3917.40.10; genie - NCM 3917.40.10; cateter - NCM 3918.39.24; versa tips - NCM 3926.90.40; luva de procedimento NCM 4015.11.00; luva cirúrgica - NCM 4015.11.00; swab cap - NCM 5601.21.90; avental cirúrgico - NCM 6307.90.10; involucro - NCM
6307.90.10; kit cirúrgico - NCM 6307.90.10; mascara cirúrgica - NCM 6307.90.10; bomba misturadora diana system - NCM 8479.82.90;
cuvete - NCM 9010.90.90; cubeta - vitro - NCM 9010.90.90; transdutor de pressão descartável - NCM 9018.19.80; eletrodo para monitorização cardíaca - NCM 9018.19.90; sensor bis - NCM 9018.19.90; bandeja anestesia peri raqui básica - NCM 9018.31.90; bandeja
anestesia raqui sem agulha - NCM 9018.31.90; adaptador para nutrição - NCM 9018.39.29; cateter central para inserção periférica
- NCM 9018.39.29; cateter epidural - NCM 9018.39.29; cateter para subclávia duplo - NCM 9018.39.29; dispositivo de aspiração NCM 9018.39.29; equipo de dieta para bomba de infusão - NCM 9018.39.29; extensão hospitalar para aspiração - NCM 9018.39.29;
sonda gastrostomia - NCM 9018.39.29; lanceta descartável para glicemia - NCM 9018.39.99; torneirinha 3 vias luer lock sem click
- NCM 9018.39.99; tubo de coleta - NCM 9018.39.99; diana cassete com 2 spiros, seringa de 20ml e neocare - NCM 9018.39.99; kit
diluição para canal - NCM 9018.39.99; conjunto de diluentes para canal - NCM 9018.39.99; equipo macro com injetor lateral - NCM
9018.90.10; equipo para bomba de infusão - NCM 9018.90.10; tubo conector da injetora - NCM 9018.90.10; adaptador cross spike NCM 9018.90.10; caneta de bisturi - NCM 9018.90.99; eletrodo neutro descartável - NCM 9018.90.99; equipo de dieta para bomba
de infusão - NCM 9018.90.99; kit curativo - NCM 9018.90.99; kit sondagem vesical - NCM 9018.90.99; kit sutura - NCM 9018.90.99;
cânula nasal - NCM 9019.20.10; gás de calibração - NCM 9026.90.10; opti cassete - NCM 9027.90.99; e circuito respiratório - NCM
9033.00.00;
III - produtos beneficiados: mucilaginoso e espessante, derivados dos vegetais, mesmo modificados - NCM 1302.39.90; preparações alimentícias que contenham cacau - NCM 1806.90.00; preparação para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade,
à base de farinhas, grumos, sêmola ou amido - NCM 1901.10.30; preparação para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade
- NCM 1901.10.90; complemento alimentar - NCM 2106.90.30; preparação alimentícia complementar, em pó - NCM 2106.90.90; gel
de sílica - NCM 2811.22.30; swab - NCM 3005.90.90; fio cirúrgico de polidioxanona - NCM 3006.10.10; fio cirúrgico - NCM 3006.10.90;
detergente enzimático - NCM 3402.90.39; caseinato e derivados das caseínas - NCM 3501.90.19; dextrina e outros amidos e féculas
modificados - NCM 3505.10.00; esterilizante - NCM 3808.94.19; meio de cultura para microrganismos - NCM 3821.00.00; reagente para
determinação de componentes do sangue ou urina - NCM 3822.00.90; reagente para teste de quantificação - NCM 3822.00.90; reativo
seco - NCM 3822.00.90; sensor de reagente - NCM 3822.00.90; tablete de sal vitros - NCM 3822.00.90; tubo de irrigação e aspiração
- NCM 3917.33.00; 2 micro clave bonded - NCM 3917.40.10; adaptador clave - NCM 3917.40.10; concector spiros - NCM 3917.40.10;
conector clave - NCM 3917.40.10; conector clave com dispositivo de acesso - NCM 3917.40.10; conector micro clave - NCM 3917.40.10;
conector microclave antimicrobiano - NCM 3917.40.10; conector nanoclave - NCM 3917.40.10; conector nêutron - NCM 3917.40.10;
equipo clave - NCM 3917.40.10; equipo - NCM 3917.40.10; extensor com torneirinha micro clave - NCM 3917.40.10; extensor de equipo
clave - NCM 3917.40.10; extensor de equipo microclave - NCM 3917.40.10; extensor multivia - NCM 3917.40.10; extensor nanoclave NCM 3917.40.10; sistema fechado para coleta de amostra de sangue - NCM 3917.40.10; tampa estéril - NCM 3917.40.10; tego - NCM
3917.40.10; torneirinha 3 vias com microclave - NCM 3917.40.10; torneirinha com microclave - NCM 3917.40.10; válvula lopez - NCM
3917.40.10; genie - NCM 3917.40.10; cateter - NCM 3918.39.24; versa tips - NCM 3926.90.40; luva de procedimento - NCM 4015.11.00;
luva cirúrgica - NCM 4015.11.00; swab cap - NCM 5601.21.90; avental cirúrgico - NCM 6307.90.10; invólucro - NCM 6307.90.10; kit
cirúrgico - NCM 6307.90.10; mascara cirúrgica - NCM 6307.90.10; bomba misturadora diana system - NCM 8479.82.90; cuvete - NCM
9010.90.90; cubeta - vitro - NCM 9010.90.90; transdutor de pressão descartável - NCM 9018.19.80; eletrodo para monitorização cardíaca - NCM 9018.19.90; sensor bis - NCM 9018.19.90; bandeja anestesia peri raqui básica - NCM 9018.31.90; bandeja anestesia raqui
sem agulha - NCM 9018.31.90; adaptador para nutrição - NCM 9018.39.29; cateter central para inserção periférica - NCM 9018.39.29;
cateter epidural - NCM 9018.39.29; cateter para subclávia duplo - NCM 9018.39.29; dispositivo de aspiração - NCM 9018.39.29; equipo
de dieta para bomba de infusão - NCM 9018.39.29; extensão hospitalar para aspiração - NCM 9018.39.29; sonda gastrostomia - NCM
9018.39.29; lanceta descartável para glicemia - NCM 9018.39.99; torneirinha 3 vias luer lock sem click - NCM 9018.39.99; tubo de coleta
- NCM 9018.39.99; diana cassete com 2 spiros, seringa de 20ml e neocare - NCM 9018.39.99; kit diluição para canal - NCM 9018.39.99
; conjunto de diluentes para canal - NCM 9018.39.99 ; equipo macro com injetor lateral - NCM 9018.90.10; equipo para bomba de infusão - NCM 9018.90.10; tubo conector da injetora - NCM 9018.90.10; adaptador cross spike - NCM 9018.90.10; caneta de bisturi - NCM
9018.90.99; eletrodo neutro descartável - NCM 9018.90.99; equipo de dieta para bomba de infusão - NCM 9018.90.99; kit curativo - NCM
9018.90.99; kit sondagem vesical - NCM 9018.90.99; kit sutura - NCM 9018.90.99; cânula nasal - NCM 9019.20.10; gás de calibração NCM 9026.90.10; opti cassete - NCM 9027.90.99; e circuito respiratório - NCM 9033.00.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e