DOEPE 18/01/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 11
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput tem por finalidade discutir e revisar normas e procedimentos para
prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.158, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
DECRETO Nº 52.156, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte AÇOPLAST INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa M S S HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Recife, 18 de janeiro de 2022
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 134/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº
167/2021, de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte AÇOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecido na Rua Doutor Antonio
de Castro, nº 274, Galpão A - Atalaia - Escada - PE, com CNPJ/MF nº 09.537.181/0001-64 e CACEPE nº 0366132-66, Processo nº
1500000073.001951/2021-80, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.157, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
BRASIL PRIME EXOTICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONGELADOS E FRUTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 1º Fica concedido à empresa M S S HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 236 A, Otácio
de Lemos, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 43.558.892/0001-53 e CACEPE nº 0991758-60, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: alho in natura - NCM 0703.20.90; erva doce (funcho) - NCM 0709.99.90; hortelã desidratado - NCM
0709.99.90; alho em pasta - NCM 0712.90.90; alho triturado - NCM 0712.90.90; salsa desidratada - NCM 0712.90.90; castanha-do-pará
- NCM 0801.22.00; castanha de caju - NCM 0801.31.00; uva passa - NCM 0806.20.00; ameixa com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa
sem caroço - NCM 0813.20.20; mistura de frutas secas mix - NCM 0813.50.00; pimenta-do-reino em grãos - NCM 0904.11.00; pimentado-reino em pó - NCM 0904.12.00; pimenta calabresa - NCM 0904.22.00; canela em casca - NCM 0906.19.00; canela em pó - NCM
0906.20.00; canela feculada - NCM 0906.20.00; cravo da índia - NCM 0907.10.00; cravo em pó - NCM 0907.20.00; cominho com e sem
pimenta - NCM 0909.32.00; anis estrelado - NCM 0909.61.20; gengibre em pó - NCM 0910.12.00; açafrão (cúrcuma) - NCM 0910.20.00;
cominho condimentado - NCM 0910.99.00; louro em pó - NCM 0910.99.00; louro folha - NCM 0910.99.00; farinha de mandioca temperada
- NCM 1106.20.00; orégano - NCM 1211.90.10; alecrim - NCM 1211.90.90; boldo - NCM 1211.90.90; camomila - NCM 1211.90.90;
granola tradicional - NCM 1904.10.00; granola mistura de cereais - NCM 1904.20.00; granola com açúcar - NCM 1904.90.00; granola sem
açúcar - NCM 1904.90.00; sequilhos (bolo de goma) - NCM 1905.31.00; frutas cristalizadas - NCM 2006.00.00; amendoim cru com ou
sem casca - NCM 2008.11.00; amendoim frito - NCM 2008.11.00; amendoim com casca, torrado - NCM 2008.11.00; amendoin torrado,
com e sem pele - NCM 2008.11.00; tempero fit - NCM 2103.90.21; tempero gourmet - NCM 2103.90.21; tempero lemon pepper - NCM
2103.90.21; mix de tempero - NCM 2103.90.21; colorau - NCM 2103.90.21; e bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021 de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 069/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº
155/2021, de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BRASIL PRIME EXOTICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONGELADOS E FRUTAS LTDA.,
estabelecida na Rua Joaquim Rodrigues de Lira 157, Conceição, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 15.034.616/0001-50 e
CACEPE nº 0485151-08, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: pasta de amendoim torrado e moído - NCM 2008.11.00; creme de açaí com xaropes - NCM
2008.97.10; creme de leite com avelã - NCM 0403.90.00; iogurte - NCM 0403.90.00; lagosta inteira congelada - NCM 0306.11.10; cauda
de lagosta congelada - NCM 0306.11.90; caranguejo congelado - NCM 0306.14.00; lagosta refrigerada - NCM 0306.31.00; camarão
congelado - NCM 0306.36.00; polvo refrigerado - NCM 0307.51.00; e polvo congelado - NCM 0307.52.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
DECRETO Nº 52.159, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte SINGULAR DREAMS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.034.616, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Estadual,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte SINGULAR DREAMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecido na rua Josefa
Maria da Conceição, nº 154, GP 002 - Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 44.367.874/0001-57 e CACEPE
nº 1006594-62, Processo nº 1500000073.001971/2021-51, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.