DOEPE 22/01/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 15
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de janeiro de 2022
2. a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
Art. 3º O Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
3. a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos:
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
1. até 30 de setembro de 2019: 70% (setenta por cento);
2. a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
.......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1º de março de 2022: 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (AC)
c) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)
c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante:
1. até 30 de setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);
d) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
2. a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
3. a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 9º O Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94,
o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
d) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
a) até 30 de setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 5º O Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 10. O Decreto nº 47.193, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estímulo de que trata o arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) para os produtos água sanitária, detergente, desinfetante e álcool:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente: (NR)
1. até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; e
a) até 28 de fevereiro de 2022: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)
2. a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
b) a partir de 1º de março de 2022: 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
3. a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
Art. 11. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
b) para o produto vinagre:
.......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 6º O Decreto nº 29.609, de 31 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 12. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
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SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
c) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)
d) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 52.183, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.802, de
28 de outubro de 2010, para a empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
Art. 7º O Decreto nº 33.367, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999:
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 8º O Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94,
o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica e higiene pessoal:
1. até 30 de setembro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento);
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.802, de 28 de outubro de
2010, concedido à empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Francisco Paulo Maciel, n° 124, Bairro
Novo, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 12.336.734/0001-25 e CACEPE nº 0406610-32, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.802, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Francisco
Paulo Maciel, n° 124, Bairro Novo, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 12.336.734/0001-25 e CACEPE nº 0406610-32,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
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IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022;
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
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