Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 22 de janeiro de 2022 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
DOEPE 22/01/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de janeiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 15 - 9

IV - prazos de fruição: (NR)

1.4. 9% (nove por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

a) para agrupamento industrial prioritário:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1. de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020;

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

2. de 1º de julho de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (NR)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
......................................................................................................................................................................................”

3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.126, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807,
Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº
0341321-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

b) para atividade industrial relevante:
1. de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2016;
2. de 1º julho de 2016 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (NR)

IV - prazos de fruição: (NR)
3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2024, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”

a) de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2021;
b) de 1º de outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II, do art. 4º
do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

c) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 52.181, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a 2ª renovação e renovação do prazo de fruição do estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos
nº 30.640, de 27 de julho de 2007 e nº 41.126, de 23 de
setembro de 2014, para a empresa INDÚSTRIA QUÍMICA
ANASTÁCIO S/A.

DECRETO Nº 52.182, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio
de 1998, no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998,
no Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, no Decreto
nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, no Decreto nº 27.529,
de 30 de dezembro de 2004, no Decreto nº 29.609, de 31
de agosto de 2006, no Decreto nº 33.367, de 7 de maio de
2009, no Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, no
Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017, e no Decreto nº
47.193, de 13 de março de 2019, que concedem incentivos
do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 30.640, de 27 de julho de
2007, e nº 41.126, de 23 de setembro de 2014, para a empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº
807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, nos
termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.640, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807,
Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes- PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº
0341321-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2014;
b) de 1º de agosto de 2014 a 31 de janeiro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
c) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2021, 1ª renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
d) de 1º de junho de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) até 28 de fevereiro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
..........................................................................................................................
.............................................................
c) a partir de 1º de março de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitando o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos de valor da operação de importação:
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);

Art. 1º O Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (NR)
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro
de 2002;
b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)
c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (NR)

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento);

a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro
de 2002;

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a:

b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo