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DOEPE - Recife, 22 de janeiro de 2022 - Página 11

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DOEPE 22/01/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de janeiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.989,72 (doze mil e
novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); e

Ano XCIX Ć NÀ 15 - 11

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado e prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 33.102, de 17
de março de 2009, e nº 36.297, de 3 de março de 2011, para a empresa NORAL - NORDESTE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua
Largo Verde, nº 25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67, nos
termos do inciso III do caput e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.102, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)

“Art. 1º Fica concedido à empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Largo Verde, nº
25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
..................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

IV - prazos de fruição: (NR)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

a) de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2021; (NR)
b) de 1º de abril de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

c) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..................................................................................................................................................................................

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.................................................................................................................................................................................”

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.297, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

“Art. 1º Fica concedido à empresa NORAL – NORDESTE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Largo Verde, nº
25, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 05.651.892/0001-04 e CACEPE nº 0301619-67,
o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 52.184, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.738, de
18 de março de 2010, para a empresa MAXTIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.

1. de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2023; e (NR)
2. de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1. de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2019; (NR)
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,

2. de 1º de abril de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)

DECRETA:
3. de 1º de março de 2022 a 31 de março de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.738, de 18 de março de 2010,
para a empresa MAXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 9,3, s/n, Portaria 2, Curado, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 07.265.878/0001-06 e CACEPE nº 0324062-23, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.738, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MAXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km
9,3, s/n, Portaria 2, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 07.265.878/0001-06 e CACEPE nº
0324062-23, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

IV - prazos de fruição: (NR)

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado e prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2022;
b) de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 52.186, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Introduz alterações no Decreto nº 51.271, de 30 de agosto
de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
NORTE SUL PARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 51.271, de 30 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DECRETO Nº 52.185, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação e prorrogação do prazo de
fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 33.102, de 17 de março de 2009, e nº 36.297, de 3
de março de 2011, para a empresa NORAL – NORDESTE
ALUMÍNIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,

“Art. 1º Fica concedido para a empresa NORTE SUL PARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Rua Remanso, nº 580, Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.295.021/0001-35 e CACEPE
nº 0370607-91, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: junta líquida p/baixa temperatura - NCM 3506.10.90; junta líquida p/alta temperatura - NCM 3506.9110; junta líquida c/silicone - NCM 3506.99.00; correias 121/29mm - NCM 3926.90.21; correias
167/25mm - NCM 4010.31.00; correias 121/21mm - NCM 4010.32.00; correias 162/25mm - NCM 4010.33.00; correias 171/25mm - NCM 4010.35.00; kit correia 163/20mm com tensor - NCM 4010.36.00; correias 118/16mm - NCM
4010.39.00; retentor - NCM 4016.93.00; motor gasolina completo - 4 cilindros - NCM 8407.90.00; bielas do motor
gás. - NCM 8409.91.11; cabeçote motor - NCM 8409.91.12; válvulas adm/desc. - NCM 8409.91.14; anéis de segmento do motor gás - NCM 8409.91.16; guia de válvula - NCM 8409.91.17; pistão com anéis - NCM 8409.91.20;
camisa de cilindro motor gás. - NCM 8409.91.30; corpo de borboleta - NCM 8409.91.40; eixo balancim comando

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