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DOEPE - Recife, 22 de janeiro de 2022 - Página 7

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DOEPE 22/01/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de janeiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 52.175, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

Ano XCIX Ć NÀ 15 - 7

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 1998 a 30 de setembro de 2010;

Introduz alterações no Decreto nº 47.926, de 6 de setembro de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA.

b) de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

c) de 1º de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País;

DECRETA:

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado
pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e
nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor
anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

Art. 1º O Decreto nº 47.926, de 6 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-180, km 18,
Primeiro Distrito, São Bento do Una – PE., com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

c) a partir de 1º de outubro de 2022:

IV - prazo de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

b) relativamente à isonomia, observando condições anteriormente estabelecidas por meio do Decreto nº 33.970, de
29 de setembro de 2009: (NR)

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados
na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do
saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
.......................................................................................................................................................................................

1. relativamente aos produtos em isonomia com a empresa INDÚSTRIA DE LATÍCINIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI: (NR)
1.1. de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 41.871, de 29 de junho de 2015, da
empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI; (NR)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

1.2. de 1º de outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (NR)

Art. 2º Fica estabelecida a taxa de administração de 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

1.3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2027, conforme Decreto nº 41.871, de 29 de junho de 2015, da
empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI; e (AC)
2. relativamente aos produtos em isonomia com a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL: (NR)

a) no período de 1º de outubro de 1998 a 30 de setembro de 2022, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e

2.1. de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021, conforme Decreto nº 34.199, de 13 de novembro de 2009,
referente à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL; (NR)

b) a partir de 1º de outubro de 2022, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

2.2. de 1º de outubro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (NR)
2.3. de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2032, conforme Decreto nº 34.199, de 13 de novembro de
2009, referente à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE LATICÍNIOS – CBL, atualmente denominada BETÂNIA
LACTEOS S.A.; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 52.177, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição do estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.453, de 28 de
dezembro de 2009, à empresa DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

DECRETO Nº 52.176, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a alteração e 2ª prorrogação do prazo de
fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto
nº 20.837, de 11 de setembro de 1998, à empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE, posteriormente
transferido pelo Decreto nº 46.277, de 19 de julho de 2018,
para a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 20.837, de 11 de setembro de
1998, concedido à empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.277, de 19
de julho de 2018, para a empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR 101, Sul, nº 2800, km 28, Distrito
Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, nos termos
do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do
art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 20.837, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.453, de 28 de dezembro de
2009, para a empresa DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 1100, Parte 2, Sala 1, Boa Vista, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 10.331.731/0001-73 e CACEPE nº 0383867-63, nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.453, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 1100, Parte 2, Sala 1, Boa Vista, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº
10.331.731/0001-73 e CACEPE nº 0383867-63, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2021;

“Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR 101, Sul, nº
2800, km 28, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.485.775/0036-12
e CACEPE nº 0728708-93, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

b) de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

c) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

III - bens produzidos/valores anuais de produção: vinho - NCM/SH 2204.21.00; vermute - NCM/SH 2205.10.00;
cooler - NCM/SH 2206.0.90; sangria - NCM/SH 2206.00.90; filtrado doce - NCM/SH 2206.00.90; brandy - NCM/SH
2208.20.00; whisky - NCM/SH 2208.30.20; caninha - NCM/SH 2208.40.00; vodka - NCM/SH 2208.60.00; licores NCM/SH 2208.70.00; e aguardente composta - NCM/SH 2208.90.00; (NR)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

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