DOEPE 22/01/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 15
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de janeiro de 2022
MF nº 11.387.827/0001-16 e CACEPE nº 0392866-73, nos termos inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.(NR)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.041, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
“Art. 1º Fica concedido à empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI., estabelecida na Rodovia BR 232, km 35,5,
Distrito Industrial de Bonança, Moreno – PE, com CNPJ/MF nº 11.387.827/0001-16 e CACEPE nº 0392866-73, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
IV - prazos de fruição: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2022;
b) de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 52.178, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.127, de 28 de
novembro de 2013, à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE, de que trata o Decreto nº 40.127, de 28 de novembro de
2013, para a empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Interna nº 07, 171, Área Industrial,
Pontezinha, Cabo do Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 12.494.872/0001-32 e CACEPE nº 0414125-32, nos termos do inciso III do
caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.127, de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua
Interna nº 07, 171, Área Industrial, Pontezinha, Cabo do Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 12.494.872/000132 e CACEPE nº 0414125-32, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
.....................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 52.180, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 26.487, de 9 de
março de 2004 e nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, para
a empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2021;
b) de 1º de dezembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV, do art.
4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)
c) de 1º de março de 2022 a 31 de novembro de 2029, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.179, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.041, de
24 de maio de 2010, para a empresa ÊXODO TECNOLOGIA
EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam renovados os prazos de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 26.487, de 9 de março
de 2004 e nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, concedidos à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente
denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com
CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.487, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com
CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2004 a 31 de março de 2016; (AC)
b) de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho
de 2008; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de março de 2022 a 31 de março de 2028, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.055, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.041, de 24 de maio de
2010, para a empresa ÊXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., atualmente denominada ÊXODO TECNOLOGIA EM
SISTEMAS ELÉTRICOS - EIRELI., estabelecida na Rodovia BR 232, km 35,5, Distrito Industrial de Bonança, Moreno – PE, com CNPJ/
“Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com
CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................