DOEPE 27/01/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de janeiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CPPPE
Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco
EXTRATO DA ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE
PERNAMBUCO, DATA: 25/01/22, 15h, por meio de videoconferência. PAUTA: 1. Ônibus da RMR - Qualificação na Carteira de projetos
e deliberação sobre abertura de Diálogo Público (modelo regulatório e estrutura de custos); 2. Rodovias Estaduais - Conclusão da etapa
de Diálogo Público e Autorização para envio ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco da Concessão de serviço; 3. Informações
sobre Projetos e Contratos; e 4. Outros assuntos de interesse.
Resoluções de 25 de janeiro de 2022.
RESOLUÇÃO CPPPE Nº 46, DE 25 DE JANEIRO DE 2022: Autoriza envio da documentação referente à concorrência pública cujo objeto
é a contratação de concessão para exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços públicos de recuperação, de operação, de
manutenção, de monitoração, de conservação, de implantação de melhorias e de ampliação da capacidade e manutenção do nível de
serviço das rodovias estaduais PE-50, PE-60 e PE-90 para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CPPPE nº 047/2022, de 25 de JANEIRO de 2022: Autoriza abertura da etapa de Diálogo Público, no formato de Tomada
de Subsídios, quanto à Concessão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR)
- Lotes remanescentes.
O inteiro teor da ata e das resoluções encontram-se disponíveis no portal do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (www.
parcerias.pe.gov.br). Recife, 25/01/22. Secretaria Executiva de Parcerias e Estratégias.
PORTARIAS SEPLAG DE 26 JANEIRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 10 - Dispensar a servidora NATALIA CÉZAR VIEIRA VITA, matrícula nº 325.146-2, da Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS2, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Nº 11 - Designar o servidor MARCOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS, matrícula n.º360.804-2, para a Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-2, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
Ano XCIX Ć NÀ 18 - 7
§1º. A fase preliminar será desempenhada pela Diretoria Geral de Finanças (DGF), que se incumbirá de notificar o responsável,
concedendo-lhe prazo para a apresentação da prestação de contas ou para ressarcir o erário, bem como para o oferecimento de
impugnações, cabendo-lhe, também, a elaboração dos Termos de Início e de Encerramento das Medidas Administrativas.
§2º. A notificação será efetuada por meio de ofício com recebimento pessoal do responsável ou, após duas tentativas frustradas, por
publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 11.781, de 06 de junho de 2000.
§3º . Havendo o reconhecimento das irregularidades pelo agente causador, deve ser elaborado o Termo de Responsabilização - conforme
modelo SCGE, anexo II desta Instrução Normativa - com indicação atualizada do dano, do responsável pelo ressarcimento e da forma
de reposição ao erário.
§4º. O acordo mencionado no § 3º suspenderá o prazo de 180 dias para adoção das medidas administrativas até a quitação da dívida ou
até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.
§5º. Esgotadas as medidas administrativas cabíveis, a fase preliminar será finalizada ainda que não tenha sido exaurido o prazo de 180 dias.
Art. 4º - O valor a ser ressarcido poderá ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 15 da Lei
Estadual nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.
§1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) e deverá ser atualizado monetariamente, mediante utilização
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
conforme estabelecido pelo art. 14-A da Lei Estadual nº 13.178, de 2006.
§2º . O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos, conforme art. 20 da Lei Estadual nº 13.178, de 2006.
§3º. A falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, bem como a existência de saldo devedor remanescente após
decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, resultará na rescisão automática do parcelamento e no
vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, em consonância com o que estabelece o art. 21 da Lei Estadual nº 13.178, de 2006.
Art. 5º - Caberá o encerramento das medidas administrativas, com a consequente dispensa da instauração de Tomada de Contas
Especial, nas seguintes hipóteses:
I - ressarcimento integral do dano ou reposição do bem pelos responsáveis;
II - reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;
III - comprovação da ausência de prejuízo ao erário;
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
IV - apresentação da prestação de contas extemporânea;
V - pedido do Ministério Público ou Tribunal de Contas.
EM 26/01/2022
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5662 DE 24 DE JANEIRO DE 2022
Art. 6° - Adotadas as medidas administrativas cabíveis, ou esgotado o prazo de 180 dias, sem que tenha havido o ressarcimento ao
erário, a DGF enviará o processo, via SEI, para o Secretário Executivo de Administração e Finanças, indicando a necessidade da Tomada
de Contas Especial.
Pactua o avanço na Vacinação Contra Covid-19 em crianças de 05 a 11 anos, no Estado de Pernambuco
§1º . A DGF instruirá o processo com os seguintes documentos:
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - Termo de Início de Medidas Administrativas
I. O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providencias;
II. O avanço da vacinação contra a Covid-19 no País, bem como nos estados reduzindo de maneira significativa a ocorrência de casos
graves e óbitos pela Covid-19. Assim, no momento amplia-se a vacinação em toda população adulta de maneira acelerada e, o início da
vacinação de crianças;
II - Documentação de apuração dos fatos:
1. Instrumento de avença;
2. Comprovação do repasse (Nota de empenho e Ordem bancária);
3. Composição do dano com seu valor atualizado;
III. A decisão da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE em Sessão 397ª Extraordinária/web, realizada em 24 de Janeiro de 2022.
III - Identificação e notificação dos responsáveis;
RESOLVEM:
IV - Termo de Responsabilização, quando couber;
Art.1º - Pactuar a Vacinação de todas as Crianças de 05 a 11 anos de acordo com as especificações abaixo:
V - Termo de Encerramento.
§1º. Crianças de 6 a 11 anos poderão receber Vacina Coronavac (exceto Crianças Imunossuprimidas).
§2º. Havendo os requisitos para a Tomada de Contas Especial, o Secretário Executivo de Administração e Finanças encaminhará o
processo para a Gerência de Correição, que providenciará as medidas necessárias à devida instauração pela autoridade competente.
§2º. Crianças de 5 a 11 anos poderão receber Vacina Pfizer.
Art. 7º - Fica dispensada a instauração da Tomada de Contas Especial nas seguintes hipóteses:
§3º. Crianças com 5 anos receberão apenas Vacina Pfizer.
I - valor do débito inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
§4º. Crianças Imunossuprimidas receberão apenas Vacina Pfizer.
II - transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos das datas dispostas no parágrafo único do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 24 de janeiro de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
INSTRUÇÃO NORMATIVA SES N° 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre as medidas administrativas para ressarcimento ao Erário, na fase preliminar à instauração da Tomada de Contas
Especial, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 2º do
Anexo I do Decreto nº 36.622, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 36 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, bem como no art. 3º da Resolução TCE nº
036, de 29 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as medidas administrativas para ressarcimento ao Erário na fase preliminar à
instauração da tomada de contas especial, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, RESOLVE:
Art. 1º - A fase preliminar à instauração do processo de tomada de contas especial, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, além das
normas gerais concernentes à matéria, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da
existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte
dano ao erário, a autoridade competente deverá, antes da instauração da Tomada de Contas Especial, no prazo de 180 dias, adotar
providências administrativas internas visando à regularização da situação verificada e à reparação do prejuízo ao erário, conforme
estabelece o art. 3º da Resolução nº 036/2018 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deve ser contado:
I - da data fixada para apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação
da aplicação de recursos repassados;
II - da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela Administração, nos demais casos;
III - da data da rescisão motivada do acordo de confissão de dívida e parcelamento firmado conforme previsão legal.
Art. 3° - As medidas administrativas, como fase anterior à instauração da Tomada de Contas Especial, terão seu começo com o Termo
de Início de Medidas Administrativas Internas, devendo ser finalizada por meio do Termo de Encerramento de Medidas Administrativas
Internas, observando-se os modelos apresentados pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE), dispostos nos anexos I e
III desta Instrução Normativa.
§1º . O montante a que se refere o inciso I corresponde ao valor do dano, considerada, a partir de 1º de março de 2018, a atualização
monetária por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros correspondentes à taxa de 1% (um
por cento) ao mês.
§2º. Na hipótese prevista no inciso I, a DGF lavrará o Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco (TCC)
e intimará o devedor para quitação ou impugnação do débito no prazo de 10 (dez) dias.
§3º. Não havendo quitação ou impugnação do débito, nos termos do parágrafo anterior, a DGF enviará o processo para a Procuradoria
Geral do Estado (PGE) para a inscrição em dívida ativa, conforme art. 4º da Lei 13.178, de 2006.
§4º. O arquivamento ou dispensa da TCEsp em virtude do transcurso do prazo previsto no inciso II ensejará a apuração das
responsabilidades cabíveis, conforme art. 21 da Resolução TC nº 36/2018.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
ANEXO I - Termo de Início de Medidas Administrativas Internas
Aos __________________ (______) dias do mês de ____________ do ano de ___________, às _____ horas, no __________________
______________________ (indicar local ou endereço), tiveram início, sob a coordenação do servidor ___________________________
___________________________________ [nome do GESTOR RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
INTERNAS], os trabalhos de apuração referentes aos fatos apontados às fls. ___________ do Processo no ___________, para
identificação dos responsáveis e quantificação do valor do dano.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente Termo.
Local, ____ de ______________________ de 20__.
Assinatura.
ANEXO II - Termo de Responsabilização
Nesta data, comparece perante a Autoridade competente ________________, encarregado pelas medidas administrativas internas,
definida no referente Termo de Início de Medidas Administrativas Internas, o Sr. ____________________________, notificado, por meio
do Ofício no ________/________, sobre a ocorrência que originou o prejuízo ao Erário.
O agente responsável esclarece que [registrar as explicações dadas pelo responsável que causou o prejuízo], e, exclusivamente para
efeitos civis, assume a responsabilidade pelo dano e compromete-se a repará-lo da seguinte forma: [detalhar a forma pela qual se dará
a reposição ao erário].
Local, ____ de ______________________ de 20__.
Assinatura.