DOEPE 12/02/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIX Ć NÀ 30
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 666- Localizar na EREM RODOLFO AURELIANO, Jaboatão dos Guararapes, GRE METRO SUL, com gratificação de Integral, com
200 h/a mensais, conforme decreto nº 52.142 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 07.01.2022.
DENNER ANDERSON DE LUNA, mat. 2776839, DIRETOR, LPEII A
RIZOLANDA LUIZA VAUTHIER, mat. 2498405, ASSIST. DE GESTÃO, LPEII A
LUCIANA RAMOS DE ANDRADE, mat. 1721992, ED. DE APOIO, LPEIIID
ADRIANA DOMINGOS DE SOUZA, mat. 2519550, CHEFE DE SECRETARIA, LPEII A
MARIA DOS PRAZERES SANTOS BASTOS, mat. 1540793, PROF., LPEIV A
VAMBERTO SERGIO DO CARMO, mat. 1722433, PROF., LPEIIID
TARCISIO FRANCISCO DE SOUZA, mat. 1801899, PROF., LPEIIID
INALDO XAVIER DA SILVA, mat. 1892355, PROF., LPEIIIA
MARIA BETANIA DELMIRO DOS SANTOS SILVA, mat. 2377403, PROF., LPMII D
TANIA MARQUES DE ANDRADE, mat. 2497336, PROF., LPEII A
ADELMA CRISTINA DA COSTA, mat. 2498642, PROF., LPEII A
WELLINGTON MATIAS DO REGO, mat. 2510286, PROF., LPEII A
EVALNIR ANTONIO DA SILVA, mat. 2584743, PROF., LP II A
DANIELLE PRISCILA DOS SANTOS MAIA, mat. 2710641, PROF., LP II A
Nº 667- Localizar na EREM JOAO PEREIRA SOBRINHO, Xexeu, GRE PALMARES, com gratificação de Integral, com 200 h/a mensais,
conforme decreto nº 52.142 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 07.01.2022.
MORGANA FERREIRA ANDRADE, mat. 1742710, DIRETOR, LPEIIID
MAIVISON DA SILVA BONFIM, mat. 3779424, ASSIST. DE GESTÃO, LPEI A
CARMEM LUCIA BUARQUE OLIVEIRA, mat. 2502127, COORD. DE BIBLIOTECA, LPEII A
MARIA GORETE LUDOVICO DE LIMA, mat. 1647520, PROF., LPEIIIA
SERGIO RICARDO RAMOS, mat. 2501953, PROF., LP II A
MARCO AURELIO FERREIRA MACIEL, mat. 3780872, PROF., LP I A
IZAQUE VANDERLEI DE GUSMAO SOUZA JUNIOR, mat. 3783340, PROF., LPEI A
KESSIA ATANAZIA OLIVEIRA SILVA, mat. 3820254, PROF., LPEI A
Nº 668- Localizar na EREM CLOTILDE DE OLIVEIRA, Recife, GRE RECIFE NORTE, com gratificação de Integral, com 200 h/a mensais,
conforme decreto nº 52.142 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 07.01.2022.
CACILDA MARIA FREITAS DA SILVA, mat. 1443151, DIRETOR, LPEIV A
LUCIENE DA SILVA PEREIRA, mat. 2574861, ASSIST. DE GESTÃO, LPEII A
AGENOR FACUNDES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, mat. 2754037, ED. DE APOIO, LPMII A
IRIS DO NASCIMENTO RAGO, mat. 2576686, PROF., LPEII A
MARIA SEVERINA DELFINO SOARES, mat. 1237721, PROF., LP IV D
SILVIA TEREZA AZEDO LOUREIRO, mat. 1398636, PROF., LPDIV A
HENRIQUE JOSE DE SOUZA, mat. 1753703, PROF., LPEIIID
WALDEMIR DA SILVA ARAUJO, mat. 1755579, PROF., LPEIIID
JOSINEIDE BATISTA DO NASCIMENTO, mat. 1773151, PROF., LP IIID
TEREZINHA MARIA DE LIMA FREITAS, mat. 1916424, PROF., LPEIIIA
EDMILSON BEZERRA DE CASTILHO, mat. 2395452, PROF., LPEII D
ADRIANA DO NASCIMENTO ARRUDA, mat. 2515130, PROF., LPEII A
SIMONE CADENA FERREIRA GUSMAO, mat. 2534886, PROF., LPEII A
SANDRA JOSEFINA CAMARA ALHEIROS, mat. 2552477, PROF., LPEII A
RAUL MACEDO COSTA NETO, mat. 3004600, PROF., LPEII A
DELANIE VIANA DE OLIVEIRA VELAZQUEZ, mat. 3970183, PROF., LP I A
Nº 669- Localizar na EREM HERCULANO BANDEIRA, Paudalho, GRE NAZARÉ, com gratificação de Integral, com 200 h/a mensais,
conforme decreto nº 52.142 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 07.01.2022.
LINDINALVA VIEIRA JACINTO COELHO, mat. 1315331, DIRETOR, LPEIV D
LUCIA DE FATIMA CLEMENTE DE LIRA RIBEIRO, mat. 2507005, ASSIST. DE GESTÃO, LPEII A
MARIA BETANIA SANTOS DO MONTE, mat. 2659484, ED. DE APOIO, LPEII A
JUCELUCIA FARIAS DE ALMEIDA, mat. 2551705, COORD. DE BIBLIOTECA, LPEII A
ADRIANO ROMERO LIRA DE OLIVEIRA, mat. 2402238, PROF., LPEII D
RICARDO ALFREDO CANDIDO DA SILVA, mat. 2517957, PROF., LP II A
EDMA PEREIRA DA SILVA, mat. 2556740, PROF., LP II A
JOSE RICARDO GOMES, mat. 2635976, PROF., LPEII A
DIOGO FALCAO PEREIRA DE MENDONCA, mat. 2708361, PROF., LPMI D
EVERSON NUNES PAZ E SILVA, mat. 3004031, PROF., LPEII A
DIANA MARIA DA SILVA, mat. 3798097, PROF., LPEI A
IDINALDO BORGES DOS SANTOS, mat. 3882632, PROF., LP I A.
Retificar a Portaria nº 354 de 27.01.2022, referente a GLORIA JEAN PIMENTEL, mat. 273.911-9. 1400005365.001158/2021-00. Onde
se lê: A partir de 02.01.2022; Leia-se: A partir de 01.01.2021.
A Unidade de Análise de Benefícios Previdenciários, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na Portaria SAD n°
1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho:
Em . 11/02/2022.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
1400005706.003004/2021-36
MARCOS ANTONIEL COSTA MARIANO
2559641
03 anos, 10 meses e 24 dias
TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RGPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODOS
1400005269.000241/2022-22
HILDELARQUES ALVES DA SILVA
1551280
05/02/1976 a 31/03/1977
1400005269.000241/2022-22
HILDELARQUES ALVES DA SILVA
1551280
05/02/1980 a 04/12/1986.
TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
1400005378.000067/2022-81
CARLOS ALBERTO SILVA E MELO
1102150
20/01/1978 a 20/12/1980.
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 03/02/2022, REFERENTE A ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA MARIA
EUNI DE ARAUJO, MATRICULA Nº 3020592:
ONDE SE LÊ: 09 meses e 29 dias
LEIA-SE: 17 ANOS, 07 MESES E 21 DIAS.
PORTARIA SEE-GGPE DE 11 DE 02 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 670- Tornar sem efeito a remoção dos formulários 15958, 17737 e 17496 que constam na Port. 374, de 31/01/2022, no que
se refere, respectivamente, aos professores portadores das matrículas 2717956, 2542854 e 3942821, permanecendo os referidos
professores em suas respectivas escolas de origem, conforme SEI 1400005572.000020/2022-11, 1400005277.000010/2022-10 e
1400004087.000101/2022-20.
Nº 671- Tornar sem efeito a remoção dos formulários 16261, 16398, 14744, 13458 e 17798, que constam na Port. 374, de
31/01/2022, no que se refere, respectivamente, aos professores portadores das matrículas 3937550, 1733753, 2577933, 3057941 e
3960099, permanecendo os referidos professores em suas respectivas escolas de origem, conforme SEI 1400005403.000003/2022-25,
1400005277.000009/2022-95 e 1400004087.000096/2022-55.
Retificar a Port. 374 de 31/01/2022, no que se refere aos formulários 15409 e 14245, pertencentes aos professores portadores das
matrículas 2691434 e 3821889, considerando os processos SEI 1400005546.000065/2022-11 e 1400005546.000055/2022-77:
Onde se lê:
GRE Destino: RECIFE SUL
Inscrição
Nome Professor(a)
Teresa Cristiane Câmara
15409
e Silva
14245
Fabio Ricardo De Arruda
Matrícula
2691434
3821889
Escola Destino
Escola De Referencia Em Ensino
Medio Professor Leal De Barros
Escola De Referencia Em Ensino
Fundamental Luis De Camoes
Disciplina
Biologia
Jornada
CH
Semi-Integral
200
De 2 Turnos
Matemática
Integral
200
Disciplina
Jornada
CH
Biologia
Integral
200
Matemática
Integral
200
Leia-se:
GRE Destino: RECIFE SUL
Inscrição
Nome Professor(a)
Teresa Cristiane Câmara
15409
e Silva
14245
Fabio Ricardo de Arruda
Matrícula
2691434
3821889
Escola Destino
EREM Senador Paulo Pessoa
Guerra
Escola Técnica Estadual João Bezerra
Recife, 12 de fevereiro de 2022
Retificar a Port. 374 de 31/01/2022, no que se refere aos formulários 17906 e 16925, pertencentes aos professores portadores das
matrículas 3937984 e 2518600, respectivamente, considerando os SEIs 1400005572.000018/2022-41 e1400004087.000084/2022-21:
Onde se lê:
GRE Destino: METROPOLITANA SUL
Inscrição
Nome Professor(a)
Luiz Gustavo De Lima
17906
Junior
Matrícula
Escola Destino
Disciplina
Jornada
CH
3937984
EREM Tito Pereira De Oliveira
Matemática
Integral
200
Disciplina
Jornada
CH
Física
Integral
200
GRE Destino: SERTÃO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO - PETROLINA
Inscrição
Nome Professor(a)
Matrícula
Escola Destino
16925
Severino Do Ramo Furtado
De Oliveira
2518600
Escola De Referencia Em Ensino
Medio Jesuino Antonio Davila
Leia-se:
GRE Destino: METROPOLITANA SUL
Inscrição
Nome Professor(a)
17906
Luiz Gustavo de Lima
Junior
GRE Destino: RECIFE SUL
Inscrição
Nome Professor(a)
Severino do Ramo Furtado
16925
de Oliveira
Matrícula
Escola Destino
Disciplina
Jornada
CH
3937984
EREM Antônio Correia de Oliveira
Andrade
Matemática
Integral
200
Disciplina
Jornada
CH
Física
Integral
200
Matrícula
2518600
Escola Destino
Escola de Referência em Ensino
Médio Apolônio Sales
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
PROCESSO TATE n: 00.545-19-8 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2019.000000990660-43 CONTRIBUINTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0166728-95 C.N.P.J. n: 08.789.877/0004-68 REPRESENTANTE: JOAO DE DEUS
FONSECA DE ALBUQUERQUE DECISÃO JT Nº 0136/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST (CÓDIGO 009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS APURADA MEDIANTE
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE (LAE). RECONHECIMENTO PARCIAL E RECOLHIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMINAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO POR UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS
ESCRITURADAS EM EXERCÍCIO CUJOS FATOS GERADORES ESTARIAM SUPOSTAMENTE DECAÍDOS 12/2013 (LRI). NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173,I, DO CTN. LANÇAMENTO QUE SE REPORTA A FATOS
GERADORES OCORRIDOS – PRESUMIDAMENTE - NO EXERCÍCIO DE 2014. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO LANÇAMENTO
POR: 1 - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO 2 - APURAÇÃO INCONSISTENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3 - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL E DOS LIMITES MATERIAIS IMPOSTOS PELA ORDEM DE
SERVIÇO. NULIDADES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA O.S. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS FORMAIS PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
E PROVAS CONSISTENTES DO ILÍCITO FISCAL. METODOLOGIA DE APURAÇÃO LEGAL E ADEQUADA À HIPÓTESE. DEFESA
GENÉRICA QUANTO AO MÉRITO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO FISCAL COM O NECESSÁRIO ABATIMENTO
DO VALOR JÁ RECOLHIDO/RECONHECIDO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, rejeito as preliminares de decadência
e nulidade suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o lançamento fiscal no valor (original) de R$ 69.568,89 (sessenta e
nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), valor que deve ser acrescido dos consectários legais previstos
na legislação estadual até a data do seu efetivo pagamento, devendo-se abater deste montante o valor já recolhido pelo contribuinte, por
constituir parcela incontroversa do débito expressamente reconhecida. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intimese. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
TATE nº: 00.333/13-1. AUTO DE INFRAÇÃO (MULTA REGULAMENTAR) nº: 2012.000002715970-85. INTERESSADO: INDUSTRIA DE
ALIMENTOS BOM GOSTO LTDA. CACEPE nº: 0170953-44. CNPJ nº: 35.603.679/0001-98. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA (OAB/PE nº 25.227). DECISÃO JT Nº 0137/2022 (05). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso
III, da Lei nº 10.654/1991, o pagamento do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração
e na desistência da impugnação com a consequente terminação do processo de julgamento. 2. A consulta aos Sistemas Fazendários
demonstra que houve pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, encontrando-se o crédito
tributário na situação liquidado por pagamento. DECISÃO: Terminação do processo, nos termos do art. 42, § 2º e §4º, inciso III, da Lei
10.654/91. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.746/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004938048-59. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA AS. CACEPE
nº: 0679364-90. CNPJ nº: 13.481.309/0450-21. ADVOGADA: MARAYANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE nº 49.355). DECISÃO
JT Nº 0138/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSECIAIS DO ARTIGO 28 DA LEI
ESTADUAL Nº 10.654/1991. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O pedido de prorrogação de prazo deve ser
indeferido quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa no que diz respeito ao protocolo dos argumentos defensórios
de mérito. 2. O fisco perde o direito a efetuar o lançamento do crédito tributário quando transcorreu 5 (cinco) anos a contar do exercício
seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do inciso I do artigo 173, do CTN. 3. O art. 6º, I; e o art. 28, I, III e V,
da Lei Estadual nº 10.654/91 preveem como indispensável ao auto de infração a descrição minuciosa da infração, a explicação quanto ao
montante do crédito tributário e a instrução com os documentos necessários à apuração da sua liquidez e certeza. 4. A falta de amparo do
auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que
o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco. DECISÃO: Reconheço a decadência do direito
de lançamento quanto aos exercícios 2012 e 2013 e julgado nulo quanto ao exercício 2014. Decisão não sujeita a reexame necessário.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.331/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000003896872-00. INTERESSADO: INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL
LTDA. CACEPE nº: 0279713-50. CNPJ nº: 04.241.585/0001-92. ADVOGADO: HUGO BARRETO SODRÉ LEAL (OAB/SP nº195.640-A).
DECISÃO JT Nº 0139/2022 (05). EMENTA: ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
DIVERGÊNCIA DO SALDO DO INVENTÁRIO DAS MERCADORIAS ENTRADAS E SAÍDAS. COMPROVAÇÃO. 1. A descrição dos fatos
do Auto de Infração permite compreender de forma clara a infração imputada à empresa autuada. Os dispositivos do Auto de Infração
correspondem àqueles da Legislação Tributária Estadual em abstrato para exigência do ICMS. Irregularidades quanto à indicação do
dispositivo legal infringido não implicariam em nulidade, tendo em vista que pela descrição da infração, a autoridade julgadora entende
qual o dispositivo legal infringido. Inteligência do §3º, artigo 28, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 2. A comprovação da divergência do
saldo de mercadorias restou comprovada no auto de infração e foi confirmada no Levantamento Analítico de Estoque realizado com base
nos Livros fiscais do SEF, os quais representam a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual
(art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). 3. Não apreciação das alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em conformidade com o previsto
no art. 4º, §10, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Redução da multa aplicada, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. O
percentual da multa prevista na alínea “d”, inciso VI, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1997, foi reduzido para 90% (noventa por cento).
DECISÃO: julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 253.707,20 (duzentos
e cinquenta e três mil setecentos e sete reais e vinte centavos), acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997,
e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE 05.
PROCESSO TATE: 01.119/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000009075515-89. CONTRIBUINTE: ESTALEIRO SCHAEFER
YACHTS LTDA. CNPJ: 03.178.348/0001-61. ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES (OAB/SC 10.150) e BRUNO COELHO DA SILVEIRA
(OAB/PE 16.400). DECISÃO JT Nº 0140/2022 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - FECEP. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. VENDA PRESENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FECEP DEVIDO. PROCEDÊNCIA. 1. A
aquisição de mercadorias ou serviços, na qualidade de consumidor final, contribuinte de ICMS ou não, em operação interestadual, gera
o direito do Ente Federativo de destino participar da receita tributária decorrente desta operação, nos termos do art. 155, §2º, VII da
Constituição Federal. 2. O fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do ICMS – Consumidor Final encontram-se descritos no texto
constitucional. Ademais, a lei estadual, que instituiu efetivamente o imposto, traz os detalhamentos (artigo 5º, §1º da Lei nº 11.408/1996).
Desnecessidade de edição de lei complementar para tornar legítima a cobrança do tributo. Decisão do STF, proferida nos autos do
Recurso Extraordinário 1.287.019, possui efeitos pro futuro. 3. As normas constitucional e estadual não restringiram o recolhimento
da diferença de alíquota às operações não presenciais. 4. Na hipótese, sequer resta demonstrada a venda presencial, tendo em vista
que os detalhes da operação de compra e venda já estavam determinados desde a encomenda do produto, e após o “check list”, as
embarcações foram enviadas do estaleiro/marina diretamente a Pernambuco. 5. A cobrança do FECEP em operações interestaduais
é devida, com base no artigo 2º, §2º, inciso IV do Decreto nº 26.402/2004. Princípio da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela
procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 148.386,32, acrescido de multa de 40% e consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.120/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000009074998-03. CONTRIBUINTE: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS
LTDA. CNPJ: 03.178.348/0001-61. ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES (OAB/SC 10.150) e BRUNO COELHO DA SILVEIRA (OAB/
PE 16.400). DECISÃO JT Nº 0141/2022 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - CONSUMIDOR FINAL. AQUISIÇÃO, POR
NÃO CONTRIBUINTES PERNAMBUCANOS, DE EMBARCAÇÕES PRODUZIDAS E COMERCIALIZADAS EM SANTA CATARINA.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. VENDA PRESENCIAL NÃO DEMONSTRADA.