DOEPE 12/02/2022 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de fevereiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROCEDÊNCIA. 1. A aquisição de mercadorias ou serviços, na qualidade de consumidor final, contribuinte de ICMS ou não, em operação
interestadual, gera o direito do Ente Federativo de destino participar da receita tributária decorrente desta operação, nos termos do art.
155, §2º, VII da Constituição Federal. Esta participação, denominada ICMS – Consumidor Final, consiste na diferença entre a alíquota
interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. 2. O fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do ICMS – Consumidor
Final encontram-se descritos no texto constitucional. Ademais, a lei estadual, que instituiu efetivamente o imposto, traz os detalhamentos
(artigo 5º, §1º da Lei nº 11.408/1996). Desnecessidade de edição de lei complementar para tornar legítima a cobrança do tributo. Decisão
do STF, proferida nos autos do Recurso Extraordinário 1.287.019, possui efeitos pro futuro. 3. As normas constitucional e estadual
não restringiram o recolhimento da diferença de alíquota às operações não presenciais. 4. Na hipótese, sequer resta demonstrada a
venda presencial, tendo em vista que os detalhes da operação de compra e venda já estavam determinados desde a encomenda do
produto, e após o “check list”, as embarcações foram enviadas do estaleiro/marina diretamente a Pernambuco. Decisão: Julgamento
pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 877.221,83, acrescido de multa de 40% e consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.282/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2017.000006540888-74. CONTRIBUINTE: ATACADÃO S.A. CACEPE:
0525560-00. DECISÃO JT Nº 0142/2022 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PAGAMENTO INTEGRAL.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O pagamento,
efetivado após a apresentação de Defesa, importa em reconhecimento do crédito tributário, desistência do direito de impugnação, bem
como na terminação do processo de julgamento, no que toca à matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42, caput e parágrafos 2º
e 4º da Lei n. 10.654/1991. 2. Terminação do processo e extinção do crédito tributário, ante o seu pagamento total. Decisão: Julgamento
pela terminação do processo e extinção do crédito tributário, em face do pagamento integral, nos termos do artigo 42, caput e parágrafos
2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.691/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2019.000007434329-50. CONTRIBUINTE: CAMPARI BRASIL LTDA.
CACEPE: 0371226-57. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). DECISÃO JT Nº 0143/2022 (07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. ESTORNO
PARCIAL E NÃO IDENTIFICADO. RECOLHIMENTO A MAIOR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Nos termos do artigo 73, III da Portaria
nº 393/1984, deve ser identificada a causa material do estorno do crédito. 2. O lançamento de valor no campo “estorno de crédito”, sem
especificar a que se refere, e em valor distinto da diferença apurada pela auditoria, não pode ser utilizado para compensar o crédito
tributário perseguido. 3. O recolhimento a maior do ICMS, em montante igual à diferença verificada pelo Fisco, é admissível como forma
de compensação, embora não constitua o meio mais adequado para tanto. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo
devido o imposto no valor de R$ 19.079,99, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.117/13-7.PROC. SEFAZ Nº 2012.000003529651-49. CONTRIBUINTE: BRASPEL COMERCIO LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº 0308762-06. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108 DECISÃO JT Nº
0144/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES. GLOSA PARCIAL DOS CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão de seus emitentes
não terem movimentação declarada no SEF no período, bem como posteriormente estarem com a inscrição estadual bloqueada. 2.
Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, estes documentos fazem
prova apenas em favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada na
documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada
demonstrou a existência de algumas delas, apresentando comprovantes de pagamento válidos. Quanto às outras, não se desincumbiu
do dever de demonstrar a sua existência. 4. Assente a inidoneidade de parte da documentação fiscal e a inexistência das respectivas
operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito delas oriundo, fazendo-se imperiosa a sua glosa. 5.
Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 6. A fiscalização aplicou a penalidade
prevista no artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97. Contudo, a lei estadual nº 15.600/15 extinguiu a alínea acima e realocou a conduta na
alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a penalidade para 90% do imposto creditado irregularmente; conforme o artigo 106, II, c,
do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. 7. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida
sobre a infração cometida e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto, inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O
lançamento foi julgado parcialmente procedente, sendo devido o ICMS no valor originário de R$ 166.979,88 (cento e sessenta e seis
mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos); reenquadrada a penalidade para aquela prevista no artigo 10, V, f, da
lei 11.514/97, valores sobre os quais devem incidir os demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a reexame
necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.806/17-0. PROC. SEFAZ Nº 2017.000002616052-71. CONTRIBUINTE: FRIGORIFICO E SUPERMERCADO LEAL
LTDA – ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0202500-02. REPRESENTANTE: ALIRIO R. L. MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302)
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0145/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES. GLOSA DOS CRÉDITOS
FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e § 2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão
de sua emitente não ter movimentação compatível declarada no SEF do período, bem como por outras irregularidades encontradas
pela fiscalização. 2. Configurada a inidoneidade, com base no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, estes documentos fazem
prova apenas em favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada na
documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada
não se desincumbiu do dever de demonstrar a sua existência. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e a inexistência das
respectivas operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito delas oriundo, fazendo-se imperiosa a sua
glosa. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, sendo devido o ICMS no valor originário de R$ 66.325,87 (sessenta e seis mil,
trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), sobre o qual deve ser acrescida a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei
11.514/97 e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.043/19-6. PROC. SEFAZ Nº 2019.000004098242-26. CONTRIBUINTE: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS
EIRELI. CACEPE Nº 0349810-71. REPRESENTANTE: THIAGO HENRIQUE BRITO DE SANTANA (CRC/PE nº 023109/O-2).
DECISÃO JT Nº 0146/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. ATRASO SUPERIOR A 05 DIAS NO
RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FEEF. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO 1. A legislação do PRODEPE exige diversas condições para fruição do benefício, dentre as quais o recolhimento
tempestivo e integral do FEEF. Não satisfeito este requisito, é legítima a suspensão do contribuinte, nos termos do artigo 2º, § 5º, I, do
decreto nº 43.346/2016. 2. A Cláusula Primeira, § 1º, do Convênio ICMS nº 42/2016, estabelece o prazo de três meses para a perda
definitiva do benefício; no caso dos autos, o que ocorreu foi uma suspensão temporária, e a empresa voltou a gozar do incentivo fiscal
nos períodos fiscais seguintes. A legislação não exige a publicidade, em veículo oficial, da suspensão, somente da perda definitiva. 3.
Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa aplicada, por expressa vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. Decisão:
O lançamento foi julgado procedente, sendo devido ICMS no valor original de R$ 410.568,76 (quatrocentos e dez mil, quinhentos e
sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), sobre o qual deve incidir a penalidade prevista no artigo 10, VI, l¸ da lei 11.514/97 e
demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU
– JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.645/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000000460087-77. INTERESSADO: FRUTI GUIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE LATICINIOS LTDA. CACEPE: 0352728-05. CNPJ: 05.113.509/0001-64. REPRESENTANTE: ALEX DE OLIVEIRA
DA COSTA (CPF 091.624.964-68). DECISÃO JT Nº 0147/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SIMPLES NACIONAL.
SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NO PGDAS. RECEITAS DECLARADAS COMO ISENTAS DE ICMS. NÃO APLICABILIDADE
DE ISENÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O Auto de Infração em epígrafe é
válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. A alegação de nulidade levantada pela
defendente refere-se, na realidade, a questões que devem ser enfrentadas no mérito. 2. No que toca aos períodos fiscais de janeiro a
junho/2015, verifica-se que não se encontra comprovada nos autos a situação narrada no Auto de Infração. Com efeito, não se observa
nos Extratos do Simples Nacional nenhuma parcela da receita bruta que tenha sido classificada como “isenta” do ICMS. 2.1 O que se
constata é que a totalidade da receita do período de apuração foi classificada como submetida ao Anexo III da Lei Complementar n.
123/2006, segundo o qual a respectiva receita não acarretará o recolhimento para a Fazenda Estadual. 2.2 É da autoridade fiscal o
ônus de comprovar o fato jurídico submetido à tributação. E, no caso dos autos, a denúncia sequer aponta qualquer irregularidade
no enquadramento da receita bruta no mencionado Anexo. 3. No que tange aos períodos fiscais de julho a outubro/2015, verifica-se,
nos Extratos do Simples Nacional, que uma parcela da receita bruta foi, de fato, segregada como “isenta” do ICMS. 3.1 O sujeito
passivo não logrou êxito em comprovar que aquela segregação de receita decorreu, na realidade, de operações em que o imposto já
havia sido recolhido antecipadamente. 3.2 Inexiste na legislação estadual norma que conceda isenção de ICMS às empresas optantes
do Simples Nacional (art. 18, §§20 e 20-A c/c art. 24, caput e §1º), o que ratifica a indevida segregação de receitas no PGDAS. 4.
DECISÃO: lançamento julgado improcedente, para os períodos fiscais de janeiro a junho/2015; lançamento julgado procedente,
para os períodos fiscais remanescentes, para declarar devido o valor original de R$ 54.126,15, a título de ICMS SIMPLES NACIONAL
(código 00062-0), acrescido de multa de 75% e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para a prevista
no art. 87, I, da Resolução CGSN n. 94/2011. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO
– JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.932/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001919382-92. INTERESSADO: E F DA COSTA JUNIOR
AGROPECUARIA. CACEPE: 0590037-90. CNPJ: 11.097.428/0001-10. REPRESENTANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA (OAB/
PE N. 26.876-D). DECISÃO JT Nº 0148/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO
INDEVIDA DE RECEITAS NO PGDAS. ISENÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE
RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez
que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade,
levantada ao argumento de que não teria sido observado o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS. Conforme art. 23,
caput, da Lei Complementar nº 123/2006, os optantes do Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos a impostos
ou contribuições abrangidos pela referida sistemática. Assim sendo, sequer se aplica ao contribuinte a compensação entre créditos e
débitos. 2. Consoante a LC n. 126/2006, existe a possibilidade de as empresas do Simples Nacional gozarem de isenção de ICMS;
esta hipótese, contudo, é uma exceção, sendo necessário que os Estados tenham concedido o benefício fiscal especificamente para
as ME ou EPP sujeitas àquela sistemática (art. 18, §§20 e 20-A c/c art. 24, caput e §1º). 3. Na hipótese em comento, a legislação
estadual não assegurou às empresas do Simples Nacional a isenção do art. 1º, V, da Lei n. 15.948/2016, que se aplica, apenas, aos
contribuintes submetidos ao regime de tributação normal. 4. No que se refere à alegação de que há diferimento no recolhimento do ICMS,
deve ser observado o art. 27 do Anexo 8 do Decreto n. 44.650/2017, vigente à época dos fatos. E, de acordo com o referido anexo, o
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diferimento apenas ocorre nos casos de saída interestadual de cana-de-açúcar, o que não é a hipótese dos autos, em que as operações
realizadas pelo sujeito passivo foram internas. 5. Fica afastada de pronto a hipótese de substituição tributária (diferimento), restando
prejudicada a análise da tese quanto à possibilidade da segregação de receitas. 6. A denúncia de omissão de receitas para o período
fiscal de janeiro/2019 deve ser mantida, considerando as provas produzidas pela autoridade lançadora, bem como que o contribuinte não
observou o ônus processual da impugnação específica (art. 341, CPC). 7. DECISÃO: lançamento julgado procedente, para declarar
devido o valor original de R$ 56.608,61, a título de ICMS SIMPLES NACIONAL (código 00062-0), acrescido de multa de 75% (art. 96,
I da Resolução CGSN Nº 140/2018) e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.198/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000004637877-11. INTERESSADO: APOAN DE OLIVEIRA
AGROPECUÁRIA. CACEPE: 0590860-41. CNPJ: 20.966.983/0001-22. REPRESENTANTE: LUCIANO SOUZA DE SANTANA (OAB/
PE n. 26.876-D). DECISÃO JT Nº 0149/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO
INDEVIDA DE RECEITAS NO PGDAS. ISENÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art.
28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade, levantada ao argumento de que não teria
sido observado o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS. Conforme art. 23, caput, da Lei Complementar nº 123/2006,
os optantes do Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pela referida
sistemática. Assim sendo, sequer se aplica ao contribuinte a compensação entre créditos e débitos. 2. Consoante a LC n. 126/2006,
existe a possibilidade de as empresas do Simples Nacional gozarem de isenção de ICMS; esta hipótese, contudo, é uma exceção, sendo
necessário que os Estados tenham concedido o benefício fiscal especificamente para as ME ou EPP sujeitas àquela sistemática (art. 18,
§§20 e 20-A c/c art. 24, caput e §1º). 3. Na hipótese em comento, a legislação estadual não assegurou às empresas do Simples Nacional
a isenção do art. 1º, V, da Lei n. 15.948/2016, que se aplica, apenas, aos contribuintes submetidos ao regime de tributação normal. 4.
No que se refere à alegação de que há diferimento no recolhimento do ICMS, deve ser observado o art. 27 do Anexo 8 do Decreto n.
44.650/2017, vigente à época dos fatos. E, de acordo com o referido anexo, o diferimento apenas ocorre nos casos de saída interestadual
de cana-de-açúcar, o que não é a hipótese dos autos, em que as operações realizadas pelo sujeito passivo foram internas. 5. Fica
afastada de pronto a hipótese de substituição tributária (diferimento), restando prejudicada a análise da tese quanto à possibilidade da
segregação de receitas. 6. DECISÃO: lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 53.057,05, a título
de ICMS SIMPLES NACIONAL (código 00062-0), acrescido de multa de 75% (art. 96, I da Resolução CGSN Nº 140/2018) e consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.313/18-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000010328982-77. INTERESSADO(A): EXCLUSIVITY CONFECCOES
EIRELI. CACEPE: 0238255-53. CNPJ: 01.141.432/0001-85. DECISÃO JT Nº 0150/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
PROCEDÊNCIA. 1. O Impugnante não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica. 2. A escrituração dos livros fiscais é
um dever legal imposto ao Sujeito Passivo. 3. É irrelevante a intenção do agente ou do responsável para fins de responsabilização por
infrações à legislação tributária. DECISÃO: Julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
19.441,69 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), nos
termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.314/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000010329291-72. INTERESSADO(A): EXCLUSIVITY CONFECCOES
EIRELI. CACEPE: 0238255-53. CNPJ: 01.141.432/0001-85. DECISÃO JT Nº 0151/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PROCEDÊNCIA. 1. O
Impugnante não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica. 2. A escrituração dos livros fiscais é um dever legal imposto
ao Sujeito Passivo. 3. É irrelevante a intenção do agente ou do responsável para fins de responsabilização por infrações à legislação
tributária. DECISÃO: Julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 27.354,51 (vinte e sete
mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) com a multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI,
alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita
ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.589/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2008.000003432113-65. INTERESSADO(A): FIACAO MALHARIA SAO
GABRIEL LTDA. CACEPE: 0203544-87. CNPJ: 69.970.580/0001-46. ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PEREIRA ADVINCULA, OAB/
PE 18.350. DECISÃO JT Nº 0152/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. ORIGEM
DOS RECURSOS INSUFICIENTE PARA PROVAR SUA APLICAÇÃO. FLUXO DE CAIXA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA.
AUTO VÁLIDO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE PROVAM O ALEGADO NA AUTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. EFEITO
CONFISCATÓRIO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI Nº 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em que pese a argumentação do Impugnante de que houve prejuízos ao exercício
pleno do contraditório e da ampla defesa, não restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa
do Autuado. 2. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente,
clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela Autoridade Autuante. 3. O
Impugnante não se desincumbiu de provar o alegado, de desconstituir as provas apresentadas pelo Autuante e de elidir a presunção
legal. 4. Expressa vedação legal de análise de questões de inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. No
entanto, considerando as alterações na Lei nº 11.514/1997 promovidas pela Lei nº 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, alínea “c”, do
CTN c/c art. 67 da Lei nº 10.654/1991, reduzo a multa para o patamar de 90% (noventa por cento), com previsão da penalidade no art. 10,
VI, “i”, da Lei nº 11.514/1997, com a nova redação. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 130.510,59 (cento e trinta mil, quinhentos e dez
reais e cinquenta e nove centavos), com a multa reduzida de ofício para 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, “i”, da Lei
nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE N°: 00.779/14-8. AUTO DE APREENSÃO SF N°: 2014.000002818792-50. INTERESSADO: ANDREA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. CNPJ: 12.571.341/0001-04. REPRESENTANTE LEGAL: ALUISIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (CPF:
856.453.544-00). DECISÃO JT Nº 0153/2022 (21). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO
DA INIDONEIDADE DE NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA NO QUANTITATIVO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA MULTA EM ATENÇÃO À RETROATIVIDADE BENÉFICA. 1. Conforme se depreende do artigo 31, inciso I, da Lei nº 10.654/91,
será lavrado Auto de Apreensão sempre que mercadorias forem encontradas em situação irregular, sendo que o §1º, inciso II, do mesmo
dispositivo legal, dispõe que são irregulares as mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, nos termos previstos em lei.
2. Constatada a divergência no quantitativo indicado na nota fiscal e a contagem física realizada pela fiscalização, verificou-se que a
operação declarada na nota fiscal não correspondia à de fato realizada (§ 3º do art. 87, do Decreto nº 14.876/91), enquadrando-se a
situação na hipótese de inidoneidade do documento fiscal pelo fato de conter declarações inexatas, nos termos do art. 87, inciso III, do
Decreto nº 14.876/91, cujo erro foi reconhecido pela autuada. 3. Reduzida, de ofício, a multa aplicada para o percentual de 90% (noventa
por cento) do imposto, em atenção ao art. 106 do CTN que prevê a retroatividade benéfica ao contribuinte em matéria de penalidade.
Decisão: julgado procedente o Auto de Apreensão para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 7.109,40 (sete mil, cento
e nove reais e quarenta centavos), acrescido da multa no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. Sem Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.802/15-8. IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO SN N°: 2015.000005508965-86. INTERESSADO: M & R
TECIDOS LTDA. CACEPE: 0275350-29. CNPJ: 03.797.739/0001-64. REPRESENTANTE LEGAL: CONSTANTINO MAIA RAMOS
JUNIOR (CPF: 020.893.954-78). DECISÃO JT Nº 0154/2022 (21). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. CONFIGURADA A PRÁTICA REITERADA DA INFRAÇÃO NOS TERMOS DA LC Nº 123/2006. PROCEDÊNCIA
DO TERMO DE EXCLUSÃO. 1. Trata-se de Termo de Exclusão nº 013/2015, fundamentado no artigo 29, inciso XI da LC nº 123/2006,
que estabelece a hipótese de exclusão quando houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26
(emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor) da mencionada
lei complementar. 2. Julgado procedente o Termo de Exclusão da empresa do Simples Nacional, tendo em vista que o Auto de Infração
nº 2015.000004064950-46, que deu ensejo à exclusão da empresa da sistemática do Simples Nacional, abrangeu mais de um período
fiscal (03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014 e 09/2014), tendo a empresa, inclusive, reconhecido o crédito tributário
lançado ao aderir ao parcelamento, restando devidamente configurada a prática reiterada prevista no § 9°, inciso I, do artigo 29, da
LC nº 123/2006. Decisão: julgado procedente o Termo de Exclusão da empresa do Simples Nacional. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.385/16-6. AI SF N°: 2015.000004919559-17. INTERESSADO: ALINE SILVA CARVALHO ME. CACEPE: 046337415. CNPJ: 14.475.507/0001-06. DECISÃO JT Nº 0155/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REDUÇÃO DA MULTA EM ATENÇÃO À
RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributadas decorrente
da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entrada do SEF. 2. O contribuinte
parcialmente reconheceu a infração que lhe foi imputada. 3. A impugnante não comprovou que as mercadorias se encontravam
em seu estoque ou que teriam saído com pagamento do imposto, situações aptas a elidir a presunção, não se desincumbindo do
ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, dispositivo plenamente aplicável ao processo
administrativo tributário. 4. A simples juntada de planilha contendo supostas saídas e recolhimento de diferencial de alíquotas, por
período fiscal, sem a demonstração do efetivo pagamento do imposto relacionado a cada nota fiscal autuada não lhe socorre. 5.
Tampouco restou comprovada nos autos a alegação de duplicidade de pagamento de impostos. Decisão: julgado parcialmente
procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 119.521,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e vinte e um
reais), acrescido da multa reduzida para o percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto, nos termos do art. 10, VI,
“d” da Lei nº 11.514/97 e alterações, em atenção à retroatividade benéfica em matéria de penalidade prevista pelo artigo 106, inciso
II, “c” do CTN e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.180/14-9. AI SF N°: 2013.000006312411-59. INTERESSADO: NG SANTOS CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0344604-20.
CNPJ: 08.428.097/0001-40. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERRÃO SANTOS (CPF nº 067.409.214-74). DECISÃO JT Nº
0156/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS. DEFESA GENÉRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DA MVA E REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA EM
ATENÇÃO À RETROATIVIDADE BENÉFICA 1. Denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal
de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas do SEF. 2. O próprio contribuinte reconhece
que deixou de escriturar as 34 (trinta e quatro) notas fiscais objeto de autuação. 3. Ausência de comprovação do cancelamento da venda
quanto à única nota fiscal impugnada, mantendo-se a autuação quanto a esta nota. 4. Julgada parcialmente procedente a autuação
igualmente no que tange às demais notas fiscais não impugnadas, uma vez que o contribuinte deixou de apresentar elementos materiais
ou fáticos que comprovassem a sua regular escrituração, não se desincumbindo do dever de impugnação específica, nos termos do
art. 341, do CPC, cujo dispositivo é plenamente aplicável ao processo administrativo tributário, exluindo-se apenas a margem de valor