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DOEPE 12/02/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 30

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 52.255, DE10 DE FEVEREIRO DE 2022.

Art. 13. Caberá à autoridade superior, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade licitante:
I- autorizar a abertura do processo licitatório;

Regulamenta a Lei Complementar nº 427, de 17 de abril de
2020, que dispõe sobre a concessão de pensão especial
complementar aos dependentes dos servidores estaduais
efetivos, que tenham falecido enquanto ocupantes de cargo cujas atribuições envolvam a prestação de serviços
públicos presenciais e essenciais nas áreas indicadas no
art.3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020.

II - decidir os recursos contra atos do agente de contratação, da comissão de contratação ou do leiloeiro;
III- adjudicar o objeto da licitação, em caso de recurso, e homologar o processo;
IV - autorizar as contratações diretas;
V - celebrar o contrato;

Recife, 12 de fevereiro de 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

VI - revogar e anular a licitação; e

DECRETA:

VII- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Estado, no exercício de suas atividades de controle prévio ou concomitante, auxiliar
os agentes envolvidos no processo de contratação, em especial:
I - definir as diretrizes da política de riscos a ser observada pelos agentes que atuam nos processos de contratação;
II - realizar consultoria para implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos, considerando seu planejamento
institucional;
III - realizar avaliações da política de riscos implementada, considerando seu planejamento institucional; e
IV - dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos no âmbito da contratação.
Parágrafo único. As Unidades de Controle Interno-UCI dos órgãos e entidades, ou responsáveis com atribuições equivalentes,
devem coordenar a implantação e o aprimoramento da gestão de riscos utilizada pelos agentes que atuam nos processos de contratação,
em especial:
I - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de contratação a gerirem seus riscos, seguindo a política
definida no inciso I do caput;
II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato; e
III - dirimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos processos de contratação relacionadas à gestão de riscos,
podendo consultar formalmente a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, sendo necessária a inclusão de nota técnica com a análise prévia da UCI ou do responsável com atribuições equivalentes.
Art. 15. O gestor de contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pela coordenação
das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato.

Art. 1º A concessão da pensão especial complementar aos dependentes dos servidores estaduais efetivos, por força do estabelecido na Lei Complementar nº 427, de 17 de abril de 2020, observará o disposto neste Decreto.
Art.2º A pensão especial complementar de que trata este Decreto trata-se de verba de natureza indenizatória, a ser concedida
aos dependentes de servidor público estadual efetivo, que tenha falecido enquanto ocupante de cargo cujas atribuições envolvam a prestação de serviços públicos presenciais e essenciais nas áreas de saúde, segurança pública, prevenção e assistência social, transporte
público, infraestrutura e recursos hídricos, abastecimento de água, segurança alimentar, sistema prisional e socioeducativo e defesa do
consumidor, na forma prevista no art.3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020.
§1º O valor da pensão especial complementar de que trata o caput corresponderá ao montante necessário ao atingimento da
remuneração integral do ex-servidor enquanto na ativa, em reforço ao valor pago a título de pensão por morte aos dependentes.
§2º Consideram-se dependentes, para fins de percepção da pensão de que trata este Decreto, aqueles indicados no art.27 da
Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000
§ 3° Não integram a remuneração do servidor falecido para fins de cálculo da pensão especial complementar, as
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos e quaisquer vantagens
de natureza indenizatória.
§ 4° A base de cálculo da pensão especial complementar será a remuneração correspondente ao mês anterior ao do
falecimento do servidor, exceto quando o óbito se der no curso do gozo de licença para tratamento de saúde, quando a base de cálculo
da pensão será a remuneração do mês que anteceder o afastamento.
§ 5º A dimensão de complementariedade da pensão será preservada na hipótese de reajuste remuneratório.
Art. 3º Para fins de percepção da pensão especial complementar o interessado deve protocolar requerimento junto ao departamento de pessoal do órgão de origem do servidor falecido e anexar a seguinte documentação:
I - cópia dos documentos de identificação do requerente e do ex-servidor estadual;
II - cópia da certidão de óbito do ex-servidor, na qual deve constar que o óbito ocorreu por Covid-19; e
III - outros documentos que entenda necessários à instrução do requerimento.

§ 1º Compete, ainda, ao gestor do contrato a coordenação dos atos preparatórios de instrução processual necessários ao
encaminhamento e à formalização dos procedimentos administrativos de pagamento, aplicação de sanções, rescisão, prorrogação,
reajustamento, alteração e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, dentre outros.
§ 2º O gestor do contrato deverá possuir qualificação técnica, regularmente atualizada, preferencialmente aferida em cursos
específicos e periódicos, promovidos ou aprovados pela Secretaria de Administração.
Art. 16. O fiscal do contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo da execução contratual.
§ 1º Compete, ainda, ao fiscal do contrato, registrar formalmente todas as ocorrências que possam interferir no adequado
andamento da contratação e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos eventualmente observados,
informando ao gestor, em tempo hábil, quando a situação exigir decisão ou providência que ultrapasse a sua competência.
§ 2º O fiscal do contrato deverá possuir qualificação técnica compatível com o objeto contratado, regularmente atualizada,
preferencialmente aferida em curso específico promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único. Salvo decisão justificada da autoridade administrativa em sentido contrário, o requerimento de que trata o
caput será processado independentemente da apresentação de laudo médico oficial acerca de comorbidades ou outros fatores alusivos
à saúde do servidor falecido.
Art. 4º O órgão de origem do servidor estadual falecido, de posse do requerimento e documentação instrutória, providenciará:
I – declaração da autoridade administrativa no sentido de que o ex-servidor desempenhava atividade essencial e presencial,
descrita no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19;
II – manifestação técnica quanto à viabilidade de concessão da pensão especial complementar, à luz da documentação instrutória e da condição em que prestados os serviços pelo ex-servidor, enquanto em atividade; e
III - documentação comprobatória da concessão do benefício previdenciário emitida pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, da qual se possa extrair o valor do benefício a ser objeto de complementação.
Art. 5º Compete a área de recursos humanos do órgão de origem do servidor falecido verificar a regularidade da documentação
acostada no processo, antes de encaminhá-lo à análise e pronunciamento da Secretaria de Administração.

Art. 17. Na designação do gestor e do fiscal do contrato, serão observadas as seguintes diretrizes:
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração:
I - a autoridade competente verificará, previamente ao ato de designação, o quantitativo de contratos sob a responsabilidade do
gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitante de outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e fiscalização
do contrato serão realizadas de forma adequada;
II - a designação será feita nominalmente no instrumento contratual, sendo admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por
razões de conveniência ou interesse público, mediante simples apostilamento;
III - a designação será objeto de Termo de Ciência, conforme modelo em anexo à minuta do instrumento contratual, que deverá
ser obrigatoriamente assinada pelo gestor e fiscal do contrato; e
IV - é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras
funções suscetíveis a riscos durante o processo de contratação.
Art. 18. Os processos de responsabilização, para fins de aplicação de sanções administrativas por infração contratual, serão
instaurados e conduzidos por Comissão constituída por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos com, no mínimo, 3
(três) anos de tempo de serviço.

I – verificar se o requerente preenche os requisitos legais para ser beneficiário da pensão especial complementar;
II - emitir pronunciamento técnico conclusivo sobre o requerimento.
§1º quando o pronunciamento técnico de que trata caput concluir pelo deferimento da pensão especial complementar, o
processo deverá ser instruído e encaminhado à Secretaria da Casa Civil, para implemento dos procedimentos necessários à emissão
do ato concessivo.
§2º Indeferida a pensão especial complementar, o processo deverá retornar ao órgão ou entidade de origem do ex-servidor,
para que se dê ciência do fato ao requerente.
§3ºApós a publicação do ato governamental concessivo, o benefício da pensão complementar será implantado em folha de
pagamento.
Art.7° O benefício será devido aos dependentes do servidor falecido a contar do dia seguinte:
I - ao óbito:

Art. 19. O exercício do assessoramento jurídico dos agentes, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos processos de contratação, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos
congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Estado, com o auxílio das Assessorias de
Apoio Técnico à Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.
§ 1º Ato do Procurador Geral do Estado poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos
que envolvam contratação de baixa complexidade ou relacionados a minutas de instrumentos padronizados conforme a sistemática do
Decreto nº 47.467, de 20 de maio de 2019.
§ 2º A fase externa do certame, bem como a assinatura do termo de contrato, não se submeterão ao controle de legalidade da
Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 11.
Art. 20. Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria de Administração,
Secretaria da Controladoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Estado.
Art. 21. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) quando requerido no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, ou;
b) quando tiver por fundamento óbito ocorrido entre 11 de março de 2020, dia em que a OMS classificou como pandemia a
Covid-19 e a data de publicação deste Decreto; ou,
II - ao requerimento, quando realizado após o 30° dia do óbito.
Art. 8º A pensão especial complementar de que trata o art. 1º será extinta na ocorrência das hipóteses previstas no art. 51 da
Lei Complementar nº 28, de 2000.
Art. 9º A constatação de irregularidade relacionada ao processo de concessão de pensão especial complementar ou a declaração falsa ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar em face do servidor público emitente, sujeito ainda a responsabilização civil e penal, na forma da lei.
Art. 10. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares, por meio de Portaria, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

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