DOEPE 12/02/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de fevereiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0244- Recursos do SUS Exclusive Convênios - Adm.
Indireta”, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
§ 3º A fase preparatória inclui as competências descritas nos incisos I a V do caput e, na hipótese do § 2º, as seguintes
atribuições adicionais:
I - acompanhar a elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e
matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de preço; e
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
36000 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
00309 Distrito Estadual de Fernando de Noronha
Atividade:
10.302.0083.0216 - Desenvolvimento da Assistência Hospitalar e Ambulatorial no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
350.000,00
0244
350.000,00
350.000,00
II - participar da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
§ 4º Na hipótese do §2º, a atuação do agente de contratação deve se ater à coordenação das atividades descritas no inciso I
do § 3º não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos referidos documentos.
§ 5º A distribuição das competências dos agentes de contratação que atuam em processos submetidos à Central de Licitações
do Estado será objeto de regulamentação específica.
Art. 5º Na modalidade licitatória de concurso, o agente de contratação, para fins de julgamento por melhor técnica ou conteúdo
artístico, contará com a avaliação de banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa.
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
ORÇAMENTO FISCAL 2022
XVIV- coordenar os trabalhos da equipe de apoio.
§ 2º Nos órgãos e entidades em que houver mais de um agente de contratação, poderão ser designados agentes diferentes
para atuar nas fases preparatória e externa do certame.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
XVII - quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para
fins de julgamento de recurso e adjudicação; e
§ 1º O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação
da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões
que envolvam discricionariedade da Administração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ORÇAMENTO FISCAL 2022
XVI - adjudicar o objeto, quando não houver recurso ou quando houver juízo de retração;
XVIII – elaborar relatório final após a adjudicação e encaminhar o processo à autoridade competente para fins de homologação;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Ano XCIX Ć NÀ 30 - 5
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
Parágrafo único. A banca referida no caput terá no mínimo 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional e notória
especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
350.000,00
Art. 6º Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação a análise de
conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos I a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, competindo-lhe atestar
a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para
a justificativa do preço.
36000 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
00309 Distrito Estadual de Fernando de Noronha
Atividade:
10.301.0083.0215 - Desenvolvimento da Atenção Básica à Saúde no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
0244
350.000,00
350.000,00
DECRETO Nº 51.651, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no que se refere aos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratações públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Parágrafo único. O processo de contratação direta será encaminhado para controle prévio de legalidade por parte da assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do Estado no órgão contratante ou à PGE, conforme o caso, com o posterior envio à autoridade
competente, para fins de autorização.
Art. 7º Compete à Comissão de Contratação, em caráter permanente ou especial, a condução dos seguintes procedimentos:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente,
sendo obrigatória quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
Estadual,
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e
DECRETA:
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei;
Art. 1º As competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação pública realizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica ou fundacional, serão regidas por este Decreto, de acordo
com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II - licitação nas modalidades Diálogo Competitivo e Concurso; e
III - procedimentos auxiliares de Pré-Qualificação, Registro Cadastral e Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 2º O processo licitatório será conduzido por agente de contratação ou por comissão de contratação, conforme o caso.
§ 1º O agente de contratação será designado pela Secretaria de Administração, na forma do regulamento, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido ao
Poder Executivo Estadual.
§ 1º Poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar a
comissão de contratação.
§ 2º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no
mínimo, 3 (três) servidores efetivos, empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual.
§ 2º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro.
§ 3º Os agentes de contratação deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação específico,
promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado.
Art. 3º A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial pela Secretaria de Administração, na forma
do regulamento, será constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao menos um membro com certificação de curso
de formação específico de agente de contratação.
Art. 4º Cabe ao agente de contratação ou, conforme o caso, à comissão de contratação, a competência para tomar decisões, dar
impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial:
Art. 8º Os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de contratação,
observadas as disposições do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, atendidas as disposições do art. 7º.
Art. 9º O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão
para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, quando a
Administração não optar por leiloeiro oficial.
Parágrafo único. O leiloeiro administrativo deverá possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação
específico, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.
I - zelar pelo bom fluxo das etapas preparatórias da licitação;
II - realizar a análise de conformidade das justificativas apresentadas para as exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira, bem como das demais regras e condições de participação;
III - promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;
Art. 10. O agente e a comissão de contratação, bem como o leiloeiro administrativo, contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio, que poderá ser terceirizada, sendo vedada a sua atuação nos processos de terceirização de mão de obra.
Art. 11. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário,
com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.
IV - elaborar e assinar o edital, seguindo a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado,
quando houver;
Parágrafo único. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Assessoria
Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, que deverá emitir nota técnica preliminar sobre a matéria.
V - encaminhar o edital para controle prévio de legalidade por parte da assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do
Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso;
Art. 12. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico
e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
VI - conduzir a sessão pública;
VII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos, facultada a requisição
de subsídios formais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos;
VIII - dar conhecimento à assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do Estado sobre qualquer alteração do instrumento
editalício em razão das impugnações ou pedidos de esclarecimento;
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se da alta administração as autoridades definidas no Decreto nº
46.855, de 7 de dezembro de 2018.
§ 2º Dentre as responsabilidades atribuídas no caput, a alta administração deve, em especial:
I - designar um setor ou um servidor responsável, a depender do porte, pelo fomento e acompanhamento da gestão de riscos;
IX - analisar a conformidade das propostas com as especificações do edital;
II - aprovar e difundir a política de riscos do órgão ou entidade;
X - coordenar a fase de lances, quando for o caso;
III - aprovar e difundir o programa de integridade do órgão ou entidade;
XI - analisar e julgar as condições de habilitação, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pela
elaboração desses documentos;
IV - fortalecer os controles internos relativos aos processos de contratação, inclusive observando o princípio da segregação
de funções;
XII - realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas com o primeiro colocado no certame;
V - viabilizar adoção de recursos de tecnologia da informação relativos aos processos de contratação;
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação;
VI - promover a educação continuada aos agentes envolvidos nos processos de contratação; e
XIV - declarar o licitante vencedor;
XV - receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;
VII - viabilizar alocação de pessoal com adequado nível de capacitação para execução das atividades relativas ao processo
de contração.