DOEPE 22/02/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de fevereiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 464/2021(22) PROCESSO TATE Nº
00.340/21-9 PROCESSO SF Nº 2020.000000703954-13 INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. (CACEPE Nº 000793833) ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 004/2022(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. REEXAME NECESSÁRIO.
PRESUNÇÃO DE INTERNALIZAÇÃO. FALTA DE PROVA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Falta de
provas de inidoneidade de documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo para acobertar operações interestaduais, diante da não
comprovação de que o destinatário das notas fiscais não funcionava à época da promoção das saídas. 2. Impossibilidade de aplicação
de presunção de internalização de mercadorias sem a demonstração da inidoneidade das notas regularmente emitidas. Ilegitimidade da
cobrança de diferença relativa à alíquota interna e de ICMS-ST por supostas saídas subsequentes. 3. Reexame necessário prejudicado.
Recurso não provido. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para manter a
decisão recorrida que declarou a decadência da exigência referente a janeiro/2015 e a improcedência da parcela remanescente do
lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 620/2021(17) PROCESSO TATE Nº 01.091/12-3 PROCESSO
SF Nº 2012.000001692210-39 INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. (CACEPE Nº 0364560-63)
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 005/2022(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inexistência de nulidade na decisão que procede ao reenquadramento da penalidade incorretamente tipificada na denúncia, sem
majoração quantitativa da exigência inicialmente formulada. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis
em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS
pela aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ
(art. 105, III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Ausência de
solução de continuidade na previsão legal de penalidade aplicável à conduta. Precedente: Acórdão Pleno nº 47/2018(13). A 1ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte para confirmar a decisão recorrida
que declarou devido ICMS no valor original de R$ 49.432,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais), acrescido de
multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 774/2021(18) PROCESSO TATE Nº 00.680/12-5 PROCESSO
SF Nº 2012.000001107755-34 INTERESSADO: CLARO S.A. (CACEPE Nº 0331274-76) ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ
VINHAS CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086), RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ Nº 94.238) E JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/
RJ Nº 119.528) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 006/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE
DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO JULGADO. PROVIMENTO. 1. Inexistência de vício formal no processo pelo mero
fato isolado de o lançamento ter sido efetuado com base em tributo calculado a menor pela autoridade fiscal. Possibilidade de
análise do mérito. 2. Cerceamento ao direito de defesa do contribuinte decorrente da falta de intimação válida acerca do resultado
das diversas diligências realizadas no curso da instrução processual. Nulidade do julgado. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário da procuradoria para declarar a nulidade da decisão recorrida, remetendo-se
os autos à primeira instância julgadora para novo julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 838/2021(16) PROCESSO TATE Nº 00.448/14-1 PROCESSO SF Nº
2014.000000474172-89. INTERESSADO: D L G COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA.
EPP (CACEPE Nº 0299151-98). ADVOGADO: ÉLDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES, OAB/PE 30.283. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
007/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. PENALIDADE INCORRETA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Correta exclusão da base de cálculo, na decisão reexaminada,
do valor das operações cujos documentos fiscais, embora não escriturados na entrada, continham destaque do imposto devido por
substituição pelas etapas subsequentes da cadeia. Inexistência de tributo a recolher pelas saídas presumivelmente omitidas da escrita.
2. Incorreto enquadramento da penalidade aplicável e consequente imputação de multa em patamar inferior ao devido. Infração prevista
no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997. Multa correta em patamar inferior ao aplicado na denúncia. Parcial provimento. A 1ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário para confirmar devido ICMS no valor original
de R$ 246.792,54 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de multa
ora acrescida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 689/2021(23) PROCESSO TATE Nº 00.349/18-6 PROCESSO SF Nº
2018.000005128288-04INTERESSADO: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CACEPE Nº 0434852-43)
ADVOGADOS: IGOR MAULER SANTIAGO (OAB/SP Nº 249.340-A) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 008/2022(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-ST. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO E ESPONTÂNEO. NÃO PROVIMENTO. 1. Decadência do direito à constituição de ofício do crédito tributário referente
a janeiro/2013 quando de notificação do lançamento em março/2018. Operações de saída declaradas na escrita fiscal. Aplicabilidade
da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Recolhimento extemporâneo e espontâneo das diferenças referentes a novembro/2014,
com a correspondente retificação de guia de informações. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao
reexame necessário para manter a decisão que reconheceu a decadência da exigência referente a janeiro/2013 e a improcedência da
parcela remanescente.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 560/2021(04) PROCESSO TATE Nº
00.580/21-0 PROCESSO SF Nº 2016.000009838352-85 INTERESSADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. (CACEPE Nº 0376362-51)
ADVOGADOS: MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 31.236) E TACIANA ALMEIDA GANTOIS (OAB/SP 353.890) E
OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 009/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
DO CONTRIBUINTE. REEXAME NECESSÁRIO. SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS. ALÍQUOTA
INTERNA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. ERRO NA PENALIDADE CONSTANTE DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Inexiste nulidade no auto de infração pela eventual imprecisão
na indicação da penalidade, sempre que seja possível a correta compreensão da infração reputada cometida (art. 28, § 3º, Lei
nº 10.654/1991). Satisfatória descrição dos fatos na denúncia. 2. Recolhimento a menor de ICMS normal decorrente da utilização
de alíquota interestadual para calcular tributos devidos por operações destinadas a não contribuintes do ICMS (art. 155, § 2º, VII,
CF/1988). Não sujeição da atividade de construtoras e incorporadoras ao tributo (item 7.02 do anexo à LC nº 116/2003; Súmula nº 432/
STJ). Irrelevância de inscrição em cadastro estadual para configuração da condição de contribuinte do ICMS (art. 4º, LC nº 87/1996).
3. Impossibilidade de análise da constitucionalidade de penalidades e forma de cálculos de juros e correção previstos na legislação
estadual (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Não provimento do recurso. 4. Redução da multa na decisão recorrida sem fundamentação
quanto à diferença entre o valor imputado e o aplicado no lançamento. Aplicabilidade à conduta da penalidade prevista no art. 10, VI,
“b”, da Lei nº 11.514/1997. Parcial provimento da remessa necessária. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso ordinário do contribuinte e por dar parcial provimento ao reexame necessário para confirmar devido ICMS
no valor original de R$63.705,64 (sessenta e três mil, setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de multa de
70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 587/2021(20) PROCESSO TATE Nº 00.514/21-7 PROCESSO
SF Nº 2021.000000666647-27 INTERESSADO: ONCOEXO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CACEPE Nº 035486945). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 010/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE. MEDICAMENTOS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. RESPONSABILIDADE DIRETA.
AUSÊNCIA DE DISPENSA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incidência de ICMS à razão de 3% das saídas promovidas a não contribuintes
(art. 6º-A, I, “d”, Decreto nº 28.247/2005). Dispensa de recolhimento em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e
estabelecimentos congêneres limitada aos valores devidos por substituição tributária (art. 6º-A, § 3º, Decreto nº 28.247/2005), 2. Vigência
apenas até 31/08/2012 da norma instituída pelo art. 6º-I do Decreto nº 28.247/2005, anteriormente aos fatos geradores tratados no
processo. 3. Produção de efeitos da consulta fiscal limitada ao consulente (art. 61, Lei nº 10.654/1991). 4. Impossibilidade de análise
de constitucionalidade de normas veiculadas pela legislação estadual (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Constitucionalidade de multas
punitivas, não confundíveis com multas de mora, em montante idêntico ao do tributo não recolhido (v. AgRg no RE nº 833.106/GO).
Procedência do lançamento. Não provimento do recurso. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso ordinário para manter a decisão recorrida que declarou devido ICMS no valor original de R$ 50.704,35 (cinquenta mil, setecentos
e quatro reais e trinta e cinco centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 764/2021(05) PROCESSO TATE Nº 00.672/21-1 PROCESSO SF Nº
2017.000004941495-95INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (CACEPE Nº 0679291-09) ADVOGADOS: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 011/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS POR SUPRIMENTO DE
CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Decaída a exigência referente a
fatos supostamente ocorridos em 2012 quando da intimação do lançamento em 2018. 2. Da descrição dos fatos na denúncia não se extrai
conclusão possível de omissão de saídas tributadas, ainda que presumida. Fatos narrados tampouco se adequam a suposto suprimento
de caixa sem comprovação de origem. Invalidade da premissa jurídica adotada para o lançamento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão que declarou a decadência das exigências referentes
ao exercício de 2012 e a improcedência do remanescente.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 694/2021(05) PROCESSO TATE Nº 00.713/21-0 PROCESSO SF Nº
2017.000004938069-83 INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (CACEPE Nº 0679364-90) ADVOGADOS: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 012/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS POR SUPRIMENTO DE
CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Decaída a exigência referente a
fatos supostamente ocorridos em 2012 quando da intimação do lançamento em 2018. 2. Da descrição dos fatos na denúncia não se extrai
conclusão possível de omissão de saídas tributadas, ainda que presumida. Fatos narrados tampouco se adequam a suposto suprimento
de caixa sem comprovação de origem. Invalidade da premissa jurídica adotada para o lançamento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão que declarou a decadência das exigências referentes
ao exercício de 2012 e a improcedência do remanescente.
Ano XCIX Ć NÀ 36 - 7
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 581/2021(17) PROCESSO TATE Nº 00.153/20-6 PROCESSO SF Nº 2019.00000592707212 INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS – CBVP (CACEPE Nº 0393238-97) ADVOGADOS: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 013/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. FEEF. DISPENSA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE.
PROVIMENTO. 1. Lacuna na fundamentação da decisão reexaminada quanto ao critério adotado e os elementos de cálculo utilizados
para verificar o enquadramento do contribuinte nas hipóteses de dispensa de recolhimento do FEEF. Nulidade. A 1ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao reexame necessário para declarar a nulidade da decisão recorrida, remetendo-se os
autos à primeira instância julgadora para novo julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 1.011/2021(09) PROCESSO TATE Nº
00.921/21-1. PROCESSO SF Nº 2020.000005662385-37. INTERESSADO: SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL & MEDICINAL EIRELI
(CACEPE Nº 0190601-14) ADVOGADO: JAHYR CÉSAR DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/PE Nº 35.117) E LETÍCIA CRISTINA
BEZERRA DA SILVA, OAB/PE 55.526. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 014/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O parcelamento do débito em discussão
acarreta a renúncia ao direito de impugnação e a terminação do processo de julgamento (art. 42, §§ 2º e 4º, Lei nº 10.654/1991). A 1ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo.Recife, 21 de fevereiro de 2022. - Flávio de Carvalho
Ferreira - Presidente
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 008/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-008_22022022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 04/2022
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 22/02/2022
até 03/03/2022, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 369/2022 à 527/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou
indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 21/02/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 01/2022
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos da Portaria SF N° 126/2018, informa que os
contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da internet, os arquivos EFD-ICMS/
IPI(SPED) referentes ao período de 01/2022 do dia 22/02/2022 até o dia 03/03/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou
indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção
Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista)
ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 21/02/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
GERÊNCIA DE PROCESSOS FISCAIS
Publicado no Diário Oficial nº 34, em 18/02/2022. Processo 2018.000004885752-55. BREMEN VEICULOS S.A. Forma: Espécie. Onde se
lê: Concedido: 12513.71 Corrigido: 20952.04. Leia-se: Concedido: R$ 20.952,04. Corrigido: R$ 35.080,55.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 008/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-008_22022022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DBF Nº 035/2022
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000207/2022-49, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte ACT MED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
DE MATERIAL MÉDICO LTDA ME, CNPJ/MF nº 18.040.837/0001-20 e CACEPE nº 0527495-84, fica renovado pelo período de 01
(um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 01.03.2022 e 28.02.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao
referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 28.02.2023.
Recife, 22 de fevereiro de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 034/2022
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.000239/2022-44, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte MIX COR COMÉRCIO
E IMPORTAÇÃO DE VARIEDADES LTDA., CNPJ/MF nº 31.960.508/0001-65 e CACEPE nº 0800291-67, fica renovado pelo período de
1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 01.03.2022 e 28.02.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados
ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 28.02.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 22 de fevereiro de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 004, de 18.02.2022.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei
nº 15.730, de 17.3.2016, bem como no § 1º do artigo 5º e no inciso II do artigo 11 do Anexo 28 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017,
e considerando a necessidade de determinar os valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com gado e produtos
comestíveis resultantes do seu abate, RESOLVE:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido sobre as operações com gado e produtos comestíveis resultantes do seu abate é aquela prevista
no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do artigo 11 do Anexo 28 do Decreto nº 44.650. de 30.6.2017, relativamente ao
crédito fiscal a ser apropriado pelo estabelecimento industrial na saída de produto diverso, sujeito à tributação normal, o valor estabelecido
em ato normativo ali mencionado é aquele previsto na coluna “saída interna e para outra unidade da Federação” do Anexo Único.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.3.2022.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRE nº 008, de 30.5.2011.
LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO NETO
Coordenador da Administração Tributária Estadual em exercício