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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 55 - Página 8

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DOEPE 19/03/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 55

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Restou comprovado documentalmente que as
mercadorias acobertadas pelas notas fiscais nº 88185 e 83509 (óleo diesel e gasolina) foram devolvidas pelas notas fiscais de entrada
nº 119 e 114, anulando os efeitos das operações anteriores nos termos do art. 678, I, “b” do 8Decreto nº 14.876/91. Assim, inexiste a
diferença de estoque denunciada e, por conseguinte, a omissão de saídas e o descumprimento de obrigação acessória, visto que não
houve ingresso das mercadorias no estabelecimento autuado. Decisão: Lançamentos julgados improcedentes. Decisão não sujeita
ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
TATE Nº: 00.817/13-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000004558698-63. INTERESSADO: DJANECLEIA BARBOSA DA SILVA.
REPRESENTANTE LEGAL: DJANECLEIA BARBOSA DA SILVA CPF 031.203.444-00. CACEPE: 0379255-20. CNPJ: 10.766.787/000150. DECISÃO JT Nº 0336/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. OPTANTE DO
SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas (art. 29, II, Lei nº 11.514/97), em virtude
da não apresentação do Livro Registro de Entrada e Livro Caixa. 2. Fato não comprovado e não previsto em lei como suficiente à
caracterização da presunção de omissão de saídas. Precedente: Acórdão Pleno nº 0003/2021(05). 3. Incompatibilidade da presunção do
art. 29, II da Lei nº 11.514/97 com o regime do Simples Nacional, ao qual se aplicam as presunções de omissão de receitas, nos termos do
art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 089/2017(11). Decisão: Lançamento julgado improcedente.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA –
JATTE (22).
TATE Nº: 01.057/15-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002270466-30. INTERESSADO: M & J SUPERMERCADO LTDA ME (M R
DA SILVA SUPERMERCADO EIRELI). PROCURADOR: HELIO JOSE DE FREITAS JUNIOR CPF 029.003.694-10. CACEPE: 037691945. CNPJ: 10.401.522/0001-59. DECISÃO JT Nº 0337/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. FALHA NA
MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. 1. Denúncia confusa e contraditória, visto que se baseia em presunção de omissão
de saídas por não escrituração de documentos fiscais de entrada (Art. 29, II, Lei nº 11.514/97), mas vincula-se o tributo cobrado em
documentos que devem ser escriturados na saída. Falha na motivação. Cerceamento do direito de defesa. 2. Os livros fiscais para
os quais os documentos foram tidos por não escriturados não foram anexados ao auto de infração, não logrando êxito a auditora em
comprovar a conduta denunciada, em desrespeito ao art. 6º, I e art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91 c/c art. 373, I do CPC/2015. 3.
Impossibilidade de alteração da denúncia, consoante vedação expressa contida no art. 28, § 4º da Lei do PAT. Decisão: Lançamento
declarado nulo. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
TATE Nº: 01.059/15-7. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2015.000002193399-50. INTERESSADO: M & J SUPERMERCADO LTDA ME
(M R DA SILVA SUPERMERCADO EIRELI). PROCURADOR: HELIO JOSE DE FREITAS JUNIOR CPF 029.003.694-10. CACEPE:
0376919-45. CNPJ: 10.401.522/0001-59. DECISÃO JT Nº 0338/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DESTINADO À ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Denúncia de atraso na escrituração do livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias (art. 10, II, a, item 2, Lei nº
11.514/97), o que, por imperativo lógico, pressupõe o cumprimento da obrigação de escrituração do referido livro, mas fora do prazo
legal, isto é, a destempo. 2. Inexiste qualquer elemento nas provas carreadas aos autos que comprove o ilícito imputado de acordo com
os fatos denunciados, o que viola o requisito legal do auto de infração de vir acompanhado dos documentos essenciais à constituição
do crédito tributário (art. 6º, I c/c art. 28, V, Lei nº 10.654/91). 3. Não instrui o Auto qualquer documento ou elemento de prova capaz de
identificar qual seria o valor do estoque não escriturado, não se podendo nem ao menos inferir se a multa aplicada superaria ou não o
valor limite de 3.000 UFIRs. 4. A não demonstração da origem dos elementos utilizados nos cálculos efetuados na fiscalização representa
falha na determinação da matéria tributável, impeditiva da certeza quanto à correção do cálculo do montante da penalidade devida, e
compromete, portanto, o ato de lançamento (art. 142, CTN), ocasionando preterição do direito de defesa. Nulidade nos termos do art.
22 da Lei 10.654/91. Decisão: Lançamento declarado nulo. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
TATE Nº: 00.907/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002020750-15. INTERESSADO: PM DE VASCONCELOS COMERCIO DE
TECIDOS EIRELI. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO (OAB/PE nº 24.757). CACEPE: 0357106-83. CNPJ: 09.089.410/000125. DECISÃO JT Nº 0339/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS
em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, o que acarreta na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
prevista no art. 29, II da Lei nº 11.514/97. 2. Restou comprovado pela defesa que as mercadorias constantes das notas fiscais objeto da
autuação foram devolvidas através das notas fiscais nº 20019 e 82222, anulando, portanto, os efeitos fiscais das operações anteriores nos
termos do art. 530 do Decreto nº 44.650/2017, afastando, outrossim, a presunção utilizada, visto que não houve ingresso das mercadorias
no estabelecimento autuado. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da
Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
TATE Nº: 00.263/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008121876-11. INTERESSADO: VALONGO,IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: LÍDIA MACHADO CARNEIRO LESSA CPF 076.304.344-30. CACEPE: 037717090. CNPJ: 10.670.558/0001-38. DECISÃO JT Nº 0340/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE
NOTAS FISCAIS. SISTEMA FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA OS PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO. 1. Ausência de designação do funcionário fiscal para os períodos autuados, em desrespeito ao art. 25, §1º da Lei
nº 10.654/91. Vício de competência. 2. Possibilidade de decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a nulidade (art. 282, § 2º, do
CPC/2015). 3. Não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial deve ocorrer nos termos do
art. 150, §4º do CTN, vez que houve recolhimento do imposto, ainda que parcial. Como a ciência do Auto ocorreu na data de 20/12/2019,
restam extintos os créditos tributários por decadência referentes aos períodos fiscais de maio e julho de 2014, conforme art. 156, V c/c
art. 150, §4º, ambos do CTN. Decisão: Declarados extintos pela decadência os créditos tributários dos períodos fiscais de maio e
julho de 2014. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22). Recife, 17 de março de 2022. MARCO ANTÔNIO
MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 008/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

 SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA (CNPJ Nº
05.774.725/0001-50), Proc. Adm. Nº 1115-076.584-5, valor de R$ 1.928,83.
 CABELOS ALTO REQUINTE LTDA (CNPJ Nº 14.644.518/0001-72), Proc. Adm. Nº 0116-034.533-6, valor de R$9.214,08.
 CENTRAL DE IDIOMAS DE PERNAMBUCO EIRELI (CNPJ Nº 19.477.565/0001-92), Proc. Adm. Nº 26.001.001.16-0073597, valor de
R$4.592,45.
 FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ Nº 17.208.911/0001-01), Proc. Adm. Nº 2915-035.549-8, valor de
R$7.347,93.

ERRATA SERES de 18 de março de 2022.
Na Portaria SERES nº 125 de 10 de março de 2022, publicada no DOE/PE de 12/03/2022. Nas linhas 20, 44 e 90 da coluna tipo do Anexo
I, leia-se respectivamente: FGS-1, FGS-2 e FGS-2. Publique-se e Cumpra-se. André de Araújo Albuquerque. Secretário Executivo de
Ressocialização – em exercício.

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
PORTARIA SEPLAG N° 19 DE 17 MARÇO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 17.168, de
05/03/2021, Decreto n° 47.010, de 17/01/2019; inciso VI do art. 42 da Constituição Estadual e pela Resolução TCE/PE n°36, de
29/08/2018, com fundamento na CI nº 002/2022, Processo SEI nº 3000008474.000003/2022-27,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar as funções dos atuais membros da Comissão Permanente de Tomadas de Contas Especial, instituída pela Portaria
SEPLAG nº 098/2018, de 27/12/2018, publicada no DOE em 28/12/2018, alterada pela Portaria SEPLAG nº 30/2019, de 25/02/2019,
publicada no DOE em 26/02/2019.
Art. 2º A referida Comissão passará a ser presidida pelo primeiro componente abaixo descrito, auxiliado pelo segundo, na condição de
suplente, que responderá pelos atos da Comissão nos casos de afastamentos e impedimentos do Presidente.
NOME MATRÍCULA CARGO FUNÇÃO
LEONARDO COSTA DA SILVA 363.457-4 GGPOG Presidente
FÁBIO HENRIQUE HOLLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 363.397-7 GGPOG Suplente do Presidente
MARCILIO AZEVEDO JUNIOR 324.001-0 GGPOG Membro
WALTER VERA CRUZ DE MAGALHÃES JUNIOR 324.197-1 GGPOG Membro
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ERRATA
Nas Portarias Seplag Nºs 17 e 18, de 14/03/2022, publicadas no DOE de 15/03/2022:
Onde se lê: Função Gratificada de Apoio – 2, símbolo FGA-2
Leia-se: Função Gratificada de Supervisão – 2, símbolo FGS- 2
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 18/03/2022
PORTARIA Nº 148 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,
RESOLVE:
I – Extinguir, o contrato por tempo determinado do servidor abaixo relacionado, de acordo com o Artigo 12º, Inciso I, da Lei nº 14.547
de 21/12/2011, e suas alterações.

MATRICULA

A Diretoria Geral da II Região Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e
em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica o(s)
sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) do início da ação fiscal referida na(s) Ordem(ns) de Serviço(s) respectivamente indicada(s)
e intima-o(s) a apresentar os documentos, livros e arquivos requeridos na(s) mencionada(s) Ordem(ns) de Serviço(s), no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da publicação deste Edital, sede da ARE CARUARU – II Região Fiscal, situada na Rua Treze de Maio
nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ou mediante remessa para o e-mail [email protected]. A não entrega
dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - Sefaz e é passível
das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para efeito
de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
SUJEITO PASSIVO

CACEPE

ENDEREÇO

NÚMERO DA ORDEM DE
SERVIÇO

JOSE CARLOS PEREIRA DE
MELO - ME

0373806-05

Avenida Duque de Caxias 688, Anexo nº
308 e 357, Heliópolis, Garanhuns – PE

2021.000007409050-53

3684210

ADÁBIA MACHADO DA SILVA

4079450

SERGIO WILIAM BARBOSA

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 009/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
A Diretoria Geral da II Região Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade
com a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, intima o(s) sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do(s) lançamento(s)
de ofício objeto(s) do(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) respectivamente indicado(s) ou impugnar o lançamento. Esgotado o
referido prazo sem que tenha ocorrido o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.

0950817-12

Endereço
Rua Adhemar Ferreira da Silva, Lot. São Carlos,
Severiano de Morais Filho, Garanhuns – PE

CARGO

TÉRMINO DO
CONTRATO

BIOLOGO

08/03/2022

TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA

19/03/2022

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data do término do contrato, acima
indicada:
FERNANDA TAVARES COSTA DE SOUSA ARAÚJO
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
PORTARIA Nº 149 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,
RESOLVE:

MATRICULA

Cacepe/CPF

NOME

I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º, Inciso II, da Lei nº
14.547 de 21/12/2011, e suas alterações .

Caruaru, 18 de março de 2022.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

Sujeito passivo
EDRAR ALVES DE
CARVALHO

Recife, 19 de março de 2022

Número do Processo
2022.000001732094-15

Caruaru, 18 de março de 2022.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCC
Conforme o art. 3º, §2º, III da Lei Estadual no 13.178/2006, intimo as partes a seguir relacionadas a tomarem conhecimento do TCC,
devendo efetuar o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o recolhimento junto ao PROCON, sob pena de
inscrição na dívida ativa.

NOME

CARGO

ÚLTIMO DIA
TRABALHADO

4256980

KÁSSIA INGRITH QUEIROZ DE LIMA
LIRA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA

07/01/2022

4253892

MARILIA GINO GONÇALVES

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL PLANTONISTA

19/01/2022

4298241

ANDRÉIA DA SILVA GOMES

TÉCNICO ENFERMAGEM PLANTONISTA

06/02/2022

4044118

JOELMA PESSOA GONÇALVES

BIOMÉDICO DIARISTA

21/02/2022

4299639

JONAS PAULO DOS SANTOS SILVA

TÉCNICO ENFERMAGEM PLANTONISTA

22/02/2022

4077970

JONATHAN JOSE BARBOSA DA SILVA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA

23/02/2022

4078918

MICHELLE INGRID PEREIRA DE SOUZA TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA

24/02/2022

4261143

WILQUE LUCIA FABRICIO DE SOUSA

TÉCNICO DE LABORATÓRIO PLANTONISTA

27/02/2022

11087463

MARILIA ARCOVERDE DE HOLANDA

APOIADOR INSTITUCIONAL / ENFERMEIRO
SANITARISTA/VEH

28/02/2022

4041054

ANDERSON CLEYTON DE OLIVEIRA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

02/03/2022

4263030

FRANCISCO FERNANDES LACERDA
JÚNIOR

TÉCNICO EM FARMACIA PLANTONISTA

15/03/2022

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.
FERNANDA TAVARES COSTA DE SOUSA ARAÚJO
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

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