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DOEPE - Recife, 19 de março de 2022 - Página 7

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DOEPE 19/03/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TATE Nº 00.180/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000003049784-81. INTERESSADO: D S DISTRIBUIDORA COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTI LTDA / PRODUTOS VITORIA COMERCIO ATACADISTA E EMPACOTAMENTO DE
ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0338443-80. CNPJ: 08.022.042/0001-35. REPRESENTANTE LEGAL: DIVANILDO BISPO DA SILVA
(CPF Nº 949.255.184-53) E JOÃO JOSE GOMES DE MEDEIROS (CPF Nº 145.994.814-91). DECISÃO JT N° 0317/2022 (09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRODUTOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA. AQUISIÇÕES
ACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS AVULSAS SÉRIE 2 SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. ANÁLISE DE LIVROS E DOCUMENTOS
FISCAIS. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exigência,
por meio do auto de infração, de valores relativos a ICMS de responsabilidade direta do produtor e a ICMS antecipado sobre as saídas
sucessivas, previstos nos artigos 1º, II, e 2º, do Decreto nº 26.145/2003 (sistema especial de tributação relativo a produtos componentes
da cesta básica), considerando as aquisições de feijão pela autuada acobertadas por notas fiscais avulsa série 2, utilizadas para
operações isentas ou não tributadas, não tendo havido a emissão das necessárias e apropriadas notas fiscais com destaque do imposto
para as operações. 2. Extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo, consistente em parte da obrigação
principal de ICMS, referente ao tributo antecipado sobre as saídas sucessivas previsto no artigo 1º, II, do Decreto nº 26.145/2003. 3.
Procedência em relação ao valor restante da obrigação principal, considerando a responsabilidade da autuada enquanto substituta, nos
termos do artigo 124, I, do CTN c/c artigo 17, IV e §4º, da Lei nº 11.408/96, artigo 42, III, da Lei nº 10.259/89, e artigo 58, III, do Decreto
nº 14.876/91. 4. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: declarada a extinção do
processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo, consistente em parte da obrigação principal de ICMS em valores originais
de R$ 7.019,71 (sete mil e dezenove reais e setenta e um centavos), e julgada parcialmente procedente a exigência remanescente,
sendo reconhecida a procedência do valor restante da obrigação principal a título de ICMS no montante de R$ 19.651,37 (dezenove mil,
seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), acrescido de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROC. TATE Nº 00.034/21-5. PROC. SEFAZ Nº 2019.000005391014-10. CONTRIBUINTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
SUPERAL LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0465125-19. REPRESENTANTES: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE
nº 17.183); ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE nº 25.647). DECISÃO JT Nº 0318/2022 (17). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
PENALIDADE APLICÁVEL PREVISTA NO ARTIGO 10, X, B, DA LEI 11.514/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas fiscais posteriormente
declaradas inidôneas, em razão de seus emitentes terem a inscrição estadual bloqueada por informações inverídicas na obtenção do
cadastro. Responsabilidade do adquirente das mercadorias. Aplicação dos artigos 42, III, da Lei nº 10.259/89; 58, III, do Decreto Estadual
nº 14.876/91; e 5º, III, da Lei nº 15.730/2016. 2. A necessidade de recomposição de sua escrita fiscal só existe quando a fiscalização
procede à glosa de créditos fiscais – que não é o caso dos autos. Na cobrança do ICMS oriundo de substituição tributária, não há esta
exigência. 3. A documentação carreada ao processo é suficiente para caracterizar a infração e possibilitar o pleno conhecimento da
demanda. Inexistência de nulidades. 4. Na esteira da Súmula nº 509/STJ, a autuada teve diversas oportunidades para comprovar a
realização das operações, mas não apresentou provas de que ocorreram conforme documentadas. Notas fiscais inidôneas fazem prova
apenas em favor do fisco. Condição de substituto tributário configurada; exigibilidade do ICMS não recolhido das operações anteriores. 5.
Reclassificação da multa para aquela prevista no artigo 10, X, b, da Lei 11.514/97. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 15/2019(05). Decisão: O
lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do imposto no valor histórico de R$ 304.122,60 (trezentos e quatro
mil, cento e vinte e dois reais e sessenta centavos); e reclassificada a multa para aquela prevista no artigo 10, X, b, da lei 11.514/97,
valores sobre os quais devem ser acrescido os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário.
DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.068/22-5. PROC. SEFAZ Nº 2020.000001944601-36. CONTRIBUINTE: PRECIOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE
VASSOURAS E UTENSILIOS LTDA EPP. CACEPE Nº 0744376-58. DECISÃO JT Nº 0319/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. PRODEPE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. RECLASSIFICAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Denúncia de utilização irregular do PRODEPE, em vista de não ter havido o recolhimento da taxa de administração destinada à ADDIPER. 2. O artigo 21-A, IV, b, do Decreto nº 21.959/99, estabelece que o beneficiário do PRODEPE tem o dever de recolher integral e
tempestivamente a taxa de administração devida à AD-DIPER, sob pena de ter o gozo do benefício suspenso. 3. No caso dos autos, a
autoridade fiscal demonstrou que o sujeito passivo, no período objeto do lançamento, não procedeu ao recolhimento da taxa acima; este
fato sequer foi contraditado na defesa. 4. O sujeito passivo limitou-se a refazer sua escrita fiscal do exercício de 2019 e pediu que fosse
homologada. 5. As regras para entrega e homologação da escrita fiscal estão disciplinadas na Portaria SF nº 190/2011, a qual não prevê
a defesa em Auto de Infração como o meio adequado para tal. 6. Ademais, o artigo 8º, IV, b, da Portaria acima, não autoriza a habilitação
do arquivo SEF quando o período fiscal componha o conjunto probante de lançamento de ofício, como no caso deste processo. Pedido
defensivo rejeitado. 7. Reclassificação da multa para a hipótese prevista no artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97, em vista de os incentivos
do PRODEPE possuírem natureza de benefício fiscal redutor do imposto. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente,
mantida a cobrança do ICMS no valor original de R$ 74.336,40 (setenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos);
e reclassificada a penalidade para a prevista no artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97, valores sobre os quais devem incidir os consectários
legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.151/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000003617657-09. CONTRIBUINTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS
DE CONSUMO LTDA. CACEPE Nº 0765617-39. REPRESENTANTES: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB/RS Nº
40.881). DECISÃO JT Nº 0320/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DECRETO Nº 46.028/2018. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA DA DENÚNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a documentação anexada pela
fiscalização, percebe-se que as notas fiscais ali constantes foram emitidas por outra pessoa jurídica, que não possui qualquer relação
com o sujeito passivo. 2. Este equívoco acarreta insegurança quanto às conclusões a que chegou a auditoria fiscal, porque não se
pode ter certeza quanto às informações que geraram o lançamento. 3. Violação ao artigo 28, caput e inciso V, da lei do PAT, porque não
constam os dados necessários e suficientes à constituição do crédito tributário e à caracterização da infração. Decisão: O lançamento foi
julgado nulo, por violação ao artigo 28, caput e inciso V, da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.162/18-3. PROC. SEFAZ Nº 2017.000003021239-08. CONTRIBUINTE: NECTAR TOP LTDA. CACEPE Nº 026681730. REPRESENTANTE: DAVID FERNANDES DA SILVA (OAB/PE Nº 15.459) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0321/2022 (17). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍODOS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À INFRAÇÃO. INCERTEZA
QUANTO À BASE DE CÁLCULO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a Ordem de Serviço, depreende-se que a autoridade
fazendária não estava autorizada a fiscalizar as competências de Janeiro a Abril/2017. Conclui-se, portanto, que é nulo o lançamento
quanto a estes períodos, por falta de competência, nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. 2. Ao ler a denúncia, é possível
perceber que não há clareza quanto à infração imputada ao sujeito passivo. Ora narra-se a apropriação indevida de créditos fiscais,
ora imputa-se responsabilidade do autuado pela entrada de mercadorias com notas fiscais inidôneas. 3. Nas informações fiscais, vê-se
novamente a falta de clareza quanto à conduta imputada: afirma-se que as operações comerciais foram simuladas, enquanto a base
de cálculo utilizada é a “soma dos valores das notas fiscais escrituradas irregularmente” – reforçando a incerteza quanto à infração e à
forma de apuração do crédito tributário. 4. Nulidade por violação ao artigo 28, I e III, da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado nulo.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.121/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2007.000002541072-08. INTERESSADO: EMPRESA MINERAÇÃO
SERROLÂNDIA LTDA. CACEPE: 0116051-62. CNPJ: 10.583.334/0001-99. REPRESENTANTE: PAULO CÉSAR PEREIRA ALENCAR
(OAB/PE n. 306-A). DECISÃO JT N° 0322/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FRETE.
IMPOSTO RETIDO, DECLARADO EM DOCUMENTO ECONÔMICO- FISCAL, E PAGO A MENOR. HIPÓTESE DE NOTIFICAÇÃO DE
DÉBITO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A denúncia se amolda à hipótese do art. 2º, III, b, “1”, Lei 10.654/91,
que prevê a Notificação de Débito para iniciar o processo administrativo-tributário, nos casos em que o próprio contribuinte reconhece o
imposto devido, por meio de declaração em documentos econômico-fiscais, mas não o paga ou paga a menor. 2. Consoante §§2º e 3º
do art. 2º, da Lei 10.654/91, vigentes à época da prática dos atos processuais (ano de 2005), o débito deveria ser inscrito em dívida ativa,
caso não fosse efetuado ou iniciado o recolhimento do crédito tributário após o prazo de 30 dias da notificação de débito, sendo vedada
expressamente a impugnação administrativa pelo contribuinte. 3. O presente procedimento administrativo encontra-se maculado por vício
formal, uma vez que não adotou a via eleita pela legislação, para cobrar o crédito tributário decorrente de declaração realizada pelo sujeito
passivo. 4. Por ter sido praticado em desobediência a dispositivo expresso em Lei, deve ser anulado o lançamento, com fundamento
no art. 22, §3º, da Lei nº 10.654/91. 5. DECISÃO: Lançamento julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 00.128/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000006752566-17. INTERESSADO: CIL - COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0503807-37. CNPJ: 24.073.694/0042-23. REPRESENTANTE: LEONARDO NUNES FERREIRA, OAB/
PE N. 53.589. DECISÃO JT N° 0323/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO APRESENTAÇÃO
DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O contribuinte logrou êxito em
comprovar que a mesma infração, em relação ao mesmo equipamento (ECF001, fabricação n. EL051200000000011392, marca/modelo
ELGIN/K, versão 01.00.05), já foi objeto de Auto de Infração anterior, liquidado por pagamento. 2. Por meio do Auto de Infração em epígrafe,
a fiscalização estadual está aplicando uma segunda sanção (multa regulamentar) em relação a um mesmo fato, o que caracteriza bis in
idem e é vedado pelo direito tributário brasileiro. 3. Bis in idem reconhecido pela própria autoridade autuante. 4. DECISÃO: Lançamento
julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE: 00.050/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006246510-16. INTERESSADO(A): CM PRODUTOS SIDERURGICOS
LTDA. CACEPE: 0292605-90. CNPJ: 05.092.927/0001-12. ADVOGADO(A): ANNE KARINE GUIMARÃES DE SOUTO MAIOR MELO,
OAB/PE Nº 17.503 E MIRELLA SOUTO MAIOR DE MELO, OAB/PE Nº 52.298. DECISÃO JT N° 0324/2022 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. PRODEPE. MONTANTE MÍNIMO ANUAL DO ICMS. ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O valor de ICMS mínimo anual utilizado pelo Autuante com base no Decreto
nº 26.394, de 10 de fevereiro de 2004, já não era o previsto na legislação desde o Decreto nº 27.630, de 15 de fevereiro de 2005. 2.
No tocante ao índice de atualização monetária do ICMS mínimo anual, em que pese o Decreto nº 26.394, de 10 de Fevereiro de 2004
tenha estabelecido inicialmente o IGP-DI, a partir do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006 a legislação passou a adotar a Taxa
Referencial de Juros – TR para fins de correção monetária do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas
beneficiárias do PRODEPE. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.113/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006628675-78. INTERESSADO(A): DIVINA DISTRIBUIDORA DE
VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0192969-08. CNPJ: 69.970.143/0001-22. ADVOGADO(A):
ALBANIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE nº 18.330, PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE nº 24.635
E CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE nº 30.248. DECISÃO JT N° 0325/2022 (19).EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE.
1. O lançamento está maculado com vícios formais cognicíveis de ofício, tendo em vista que a Autoridade Autuante não possuía
competência para fiscalização sobre os períodos fiscais 01/2004 a 12/2006, dado que a Ordem de Serviço nº 2020.000005740632-52
permitiu a fiscalização apenas sobre o período de 01/2015 a 07/2020. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão da sua
intempestividade, mas, de ofício, lançamento declarado nulo. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).

Ano XCIX Ć NÀ 55 - 7

PROCESSO TATE: 00.977/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003940326-89. INTERESSADO(A): TRANSPORTES SCHMOELLER
LTDA. CACEPE: 0435036-75. CNPJ: 12.440.254/0002-90. ADVOGADO(A): LAÍS SOBRINHO VASCONCELOS, OAB/PE 37.451.
DECISÃO JT N° 0326/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENTREGA DE MERCADORIA RETIDA SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELO AUTUANTE.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA. NULIDADE. 1. Ao analisar a planilha com a relação
das notas fiscais retidas com Termos de Fiel Depositário (TFD’s) juntada com a autuação, verifica-se que as notas de nº 117310, 56712,
1571 estão sim integrando o rol das notas que foram objeto da autuação, e o próprio Autuante, contraditoriamente, afirmou, em sede de
informação fiscal, que dispensou sua vistoria. 2. Não constam nos autos qualquer elemento que permita concluir quais mercadorias o
Contribuinte estava na condição de fiel depositário e não foram verificadas na sua guarda no momento da fiscalização. 3. A insuficiência
de documentos e a contradição existente entre os fatos narrados na autuação e na informação fiscal afetam a certeza e liquidez do crédito
tributário. DECISÃO: Lançamento julgado NULO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE N°: 00.228/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000006296488-50. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. DECISÃO JT N° 0327/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE REGISTRO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS NO LRE. NULIDADES AFASTADAS.
ILÍCITO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de escrituração indevida de notas fiscais inidôneas (relacionadas
a operações que não correspondem às de fato realizadas), no LRE, relativa à aquisição de combustível. 2. Preliminares de nulidade
afastadas, visto que a infração foi suficientemente descrita, bem como a Ordem de Servico impugnada foi devidamente assinada tanto
pelo autuante como pelo chefe da equipe, conforme consulta ao E-fisco. 3. Auto de infração instruído com diversos documentos que
comprovam o ilícito tributário, dentre eles: a declaração de Inidoneidade, cópias dos DANFE´s relacionados às notas fiscais inidôneas,
LRE de todo o período autuado. 4. Impugnante omisso quanto à entrega dos comprovantes de pagamento, ou demonstração por meio de
sua contabilidade, relacionados à aquisição de óleo diesel, descritos nas notas fiscais devidamente escrituradas no SEF. 5. Procedência
da autuação, tendo em vista que a multa aplicada, fundamentada no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou
adequada à situação descrita no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devida a multa
regulamentar no valor original de R$ 28.157,75 (vinte e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescida
dos encargos legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.229/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000006189076-47. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. DECISÃO JT N° 0328/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE REGISTRO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS NO LRE. NULIDADES AFASTADAS.
ILÍCITO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de escrituração indevida de notas fiscais inidôneas (relacionadas
a operações que não correspondem às de fato realizadas), no LRE, relativa à aquisição de combustível. 2. Preliminares de nulidade
afastadas, visto que a infração foi suficientemente descrita, bem como a Ordem de Serviço impugnada foi devidamente assinada, tanto
pelo autuante, como pelo chefe da equipe, conforme consulta ao E-fisco. 3. Auto de infração instruído com diversos documentos que
comprovam o ilícito tributário, dentre eles: cópias dos DANFE´s e eventos relacionados às notas fiscais inidôneas e LRE do período
autuado. 4. Impugnante omisso quanto à entrega dos comprovantes de pagamento, ou demonstração por meio de sua contabilidade,
relacionados à aquisição de óleo diesel, descritos nas notas fiscais devidamente escrituradas no SEF. 5. Procedência da autuação, tendo
em vista que a multa aplicada, fundamentada no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou adequada à situação
descrita no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devida a multa regulamentar no valor
original de R$ 9.396,00 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais), acrescida dos encargos legais. Decisão não submetida ao
Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.230/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000006189076-47. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. DECISÃO JT N° 0329/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE REGISTRO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS NO LRE. NULIDADES AFASTADAS.
ILÍCITO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de escrituração indevida de notas fiscais inidôneas (relacionadas
a operações que não correspondem às de fato realizadas), no LRE, relativa à aquisição de combustível. 2. Preliminares de nulidade
afastadas, visto que a infração foi suficientemente descrita, bem como a Ordem de Serviço impugnada foi devidamente assinada, tanto
pelo autuante, como pelo chefe da equipe, conforme consulta ao E-fisco. 3. Auto de infração instruído com diversos documentos que
comprovam o ilícito tributário, dentre eles: cópias dos DANFE´s e eventos relacionados às notas fiscais inidôneas e LRE do período
autuado. 4. Impugnante omisso quanto à entrega dos comprovantes de pagamento, ou demonstração por meio de sua contabilidade,
relacionados à aquisição de óleo diesel, descritos nas notas fiscais devidamente escrituradas no SEF. 5. Procedência da autuação, tendo
em vista que a multa aplicada, fundamentada no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou adequada à situação
descrita no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devida a multa regulamentar no valor
original de R$ 30.402,70 (trinta mil, quatrocentos e dois reais e setenta centavos), acrescida dos encargos legais. Decisão não
submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.231/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000006295120-10. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. DECISÃO JT N° 0330/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE REGISTRO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS NO LRE. NULIDADES AFASTADAS.
ILÍCITO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de escrituração indevida de notas fiscais inidôneas (relacionadas
a operações que não correspondem às de fato realizadas), no LRE, relativa à aquisição de combustível. 2. Preliminares de nulidade
afastadas, visto que a infração foi suficientemente descrita, bem como a Ordem de Serviço impugnada foi devidamente assinada tanto
pelo autuante como pelo chefe da equipe, conforme consulta ao E-fisco. 3. Auto de infração instruído com diversos documentos que
comprovam o ilícito tributário, dentre eles: cópias dos DANFE´s relacionados às notas fiscais inidôneas, LRE de todo o período autuado
e DEFIS do emitente. 4. Impugnante omisso quanto à entrega dos comprovantes de pagamento, ou demonstração por meio de sua
contabilidade, relacionados à aquisição de óleo diesel, descritos nas notas fiscais devidamente escrituradas no SEF. 5. Procedência
da autuação, tendo em vista que a multa aplicada, fundamentada no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou
adequada à situação descrita no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devida a multa
regulamentar no valor original de R$ 37.580,60, acrescida dos encargos legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.232/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000006184996-97. INTERESSADO: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0231258-10. CNPJ: 85.127.983/0005-08. DECISÃO JT N° 0331/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE REGISTRO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS NO LRE. NULIDADES AFASTADAS.
ILÍCITO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de escrituração indevida de notas fiscais inidôneas (relacionadas
a operações que não correspondem às de fato realizadas), no LRE, relativa à aquisição de combustível. 2. Preliminares de nulidade
afastadas, visto que a infração foi suficientemente descrita, bem como a Ordem de Serviço impugnada foi devidamente assinada tanto
pelo autuante como pelo chefe da equipe, conforme consulta ao E-fisco. 3. Auto de infração instruído com diversos documentos que
comprovam o ilícito tributário, dentre eles: a declaração de Inidoneidade, cópias dos DANFE´s relacionados às notas fiscais inidôneas,
LRE de todo o período autuado. 4. Impugnante omisso quanto à entrega dos comprovantes de pagamento, ou demonstração por meio de
sua contabilidade, relacionados à aquisição de óleo diesel, descritos nas notas fiscais devidamente escrituradas no SEF. 5. Procedência
da autuação, tendo em vista que a multa aplicada, fundamentada no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou
adequada à situação descrita no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devida a multa
regulamentar no valor original de R$ 6.992,20 (seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte centavos), acrescida dos
encargos legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.539/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000568710-25. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA
E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE nº 30.180).
CACEPE: 0316363-65. CNPJ: 35.684.471/0001-40. DECISÃO JT Nº 0332/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. SISTEMA FRONTEIRAS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de não recolhimento do
ICMS Antecipado e/ou ICMS-ST cobrados através de Extratos de Notas Fiscais relativos às operações de aquisições interestaduais de
mercadorias. 2. Inexistência de impugnação relativamente ao imposto lançado, restringindo-se, tão somente, à penalidade aplicada. 3. A
multa se mostra adequada aos fatos denunciados e não cabe a esta autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º,
§10, Lei nº 10.654/91). Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$
173.464,05 (cento e setenta e três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), acrescido de multa de 60% (art.
10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.516/14-7. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2013.000011276062-87. INTERESSADO: EXATA CARGO LOGISTICA E
TRANSPORTES EIRELI. PROCURADORES: DEYVISON SANTANA CPF 092.785.304-33 E LUIZ FERNANDO FERNANDES CRUZ
DA CUNHA CPF 754.502.324-20. CACEPE: 0363313-68. CNPJ: 09.408.269/0001-86. DECISÃO JT Nº 0333/2022(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de mudança de estabelecimento para outro endereço sem autorização da repartição fazendária,
baseada em relatos de vizinhos. 2. O estabelecimento foi visitado novamente por outra autoridade fiscal, tendo a mesma constatado a
existência e seu pleno funcionamento, o que acarretou a reativação da inscrição estadual. 3. Contribuinte com cadastro ativo somente
apresentou solicitação de mudança de endereço mais de dez meses da diligência efetuada pelas autuantes. 4. A empresa foi intimada
do auto de infração por via postal no endereço do qual teria se mudado, sem que isto impedisse a apresentação de defesa. Decisão:
Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
TATE Nº: 00.110/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000006359386-66. INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS:
ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB/RJ nº 121.095) E FÁBIO FRAGA GONÇALVES (OAB/RJ nº 117.404). CACEPE: 0320498-70.
CNPJ: 04.206.050/0082-46. DECISÃO JT Nº 0334/2022 (22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR.
BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TRUNCAMENTO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de recolhimento a menor de ICMS, constatado mediante confronto entre os valores a recolher escriturados na apuração do imposto e
os calculados pela auditoria, ao aplicar-se à base de cálculo de cada operação a alíquota de 28%. 2. Defesa reconhece a adoção de
truncamento, procedimento no qual os valores além da segunda casa decimal são desprezados. 3. Consoante o disposto no art. 11, X da
Lei nº 10.259/89 c/c art. 6º, III da Lei nº 11.408/96, vigentes à época dos fatos, a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de
comunicação é o preço do serviço, de modo que o procedimento adotado pela Defendente reduz, sem base legal, o quantum a pagar do
imposto. Jurisprudência. 4. Multa reduzida de ofício em respeito à retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária (Art. 106, II,
“c”, CTN). Impossibilidade de deixar de aplicar penalidade prevista em lei (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). Decisão: Lançamento julgado
parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 58.459,80 (cinquenta e oito mil quatrocentos e
cinquenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de multa reduzida de ofício para 70% do valor do imposto (art. 10, VI, “a”,
da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991
c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
TATE Nº: 00.501/11-5. AUTOS DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000001637841-78; 2011.000001637907-39. INTERESSADO: AUTO POSTO
GAIBU LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ADILSON DOS SANTOS CPF 184.394.974-15. CACEPE: 0263375-25 CNPJ:
02.705.909/0001-70. DECISÃO JT Nº 0335/2022(22). EMENTA: AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE

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