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DOEPE - Recife, 23 de março de 2022 - Página 3

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DOEPE 23/03/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 52.461, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Ano XCIX Ć NÀ 57 - 3

CONSIDERANDO a importância do Ensino Médio para o avanço dos direitos humanos e consolidação do desenvolvimento
sustentável do Estado de Pernambuco;

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de
cálculo do imposto nas prestações internas dos serviços
de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 19/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 8/2018, publicado no Diário Oficial
da União de 20 de abril de 2018, e o Convênio ICMS 13/2022, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, pelo
Despacho 09/2022,

CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os atos de criação e transformação de Escolas de Referência em Ensino Médio,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados todos os atos praticados decorrentes da criação e transformação das Escolas de Referência em
Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em jornada integral, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais,
localizadas nos Municípios, em prédios próprios, neste Estado, expedidos através do Decreto nº 34.607, de 12 de fevereiro de 2010.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 34.607, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1 Ficam criadas e transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em jornada
integral, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, localizadas nos Municípios, em prédios próprios, neste
Estado, a seguir especificadas. (NR)

DECRETA:
Art. 1º O art. 102 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

§ 1º Ficam criadas: (AC)

“Art. 102. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

I - Escola de Referência em Ensino Médio Governador Miguel Arraes de Alencar, localizada na Rua Deputado Ulisses
Guimarães S/N, Município de Granito; e (AC)

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput condicionada: (NR)
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo
ser observada, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade
da geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de –Pernambuco, respeitado o disposto em
portaria da SDEC; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - Escola de Referência em Ensino Médio Professor Denival José Rodrigues de Melo, localizada na Av. Antônio Carlos
Almeida, 36, Centro, Município de Itaquitinga. (AC)

III - a que o contribuinte possua estabelecimento físico, matriz ou filial, neste Estado.” (AC)

I - Escola de Referência em Ensino Médio José Leite Barros, localizada na Rua Inês Carmelita de Araújo, 290, Município de
Tacaimbó; (AC)

§ 2º Ficam transformadas: (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

II - Escola de Referência em Ensino Médio Frei Orlando, localizada na Rua Tenente Fontoura, 226, Município de Itambé; (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - Escola de Referência em Ensino Médio Confederação do Equador, localizada na Avenida Confederação do Equador, 1030,
Alto Dois Irmãos, Município de Paudalho; (AC)
IV - Escola de Referência em Ensino Médio Vila Rica, localizada na Avenida 1 Conjunto Residencial Vila Rica, S/N, Vila Rica,
Município do Jaboatão dos Guararapes; (AC)

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - Escola de Referência em Ensino Médio Olinto Victor, localizada na Avenida Afonso Olindense, 153, Várzea, Município do
Recife; (AC)
VI - Escola de Referência em Ensino Médio Professor Cândido Duarte, localizada na Rua Dois Irmãos, S/N, Apipucos,
Município do Recife; (AC)

DECRETO Nº 52.462, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa da entrega
da declaração de mercadorias importadas e à utilização
do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior.

VII - Escola de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, localizada no Alto da Floresta Nova, S/N,
Floresta Nova, Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (AC)
VIII - Escola de Referência em Ensino Médio Alberto Augusto de Morais Pradines, localizada na Avenida João Pessoa Guerra,
S/N, Pilar, Município de Itamaracá; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

IX - Escola de Referência em Ensino Médio Professora Amarina Simões, localizada na Praça da República, S/N, Nobre,
Município de Paulista; (AC)
X - Escola de Referência em Ensino Professor Ernesto Silva, localizada na Rua Professor Ennio Carlos de Albuquerque, 133,
Rio Doce, Município de Olinda.” (AC)

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

“Art. 38. ........................................................................................................................................................................

Art. 4º Revogam-se os incisos I ao XII do art. 1º do Decreto nº 34.607 de 12 de fevereiro de 2010.

I - pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME prevista no
Convênio ICMS 85/2009. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 39. ..........................................................................................................................................................................

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º Na hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE do
Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (AC)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em DSI, nos termos
da legislação federal específica. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

DECRETO Nº 52.464, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Convalida atos de atos de criação e transformação
de Escolas de Referência em Ensino Médio, e altera o
Decreto nº 34.608 de 12 de fevereiro de 2010, que cria
as Escolas de Referência em Ensino Médio, em jornada
Semi-integral.

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino médio e da oferta
de formação profissional;

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a importância do ensino médio para o avanço dos direitos humanos e consolidação do desenvolvimento
sustentável do Estado de Pernambuco;

ANEXO ÚNICO

CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os atos de criação e transformação de Escolas de Referência em
Ensino Médio,

“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
................
DSI (AC)
................
PCCE (AC)
................
Pucomex (AC)
................
RFB
................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37, da Constituição
Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

SIGNIFICADO
.....................................................................................
Declaração Simplificada de Importação (AC)
.....................................................................................
Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (AC)
....................................................................................
Portal Único do Comércio Exterior (AC)
....................................................................................
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (NR)
....................................................................................

Art. 1º Ficam convalidados todos os atos praticados, decorrentes da criação e transformação das Escolas de Referência em
Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em jornada semi-integral, correspondente a uma jornada semi-integral de 32 (trinta e duas)
horas semanais, localizadas nos Municípios, em prédios próprios, expedidos através do Decreto nº 34.608, de 12 de fevereiro de 2010.
Art. 2° O caput do art. 1° do Decreto nº 34.608, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

”

DECRETO Nº 52.463, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Convalida atos de atos de criação e transformação de
Escolas de Referência em Ensino Médio, e altera o Decreto
nº 34.607 de 12 de fevereiro de 2010, que cria as Escolas de
Referência em Ensino Médio, em jornada integral.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino Médio e da oferta
de formação profissional;

“Art. 1 Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em Jornada
Semi-integral, correspondente a uma jornada Semi-integral de 32 (trinta e duas) horas semanais, localizadas nos
Municípios, em prédios próprios, neste Estado, a seguir especificadas: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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