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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 57 - Página 2

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DOEPE 23/03/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 57

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 23 de março de 2022

DECRETA:

Governo do Estado

Art. 1° O artigo 3º do Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.699, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Parágrafo único. No período de 1º de março de 2019 a 31 de maio de 2021, a condição de contribuinte-substituto de
que trata o inciso II do caput não se aplica na hipótese de: (AC)

Autoriza, em caráter excepcional, repasse pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo
Estadual.

I - a Sefaz ter cobrado o correspondente imposto antecipado; (AC)
II - as mercadorias adquiridas terem sido aquelas relacionadas nas alíneas “a” a “g” do inciso IV do § 6º do art.
6º-A; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

III - o contribuinte não ter cumprido as suas obrigações de substituto tributário na saída das mercadorias
mencionadas no inciso II.” (AC)

Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e
financeiramente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão do superávit de exercícios anteriores da Fonte 124 – Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de
maio de 2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 52.460, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

LEI Nº 17.700, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de
Pernambuco - CES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 475, de 17 de março de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1° O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado: (NR)

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CES-PE serão eleitos, entre os membros titulares, no plenário, na primeira
Reunião Ordinária, observando a alternância entre os segmentos que o compõe, permitida uma única recondução.” (NR)

MÊS (NR)
fevereiro de 2022

Art. 2º Para fins de garantir o funcionamento do CES-PE, o disposto no art. 1º poderá ser aplicado imediatamente no curso do
mandato vigente na data da publicação desta Lei.

META DE REFERÊNCIA
R$ 1.788.398.465,96

Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com
base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro
de 2002, bem como no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e no inciso I do art. 8º e no
art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre
a parcela referente ao vencimento-base do AFTE, Classe II, Referência 16, e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que
corresponderão, respectivamente, a 36% (trinta e seis por cento) e a 50% (cinquenta por cento) da parcela de
remuneração mencionada, não podendo a percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas,
ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base. (NR)
....................................................................................................................................................................................” .

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 52.459, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
relativamente à inaplicabilidade da condição de
substituto-tributário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

META PISO
R$ 1.430.718.772,76

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro

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