DOEPE 31/03/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de março de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 7º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
Ano XCIX Ć NÀ 63 - 3
Seção III
Das Regras Especiais de Parcelamento
Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:
próprias.
I - fica permitido o parcelamento de crédito tributário:
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
a) decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
b) decorrente do imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 477, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
c) constituído após oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, desde que não haja
decisão condenatória transitada em julgado;
d) constituído quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações
econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos; e
e) relativo à Regularização de Débito formalizada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – Cacepe tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;
II - dispensa-se a exigência de garantias;
III - não se aplica limite máximo de quantidade de:
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários referente ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
a) processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados; e
b) reparcelamentos na esfera judicial;
IV - relativamente ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido
como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind,
fica permitido o correspondente parcelamento nos termos desta Lei Complementar.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
PERC-ICMS, que consiste na redução de multa e juros relativos ao crédito tributário, observadas as condições e limites estabelecidos no
Convênio ICMS 175/2021 e nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais de parcelamento do ICMS, previstas na legislação tributária estadual, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios
de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e
exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os
valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento
da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou
§ 1º O disposto no caput também se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
III - não pagamento do valor percentual previsto na alínea “e”, do §2º do art. 2º, nas mesmas datas do pagamento da parcela
principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
Art. 7º Relativamente às reduções de que trata o art. 3º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base
em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.
I - não se aplica a crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão
judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
b) objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; e
II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) pagamento à vista do valor integral do crédito ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, em até 120 (cento e vinte) dias
contados da data da publicação desta Lei Complementar;
b) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
c) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
d) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam,
bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
e) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários
advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas
mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o
limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46.
Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores
recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro
de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal
aposentado para realizar tarefas por prazo certo.
§ 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:
I - a desistência de impugnações e de ações judiciais, de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria relacionada
com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
II - para atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento à vista do valor integral ou da primeira parcela, na hipótese
de parcelamento; e
III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”:
a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.
Seção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 3º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:
I - 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da
data da publicação desta Lei Complementar;
II - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento
e vinte) dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A carreira do Policial Penal é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que
objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos. (NR)
§ 1º A carreira de que trata o caput é privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnicoespecializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. (AC)
§ 2º Ressalva-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando
houver compatibilidade de horários. (AC)
§ 3º O Policial Penal quando for efetivado na classe IV, símbolo de nível “PPE”, passará a denominar-se Inspetor Policial Penal
Especial -Classe IV, cujas as sínteses de atribuições já estão definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019, e
previstas na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.” (AC)
Art. 2º Fica instituído, conforme Emenda Constitucional nº 53/2020, o Departamento de Polícia Penal do Estado de
Pernambuco, no âmbito do Poder Executivo Estadual, como órgão do Sistema de Segurança Pública, vinculado à Secretaria Executiva
de Ressocialização e subordinado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
III - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e
IV - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções de crédito tributário
previstas em lei.
§ 1º O Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco será gerido pelo Superintendente de Polícia Penal, designado
pelo Governador do Estado dentre os ocupantes da última Classe da Carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco.
§ 2º As competências e atribuições do Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco serão estabelecidas
em decreto.