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DOEPE 31/03/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 63

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 31 de março de 2022

público, o Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, que redefine os valores nominais de vencimento base e subsídio dos cargos
públicos de que tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da
Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV,
para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

RAZÕES DO VETO PARCIAL:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3143/2022.
Redefine os valores nominais de vencimento base e
subsídio dos Cargos Públicos indicados.

O Projeto de Lei Complementar em referência, que redefiniu os valores nominais de vencimento base e subsídio dos cargos
acima indicados, foi elaborado consensualmente após tratativas entre o Governo do Estado e as respectivas categorias de segurança
pública em Pernambuco, evidenciando o nosso compromisso com a valorização e o reconhecimento dos servidores públicos estaduais.
Contudo, após a aprovação do citado Projeto de Lei Complementar por essa respeitável Casa Legislativa, a redação do
parágrafo único do art. 4º do PLC 3143/2022 ensejou dúvida quanto à sua adequada interpretação. Desse modo, a fim de evitar
ambiguidades jurídicas e eventuais questionamentos judiciais quanto à extensão de sua aplicabilidade, com fundamento no interesse
público, julgamos adequado vetar tal dispositivo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
DECRETA:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base e subsídio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos indicados adiante
passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, os cargos públicos de que tratam
os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a ser remunerados sob a forma jurídica de
subsídio, ficando inalterados os requisitos para ingresso, as prerrogativas institucionais, a síntese de atribuições, a jornada de trabalho, a
estruturação de carreira e todos os elementos que caracterizam tais cargos.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, compõe o subsídio, exclusivamente, a Gratificação de Risco pelo
Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que fica extinta por incorporação aos valores
nominais de cada faixa de subsídio, classe e matriz da carreira, cujo valor inicial fica fixado em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Art. 3º O valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo Público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta reais), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua
atual estrutura.

Por tais motivos, julgo conveniente e oportuno vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 3143/2022, para recusar
a sanção apenas ao parágrafo único do 4º do PLC 3143/2022.
Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta

LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Art. 4º Os cargos públicos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, a partir de 1º de
junho de 2022, passam a ter os valores nominais de vencimento base inicial das respectivas carreiras fixados em R$ 5.311,43 (cinco mil,
trezentos e onze reais, e quarenta e três centavos), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira,
e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a parcela eventualmente percebida pelos servidores aqui referidos, até
30 (trinta) dias antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, a título de remuneração por jornada de trabalho extraordinária, fica
convertida em parcela de vantagem pessoal, de valor fixo e permanente, cuja percepção não servirá de base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, a qualquer título, exceto férias e gratificação natalina, sendo, porém, computável para fins previdenciários e fiscais.
Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, e que estejam, na data de sua entrada em vigor,
enquadrados na respectiva Classe I, ficam asseguradas progressões automáticas, nos seguintes termos:
I - Servidor enquadrado na Faixa “a”, após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório; progressão
para a Faixa “d” da Classe Inicial; e
II - Servidor enquadrado nas Faixas “b” ou “c”; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial, no mês subsequente ao da
entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º A partir de 1º de junho de 2022, o valor nominal do Subsídio do Delegado Substituto, fica fixado em R$ 10.930,51 (dez
mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), oportunidade em que os interstícios subsequentes da carreira passam a ser de
110,06% (cento e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por cento), respectivamente.
Art. 7º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Redefine os valores nominais de vencimento base e
subsídio dos Cargos Públicos indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base e subsídio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos indicados adiante
passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, os cargos públicos de que tratam
os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a ser remunerados sob a forma jurídica de
subsídio, ficando inalterados os requisitos para ingresso, as prerrogativas institucionais, a síntese de atribuições, a jornada de trabalho, a
estruturação de carreira e todos os elementos que caracterizam tais cargos.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, compõe o subsídio, exclusivamente, a Gratificação de Risco pelo
Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que fica extinta por incorporação aos valores
nominais de cada faixa de subsídio, classe e matriz da carreira, cujo valor inicial fica fixado em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Art. 3º O valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo Público de que trata o inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta reais), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua
atual estrutura.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
do Brasil.

do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência

Art. 4º Os cargos públicos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, a partir de 1º de
junho de 2022, passam a ter os valores nominais de vencimento base inicial das respectivas carreiras fixados em R$ 5.311,43 (cinco mil,
trezentos e onze reais, e quarenta e três centavos), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira,
e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.
Parágrafo único. (VETADO).

JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente

Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, e que estejam, na data de sua entrada em vigor,
enquadrados na respectiva Classe I, ficam asseguradas progressões automáticas, nos seguintes termos:

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3143/2022
I - Servidor enquadrado na Faixa “a”, após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório; progressão
para a Faixa “d” da Classe Inicial; e

MENSAGEM Nº 54/2022

II - Servidor enquadrado nas Faixas “b” ou “c”; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial, no mês subsequente ao da
entrada em vigor desta Lei Complementar.

Recife, 30 de março de 2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelo § 1º do
art. 23 e pelo inciso V do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, tive que vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse

Art. 6º A partir de 1º de junho de 2022, o valor nominal do Subsídio do Delegado Substituto, fica fixado em R$ 10.930,51 (dez
mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), oportunidade em que os interstícios subsequentes da carreira passam a ser de
110,06% (cento e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por cento), respectivamente.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

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Quaisquer
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
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