DOEPE 31/03/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 63
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Serão privativos da carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco, o exercício das seguintes funções:
§ 2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados nas condições e nos valores estabelecidos na
legislação de remuneração para a situação alcançada em atividade.
I - Chefe e Gerente de Unidade Prisional;
II - Chefe de Segurança;
III - Gerência de Inteligência e Segurança;
Art. 9º Os Policiais Penais aposentados designados nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos:
I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei
Complementar nº 106, 20 de dezembro de 2007, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e
II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
IV - Superintendência de Polícia Penal;
V - Coordenação de Material Bélico;
VI - Gerência da Academia de Polícia Penal de Pernambuco;
VII - Comissão Permanente de Disciplina;
VIII - Gerência do Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas;
IX - Gerência de Operações de Segurança;
Recife, 31 de março de 2022
Art. 10. A designação dos Policiais Penais aposentados será efetuada mediante portaria conjunta do Secretário de Justiça e
Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização, após aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP.
Art. 11. O tempo de designação será anotado na ficha do Policiais Penais aposentados apenas para fins de registro, não sendo
computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
Art. 12. A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei Complementar devem ser nos mesmos
moldes dos utilizados para o serviço ativo dos Policiais Penais, observando-se ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 360, de 13
de junho de 2017, e no art. 103 da Lei nº 6.123, de 1968.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
X- Supervisão de Concessão;
próprias.
XI - Gestão do Centro de Monitoramento Interno de TV;
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
XII - Supervisões nas Unidades vinculadas ao Departamento da Polícia Penal; e
XIII - as, da área de segurança, previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Os Policiais Penais aposentados que integram os cargos públicos relacionados na Lei Complementar nº 150, de 15 de
dezembro de 2009, na Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, poderão ser
designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 5º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial
dos Policiais Penais aposentados, sendo efetuada, exclusivamente, para:
I - o exercício de atividades administrativas, dando apoio nos diversos setores administrativos das Unidades Prisionais e no
âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
II - o atendimento ao público nas permanências das Unidades Prisionais do Estado;
ANEXO ÚNICO
III - o recebimento de presos nas Unidades Prisionais;
IV - a condução de veículos operacionais automotores em atividades de cunho administrativo;
QUANTITATIVO
VALOR (em R$)
10% da Previsão do quantitativo do efetivo
1.800,00
V - a operação de equipamentos computacionais.
§ 1º O Policial Penal aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado na Secretaria Executiva de Ressocialização,
da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 479, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro
de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos
públicos que indica.
§ 2º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a convocação, a designação, a lotação e as normas
complementares serão definidas em decreto.
Art. 6º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária dos
Policiais Penais aposentados, após concluído o devido processo seletivo.
Art. 7º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em períodos que não excedam a 3 (três) anos.
§ 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido
no caput.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º..........................................................................................................................................................................
§ 2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabelecer critério de merecimento, aferido mediante
avaliação do desempenho funcional do servidor aposentado designado, a ser disciplinada em decreto.
§ 3º Concluída a tarefa, antes do prazo previsto no ato de designação, o servidor aposentado designado será dispensado, nos
termos desta Lei Complementar, ou poderá ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de
designação individual.
§ 4º Além do disposto no § 3º, a dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - “ex-offício”:
a) por conclusão do prazo de designação;
b) por terem cessado os motivos da designação; ou
c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer justificativa ou
motivação;
III - quando os Policiais Penais aposentados designados:
a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;
b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por período
superior a 90 (noventa) dias;
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XII - Sede da Secretaria Estadual de Saúde – SES; e (AC)
XIII - Gerências Regionais de Saúde. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades listadas nos incisos I, II, III,
IV, V, VI, XII e XIII do § 1º será calculado mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3
e 4 dos Hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Barão de Lucena,
Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão instituída no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março
de 2006, fica acrescida em 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 3º Fazem jus à Gratificação de Perigo Laboral, instituída no art. 3º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, os
servidores efetivos da Secretaria de Saúde e em efetivo exercício em qualquer de suas unidades, no valor mensal correspondente a R$
480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a partir de 1º de junho de 2022.
§ 1º A gratificação de que trata o caput fica estendida aos servidores de origem e em efetivo exercício no HEMOPE,
no Complexo Hospitalar da UPE e nas unidades da rede própria do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores
do Estado de Pernambuco – SASSEPE e do Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de
Pernambuco – SISMEPE.
c) atingir a idade limite de 70 (setenta) anos;
d) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica, a
qualquer tempo; ou
§ 2º É vedada a acumulação da gratificação de perigo laboral com a gratificação de risco de vida ou de saúde de
que trata o inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 3º O servidor que perceber a gratificação de risco de vida ou de saúde de que trata o inciso V do art. 160 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, deve fazer opção, até 31 de maio de 2022, pela manutenção da mesma ou pela
percepção do perigo laboral.
Art. 8º O Policial Penal aposentado designado nos termos da presente Lei Complementar não sofrerá alteração de sua situação
jurídica e, durante a designação, poderá fazer jus a:
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, passa a vigorar com as modificações, conforme o Anexo Único
da presente Lei.
I - retribuição financeira;
II - alimentação;
III - diárias e outros auxílios previstos em lei;
IV - férias remuneradas, com o adicional de 1/3 da retribuição financeira; e
V – 13º salário da retribuição financeira.
§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma
de adicional de designação, nos valores e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos
impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos
de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou
acréscimos pecuniários.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO