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DOEPE - Recife, 10 de abril de 2022 - Página 7

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DOEPE 01/04/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de abril de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º A ADEPE tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do Estado de
Pernambuco, e ainda: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo programas de
fomento à cultura estadual e à economia criativa, nos termos da legislação vigente. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Ano XCIX Ć NÀ 64 - 7

Art. 4º Revogam-se os incisos IV, V, VI e VII do art. 10, da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras competências com ela compatíveis e
previstas no respectivo estatuto social, à ADEPE caberá: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

XIV - patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da ADEPE; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

LEI Nº 17.712, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

§ 2º O objeto social da ADEPE poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, na forma prevista
pelo estatuto social. (NR)

Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo que
indica, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil,
vinculado à Secretaria de Defesa Social.

§ 3º A ADEPE observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de ADEPE; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º O capital social da ADEPE será dividido em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Constituirão receitas da ADEPE: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º ADEPE compõe-se dos seguintes órgãos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Perito Criminal, Médico Legista, Agente de Polícia,
Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Perito Papiloscopista e Operador de Telecomunicação do Grupo Ocupacional
Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social, de que tratam os incisos II a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de
dezembro de 2008, nos termos do Anexo Único.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

III - Diretoria Geral; (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - Diretoria Executiva; e (NR)

HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - Conselho Fiscal. (AC)
Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPE e será regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como
eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. (NR)

ANEXO ÚNICO
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento,
organização, competência e atribuição da Assembleia Geral. (NR)

QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL CIVIL INDICADOS NOS INCISOS II e IX DO ART.
7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2008

Art. 8º A ADEPE é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Geral, eleitos para um mandato
unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições/reconduções consecutivas. (NR)

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Perito Criminal

QTP

270

Parágrafo único. A representação da ADEPE é privativa da Diretoria Geral. (NR)

Médico Legista

QTP

270

Agente de Polícia

QPC

8.300

Escrivão de Polícia

QPC

1.000

Auxiliar de Perito

QPC

205

Auxiliar de Legista

QPC

185

Perito Papiloscopista

QPC

730

Operador de Telecomunicação

QPC

69

Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 7 (sete) membros, pessoas
naturais, com relevante competência e experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - 4 (quatro) membros de livre escolha da Assembleia Geral. (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento,
organização, competência e atribuição do Conselho de Administração. (NR)
Art. 10. A Diretoria da ADEPE é composta por: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

TOTAL

11.029

LEI Nº 17.713, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

II - 5 (cinco) Diretores Gerais; e (NR)

Dispõe sobre a designação de militares inativos do
Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por
prazo certo.

III - 3 (três) Diretores Executivos. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento,
organização, competência e atribuição da Diretoria. (NR)
Art. 11. O Conselho Fiscal da ADEPE funciona de forma permanente e é composto por 3 (três) membros efetivos,
e por igual número de suplentes, sendo 1 (um) conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela Assembleia Geral. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O militar inativo do Estado de Pernambuco será designado pelo Secretário de Defesa Social para a realização de
atribuições específicas, nos termos da presente Lei.

Art. 13. O regime jurídico dos empregados da ADEPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial
de militares inativos do Estado, policial militar ou bombeiro militar, permitindo o atendimento de necessidades de segurança e de prestação
de serviços técnico-administrativos, em órgãos ou entidades públicas que detenham bens públicos, no âmbito da administração pública
estadual e, mediante convênio específico, em qualquer outro Poder no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 14. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da ADEPE, serão observadas as
disposições legais sobre o assunto. (NR)

§ 1º A designação de que trata o caput será efetuada por meio de portaria do Secretário de Defesa Social, para as seguintes
atribuições na Guarda Militar do Estado de Pernambuco-GMPE:

Art. 15. A ADEPE entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

I - Oficiais: o exercício de comando, direção, coordenação, supervisão, fiscalização, planejamento, assessoramento, ensino
e instrução, assim como para as atividades técnico-administrativas na sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares do
Estado, e ainda em órgãos ou entidades do poder público estadual, podendo ser designados como:

Art. 17. ADEPE adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa prática de governança corporativa, de
transparência e de controle interno, conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de
2016, e demais legislação pertinente. (NR)
Art. 18. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social da ADEPE. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XII - ..............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
3. Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

a) Comandante, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Tenente Coronel do Quadro
QOPM da PMPE, a quem caberá o gerenciamento de todos os militares estaduais inativos, designados para exercício de atribuições
específicas na GMPE;
b) Subcomandante, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Major e não superior
ao de Tenente Coronel dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá auxiliar diretamente o
Comandante da GMPE, substituindo-o quando de seu afastamento ou impedimento;
c) Coordenador de Gestão de Pessoas, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao
de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a
coordenação, análise de dados e controle do efetivo da GMPE;
d) Coordenador de Logística, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não
superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação e controle
dos processos da cadeia de suprimentos e gestão do patrimônio da GMPE;
e) Coordenador de Planejamento e Instrução, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior
ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a
coordenação de todo o planejamento operacional e instrucional da GMPE;

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