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DOEPE - 58 - Ano XCIX Ć NÀ 73 - Página 58

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DOEPE 14/04/2022 - Pág. 58 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

58 - Ano XCIX Ć NÀ 73

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 2314 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, GILVETE LIMA FEITOZA, matrícula nº257.605-8, CPF nº 003.069.563-57, de
acordo com o Laudo nº 50837 de 10/06/19 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 23/05/19, SEI nº04116982/2020.

Recife, 14 de abril de 2022

PORTARIA SF Nº 060, DE 13.04. 2022
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.01.2003, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Márcia Maria Brainer Soares, matrícula nº 385.329-2, das atividades da chefia da Unidade de Engenharia, símbolo
FGS-1, da Diretoria de Infraestrutura e Engenharia, a partir de 01.04.2022.
Art.2º Designar Vilma Maria Albuquerque Alheiros, matrícula nº 434.891-5, para exercer as atividades da chefia da Unidade de Engenharia,
símbolo FGS-1, da Diretoria de Infraestrutura e Engenharia, a partir de 01.04.2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.04.2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

2. O ajuste não prevê impedimento para a alteração do local da entrega mediante CC-e. 3. Verificada a boa fé do contribuinte que,
espontaneamente, buscou corrigir a nota fiscal emitida, de modo a torná-la fiel ao ocorrido no mundo dos fatos. Ausente a presença
de dolo, fraude ou simulação, de modo que a hipótese dos autos não se amolda ao artigo 129, IX do Decreto Estadual nº 44.650/2017.
Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 01.009/21-4. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001274806-12. CONTRIBUINTE: BECOREL COMERCIO VIRTUAL
DE COSMETICOS LTDA. CACEPE Nº 0454882-58. REPRESENTANTE: ELIZIA MARIA ROMÃO DIAS (OAB/PE Nº 21.550) E
OUTROS. DECISÃO JT Nº0431/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
MERCADORIAS IMPORTADAS. ALÍQUOTA DE 4%. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme o artigo 16, II, b, e parágrafos seguintes, da lei
nº 15.730/2016, depreende-se que a alíquota geral nas operações interestaduais com mercadorias importadas é 4%, salvo algumas
exceções. 2. Demonstrou a autuada que as mercadorias objeto do lançamento são importadas, adquiridas junto a fornecedor exclusivo,
e não sofreram qualquer alteração no seu conteúdo de importação. Portanto, faz jus à alíquota de 4% nas saídas interestaduais, como
consignado em suas notas fiscais e reconhecido pelo autuante. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.542/19-9. PROC. SEFAZ Nº 2018.000011306046-03. CONTRIBUINTE: R G ALBUQUERQUE PASSIRA. CACEPE
Nº 0315263-49. REPRESENTANTE: EDYPO WAGNER DE LIMA PESSOA (OAB/PE Nº 30.655). DECISÃO JT Nº 0432/2022 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍODOS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE ICMS-ST
A RECOLHER QUANTO AO PERÍODO REMANESCENTE. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. 1. Cobrança de ICMS-ST do
destinatário de notas fiscais inidôneas. 2. Ao compulsar a Ordem de Serviço, depreende-se que a autoridade fazendária não estava
autorizada a fiscalizar as competências anteriores a Dezembro/2017. Conclui-se, portanto, que é nulo o lançamento quanto a estes
períodos, por falta de competência, nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 10.654/91. 3. Quanto à competência remanescente
– 01/2018 - a mercadoria comercializada teria sido “Aguardente Pitu Litro 965 ml”. Ocorre que a aguardente, por força do Decreto nº
34.520/2010, está sujeita a substituição tributária com liberação. Portanto, não há ICMS de etapas anteriores a recolher, para que o
autuado seja responsabilizado, em vista da própria sistemática da mercadoria descrita nas notas fiscais inidôneas. 4. Muito embora não
exista imposto a recolher, conclui-se a partir das provas carreadas aos autos que o autuado adquiriu mercadorias acompanhadas de
notas fiscais inidôneas, e não demonstrou a efetiva ocorrência da operação, nos moldes como descrita no documento fiscal, com o fim
de provar sua boa-fé, nos termos da Súmula nº 509/STJ. 5. Desta maneira, incorreu em conduta penalizada no artigo 10, III, k, 2, da
lei nº 11.514/97, visto haver registro inverídico quanto à confirmação da operação. 6. Prejudicada a análise da constitucionalidade da
multa e dos juros, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado nulo, em relação às competências
anteriores a 12/2017; e parcialmente procedente quanto à competência remanescente – 01/2018 – para excluir a cobrança do
ICMS-ST e reenquadrar a penalidade para aquela prevista no artigo 10, III, k, 2, da lei nº 11.514/97, no valor inicial de R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), sobre o qual devem incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.185/19-1. PROC. SEFAZ Nº 2018.000011524600-61. CONTRIBUINTE: REPRESENTA MATERIAIS CIRURGICOS
MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. CACEPE Nº 0431113-27. REPRESENTANTE: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES (OAB/
PE Nº 30.283) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0433/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. VENDA INTERESTADUAL
DE MERCADORIAS IMPORTADAS A CONSUMIDOR FINAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À PARTE
REMANESCENTE. 1. Denúncia de venda interestadual de mercadorias a consumidor final, com aplicação de alíquota inferior à prevista
na legislação. 2. Reconhece o contribuinte, parcialmente, a procedência da medida fiscal. Terminação do processo de julgamento relativo
à parte admitida, nos termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT. 3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Administrativo, ao interpretar
o artigo 26, § 10º, da lei do PAT, é no sentido de que a expiração da Ordem de Serviço acarreta a devolução da espontaneidade ao
contribuinte, não havendo óbice à realização do lançamento. Precedente: Acórdão Pleno nº 98/2019(11). 4. Demonstrou o autuado que
os destinatários das notas fiscais remanescentes são empresas cuja atividade econômica principal consiste em “Comércio atacadista de
instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”; o fisco, por seu turno, não trouxe prova de que estas
empresas seriam consumidoras finais das mercadorias. Portanto, correta a alíquota utilizada pelo autuado. Decisão: O processo foi
julgado terminado quanto à parte reconhecida, nos termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT; quanto à parte não reconhecida, foi
julgado improcedente o lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
Recife, 13 de abril de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 014/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS

DIRETORIA DA III REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 08/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO AUTO DE INFRAÇÃO

A Diretoria Geral da II Região Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade
com a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, intima o(s) sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do(s) lançamento(s)
de ofício objeto(s) do(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) respectivamente indicado(s) ou impugnar o lançamento. Esgotado o
referido prazo sem que tenha ocorrido o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.

A Diretoria Geral da III RF, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade
com a alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, intima os sujeitos passivos a seguir identificados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do lançamento de ofício objeto do
processo administrativo tributário respectivamente indicado ou impugnar o lançamento. Esgotado o referido prazo sem que tenha ocorrido
o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.

Nº 2315 Afastar de regência de classe em caráter definitivo, ROBERTA RIBEIRO DE ARRUDA, matrícula nº257.370-9, CPF nº
042.147.524-22, de acordo com o Laudo nº 30736 de 13/07/18 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 01/07/18,
SEI nº1400005336000258/2022.
Nº 2316- Alterar a carga horária semanal para 40 horas, conforme Artigo 7º, da Lei Complementar nº 484, de 31.03.2022, do servidor
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 302.472-5, localizado na Secretaria Executiva de
Educação Integral e Profissional-SEIP, a partir de 01/04/2022.Processo SEI nº 1400004172.000053/2022-19.
Nº 2317- Alterar a carga horária semanal para 40 horas, conforme Artigo 7º, da Lei Complementar nº 484, de 31.03.2022, da servidora
LILIANE DA SILVA ALMEIDA BATISTA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 301.093-7, localizada na Unidade de
Movimentação de Pessoal das Áreas I/GEMAP/GGPE/SEAF, a partir de 01.04.2022. 1400003054.000011/2022-53.
Nº 2318- Alterar a carga horária semanal para 40 horas, conforme Artigo 7º, da Lei Complementar nº 484, de 31.03.2022,
da servidora GHITA ALMEIDA GALVÃO, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 303.907-2, localizado na Gerência de Gestão
Financeira de Pessoal-GEFP/GGPE/SEAF, a partir de 01/04/2022. Processo SEI nº 1400003048.000045/2022-27.
Nº 2319- Alterar a carga horária semanal para 40 horas, conforme Artigo 7º, da Lei Complementar nº 484, de 31.03.2022, da servidora
JANIELLE DO VALE QUEIROZ LINS, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat.302.873-9, localizado na EREM Mendo Sampaio,
Catende, GRE Palmares, a partir de 11/04/2022. Processo SEI nº 1400005365.000313/2022-43.
Nº 2320- Alterar a carga horária semanal para 40 horas, conforme Artigo 7º, da Lei Complementar nº 484, de 31.03.2022, do servidor RAFAEL
FERNANDES DE ARAÚJO NETO, Assistente Administrativo Educacional, I, D, mat. 362.103-0, localizado na Célula de Tecnologia da
Informação e Comunicação-CTI/CGGR/GRE Petrolina, a partir de 01/04/2022. Processo SEI nº 1400005706.000826/2022-46.
Nº 2321- Alterar a carga horária semanal para 40 horas, conforme Artigo 7º, da Lei Complementar nº 484, de 31.03.2022, do servidor
ILMEN EMMANUEL NINO JÚNIOR, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 306.494-8, localizado na Gerência de Planejamento
Orçamentário-GEPLO/SUPOF/SECO, a partir de 01/04/2022. Processo SEI nº 1400003043.000003/2022-36.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz

Sujeito passivo
A D V OLIVEIRA
ALIMENTOS LTDA

Cacepe/CPF
1022666-46

Endereço
Rua Djalma Dutra 83, Centro, Flores – PE

Número do Processo
2022.000002284954-81

Caruaru, 13 de Abril de 2022.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE: 01.096/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2019.000003754609-95. CONTRIBUINTE: FIBRASA S.A.. CACEPE:
0586992-79. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). DECISÃO JT nº 0426/2022(07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. EMBALAGENS RETORNÁVEIS.
CAIXAS DE PAPELÃO. BENS DE USO E CONSUMO. PROCEDÊNCIA. 1. Embalagens que se destinam ao mero transporte de
mercadorias comercializadas constituem bens de uso e consumo da empresa fornecedora, salvo quando não retornam ao vendedor
e são indispensáveis para abrigar o produto alienado. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 102/2013(06). 2. Na hipótese, indevido o
aproveitamento do crédito fiscal, posto que decorre da aquisição de caixas de papelão retornáveis. 3. Penalidade pecuniária que se
amolda ao fato denunciado. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991). 4. A validade das normas originais,
descritas na Lei nº 11.514/1997, deve ser reconhecida até 01/01/2016, quando a Lei nº 15.600/2015 passou a produzir efeitos jurídicos.
Precedente: Acórdão Pleno nº 18/2021 (02). Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ R$
84.327,13, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA
SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.424/19-6. AUTO DE APREENSÃO nº 2018.000009381902-51. CONTRIBUINTE: MONDELEZ BRASIL
NORTE NORDESTE LTDA. CACEPE: 0387414-15. ADVOGADO: JAMES JOSÉ MARINS DE SOUZA (OAB/PE 42.535) e NAJARA
RICARDO SOARES CIOCHETTA (OAB/PR 44.701). DECISÃO JT nº 0427/2022(07) EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMSNORMAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL NÃO CONSTATADA. RETIFICAÇÃO DO LOCAL
DA ENTREGA POR MEIO DE CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Ajuste
SINIEF 07/2005 permite ao emitente sanar erros em campos específicos da nota fiscal por meio de Carta de Correção Eletrônica –
CC-e, com ressalvas. 2. O ajuste não prevê impedimento para a alteração do local da entrega mediante CC-e. 3. Verificada a boa fé
do contribuinte que, espontaneamente, buscou corrigir a nota fiscal emitida, de modo a torná-la fiel ao ocorrido no mundo dos fatos.
Ausente a presença de dolo, fraude ou simulação, de modo que a hipótese dos autos não se amolda ao artigo 129, IX do Decreto
Estadual nº 44.650/2017. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE
DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.425/19-2. AUTO DE APREENSÃO nº 2018.000009379806-07. CONTRIBUINTE: MONDELEZ BRASIL NORTE
NORDESTE LTDA. CACEPE: 0387414-15. ADVOGADO: JAMES JOSÉ MARINS DE SOUZA (OAB/PE 42.535) e NAJARA RICARDO
SOARES CIOCHETTA (OAB/PR 44.701). DECISÃO JT nº 0428/2022(07) EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL NÃO CONSTATADA. RETIFICAÇÃO DO LOCAL DA ENTREGA
POR MEIO DE CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Ajuste SINIEF 07/2005
permite ao emitente sanar erros em campos específicos da nota fiscal por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, com ressalvas.
2. O ajuste não prevê impedimento para a alteração do local da entrega mediante CC-e. 3. Verificada a boa fé do contribuinte que,
espontaneamente, buscou corrigir a nota fiscal emitida, de modo a torná-la fiel ao ocorrido no mundo dos fatos. Ausente a presença
de dolo, fraude ou simulação, de modo que a hipótese dos autos não se amolda ao artigo 129, IX do Decreto Estadual nº 44.650/2017.
Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.432/19-9. AUTO DE APREENSÃO nº2018.000009374917-54. CONTRIBUINTE: MONDELEZ BRASIL
NORTE NORDESTE LTDA. CACEPE: 0387414-15. ADVOGADO: JAMES JOSÉ MARINS DE SOUZA (OAB/PE 42.535) e NAJARA
RICARDO SOARES CIOCHETTA (OAB/PR 44.701). DECISÃO JT nº 0429/2022(07) EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMSNORMAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL NÃO CONSTATADA. RETIFICAÇÃO DO LOCAL
DA ENTREGA POR MEIO DE CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Ajuste
SINIEF 07/2005 permite ao emitente sanar erros em campos específicos da nota fiscal por meio de Carta de Correção Eletrônica –
CC-e, com ressalvas. 2. O ajuste não prevê impedimento para a alteração do local da entrega mediante CC-e. 3. Verificada a boa fé
do contribuinte que, espontaneamente, buscou corrigir a nota fiscal emitida, de modo a torná-la fiel ao ocorrido no mundo dos fatos.
Ausente a presença de dolo, fraude ou simulação, de modo que a hipótese dos autos não se amolda ao artigo 129, IX do Decreto
Estadual nº 44.650/2017. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE
DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.431/19-2. AUTO DE APREENSÃO nº 2018.000009381476-74. CONTRIBUINTE: MONDELEZ BRASIL NORTE
NORDESTE LTDA. CACEPE: 0387414-15. ADVOGADO: JAMES JOSÉ MARINS DE SOUZA (OAB/PE 42.535) e NAJARA RICARDO
SOARES CIOCHETTA (OAB/PR 44.701). DECISÃO JT nº 0430/2022(07) EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL NÃO CONSTATADA. RETIFICAÇÃO DO LOCAL DA ENTREGA
POR MEIO DE CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Ajuste SINIEF 07/2005
permite ao emitente sanar erros em campos específicos da nota fiscal por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, com ressalvas.

Sujeito passivo
Joao Natalicio Brasileiro de
Oliveira 06181186409
Francisca Paula Rocha de
Almeida 00225840308

Cacepe/CPF
0805228-07
0704968-46

Endereço
Rua Salgueiro n°224, Casa,
Vila Eduardo, Petrolina – PE
Rua São Pedro n°80, Vila
Eulalia – Petrolina - PE

Número do Processo
2022.000002176806-49
2022.000002009997-52

Petrolina, 13 de março de 2022
André Alexei Lyra Câmara
Diretor Geral

DIRETORIA DA III REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 07/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral da III RF, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade
com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica os sujeitos passivos a
seguir identificados do início da ação fiscal referidas nas Ordens de Serviços respectivamente indicada e intima-os a apresentarem os
documentos, livros e arquivos requeridos na mencionada Ordem de Serviço, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação
deste Edital, na Diretoria Geral da III Região Fiscal, das 08h às 13h, situada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da Banca, Petrolina
– PE, CEP 56308-155 ou mediante remessa para o e-mail [email protected].
A não entrega dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - Sefaz
e é passível das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para
efeito de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
Cacepe/CPF

Endereço

Número da Ordem de Serviço

Maria Floriza Ferreira Bertoso
04197979550

Sujeito passivo

0941862-86

Rod BR 407 568, Cosme e
Damiao, Petrolina - PE

2021.000008685237-50

Cirlei Ribeiro Silva
41294165534

0827770-20

Rua Seis n.161, Jardim Sao
Paulo, Petrolina - PE

2021.000008685234-08

Mezaque Marques da Silva
08658836533

0941377-49

R A 98, Centro, Lagoa Grande
– PE

2021.000008685236-71

Petrolina, 13 de Abril de 2022
André Alexei Lyra Câmara
Diretor Geral da III RF

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 12/04/2022 por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve proferir despacho de concessão de abono de permanência, dos servidores abaixo:
PROCESSO

MATRÍCULA

NOME

VIGÊNCIA / EFEITO
FINANCEIRO

1500000070000279202216

153.332-0

Domício Martiniano do Carmo Junior

28.03.2022

Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas

Consulte o nosso site: www.cepe.com.br

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